Sobre os honorários advocatícios a advogados públicos

06/11/2014 às 16:24
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Os honorários são a retribuição a profissionais que exercem uma profissão liberal, tal como advogados, médicos, psicólogos, cirurgiões-dentistas, entre outros. Assim, o honorário é a remuneração por serviços prestados, o que é diferente de preço.

    1.        INTRODUÇÃO

Os honorários são a retribuição a profissionais que exercem uma profissão liberal, tal como advogados, médicos, psicólogos, cirurgiões-dentistas, entre outros.

Assim, o honorário é a remuneração por serviços prestados, o que é diferente de preço.

Muitos profissionais liberais podem confundir preço com honorário, mas este primeiro está relacionado ao universo da venda de mercadorias e de serviços de diversas naturezas, tais quais mecânicos de carros, pintores, carpinteiros, pedreiros, marcineiros, entre outros.

Os honorários não se expressam apenas em pecúnia, podendo ser representados por diversas formas lícitas arbitradas mutuamente entre profissional e cliente.

No caso do trabalho de advogados, os honorários são verbas pessoais, não receitas públicas. Então não só o advogado particular tem o direito de recebê-lo, mas o advogado público, concursado, também o tem.

2.SOBRE O ARTIGO[1]

Os honorários advocatícios são balizados pelo Código de Processo Civil brasileiro (Lei de n. 5.869/73) em seu artigo 20, que assim dispõe:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o  do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Portanto, a lei brasileira define os critérios de valoração do quantum dos honorários advocatícios em termos de percentual sobre o valor da condenação. Valor este que, segundo a regra da legislação processual brasileira, varia entre 10% a 20%.

No entanto, a prática jurisprudencial não ocorre como está descrito anteriormente. O responsável por uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, concluiu mais de uma vez que os honorários advocatícios são devidos em percentuais inferiores a 20%. Isso por conta do exorbitante valor da condenação.

Assim, os valores legais que balizam a fixação dos honorários pelo juiz são (a) o grau de zelo profissional, (b) o lugar de prestação do serviço e © a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, podendo fixar os honorários em percentuais inferior aos de 10%.

3.HONORÁRIOS A ADVOGADOS PÚBLICOS

O pagamento de honorários a advogados públicos era já reconhecido em 20 Estados brasileiros, segundo informou Wesley Ricardo Bento, presidente da Comissão de Advocacia Pública do Distrito Federal e dos estados. Entretanto, não havia algo no papel que reconhecesse aos advogados públicos tal direito.

“A inconstitucionalidade estava na condição anterior, quando esse direito era negado aos advogados públicos”, disse o presidente. Para reconhecer o honorário ao advogado público, havia em andamento no Senado o projeto do novo Código de Processo Civil que tenta fixar isso como regra. O presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirma que “os honorários de sucumbência são, por direito, do advogado, não podendo haver distinção entre públicos e privados.”

Agora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou, por unanimidade, improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre a destinação dos honorários de sucumbência arbitrados em favor do DF. Tendo a OAB Nacional como amicus curiae na causa, os advogados públicos do DF passarão a receber os honorários, de acordo com a Lei Distrital 5.369/14.

“Essa é uma grande conquista para a classe”, completa. “A percepção de honorários de sucumbência está prevista no Estatuto da Advocacia. É inconstitucional a sonegação desse direito ao advogado. Não se trata de recurso público, mas de dinheiro pago pela parte perdedora nos processos”, afirmou na tribuna.


[1] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/5Port.pdf

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