A cessão de direitos hereditários, contemplada pelo Código Civil em seus artigos 1.793 a 1.795, trata-se de um contrato, mediante o qual se opera a transmissão, parcial ou total, de direitos provenientes de sucessão, que deve ser realizado enquanto não houver a partilha dos bens da herança entre os herdeiros.
Trata-se de um ato “inter vivos”, que pode ser realizado tanto pelo herdeiro legítimo quanto pelo testamentário.
Conforme se verifica no próprio testo da lei, há alguns requisitos a serem respeitados para que a cessão tenha eficácia.
Dispõe o art. 1.793 do Código Civil “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”
A partir daí verifica-se que a cessão deverá ser feita exclusivamente por meio de escritura pública, ou seja, confeccionada por um tabelião de notas e revestida da forma pública. Estabelecendo também que só poderá ser feita a cessão após aberta a sucessão, o que reforça o estabelecido no art. 426 do CC, que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Apenas para esclarecimento, considera-se aberta a sucessão, no Brasil, no momento após a morte do autor da herança.
Aberta a sucessão, por forçado princípio da “saisine”, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentário, respeitando as regras de transmissão da posse e propriedade imediatamente aos herdeiros legítimos, e da transmissão da propriedade aos herdeiros testamentários, sendo necessário o processo de inventário para lhes transmitir a posse. Permanecendo a herança, até o final da partilha, como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Outro requisito que também deve ser observado para que a cessão tenha validade e eficácia é a capacidade. Quando refere-se à capacidade do direito de cessão, é necessário a observância de uma peculiaridade.
É necessária não só a capacidade genérica para os atos da vida civil, mas também capacidade dispositiva, sendo esta a capacidade para alienar.
Outra observância que deve ser tomada, conforme disciplina o art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC, é o fato de que o cedente transfere sua cota ideal na massa hereditária, sem a discriminação de bens.
Bibliografia: DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, 26ª edição, 2012, f.99.
Artigo elaborado por Renan Antonio Neri Selegatto, graduando no curso de Direito, pela Faculdade de Direito Laudo de Camargo – UNAERP.