Qual o momento para exercitar-se o controle? O controle pode ser efetuado em caráter concomitante ou posterior. Tem-se alardeado que somente o controle posterior é possível hoje em dia. Enganam-se os que assim pensam. O que foi retirado, evidentemente, foi o chamado registro prévio das despesas, pelo qual estas só podiam ser processadas depois de registradas no Tribunal de Contas competente.
O controle concomitante permanece válido e a ele se refere algumas leis, a exemplo da Lei 8.666, que trata das licitações, a qual autoriza aos Tribunais de Contas acompanhar as licitações, a partir dos respectivos editais, e adotar medidas visando à sua correção.
O controle posterior é aquele exercido após a realização da despesa, levado a efeito, sobretudo, quando do exame das contas oferecidas ao órgão de controle.
Podemos dizer que o controle posterior é ligado estreitamente ao controle de índole contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, enquanto o controle concomitante diz mais de perto com o controle operacional de que acima falamos.
Estabelece a Constituição que a fiscalização, em suas diversas modalidades, é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. As disposições a respeito do controle no âmbito da União aplicam-se, como sabemos, aos Estados e Municípios, de tal modo que nessas entidades estatais a fiscalização da administração também será exercida pelo Poder Legislativo respectivo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito correspondente.
O controle externo, exercido pelos órgãos legislativos, é levado a efeito com o auxílio dos Tribunais de Contas. A complexidade do controle fez a Constituição transferir para estes órgãos a maior parte das atividades fiscalizadoras, inclusive a de julgamento das contas dos responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, além das contas daqueles que derem causa a prejuízos ao erário.
Por sua vez, o controle interno, que deve existir no âmbito da administração, tem por finalidades:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos de governo e dos orçamentos da União;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.
No desempenho de suas atribuições, que são mais de acompanhamento e de avaliação, o controle interno não substitui ou se sobrepõe ao controle externo, mas servem de apoio a este, obrigado, além disso, a dar conhecimento ao Tribunal de Contas correspondente de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária.
Ao estabelecer, em seu art. 70, Parágrafo único, que prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, e ao determinar que as normas da Seção IX (Título IV, Cap. I) se aplicam à fiscalização exercida pelos Estados e Municípios, a Constituição criou um sistema nacional de fiscalização e deixou claro que pessoas estão submetidas ao controle nela delineado.
Todo o aparato institucional e normativo, estabelecido em normas constitucionais e infra-constitucionais a respeito do controle, visa a que se conheçam os atos praticados pelos gestores públicos na utilização dos recursos pertencentes ao povo. Para isso, cria a Constituição a obrigação para esses gestores do oferecimento de suas contas, organizadas e elaboradas conforme as normas de caráter financeiro emanadas do Poder Legislativo e subsidiadas pelas normas expedidas pelos órgãos de controle. A prestação de contas a que estão obrigados os administradores públicos não representa, como dissemos no início, uma desconfiança em relação às atividades por estes desenvolvidas. Representa, apenas, uma informação que é prestada ao povo, a respeito do modo como seu dinheiro foi utilizado. É o mínimo a que o povo tem direito, no tocante à condução dos seus negócios, por parte dos que dele receberam delegação.
As informações prestadas ao povo devem conter os elementos a que aqui nos referimos ao longo desta palestra, assim como se revestir dos princípios que orientam a sua elaboração ese subordinar ao controle dos órgãos constitucionalmente encarregados da fiscalização. Assim fazendo, o administrador público age com a necessária transparência, que é, hoje, sob o pálio da Constituição atual, o vinco que caracteriza o comportamento da administração.
Transparente quer dizer, segundo os léxicos, claro, límpido, cristalino. O que é claro é desprovido de sombras ou de manchas. Administração transparente é aquela em relação à qual nada é encoberto, manchado, sombreado. Tudo é revelado. E melhor instrumento para a transparência da administração não há do que a prestação de contas dos atos por ela praticados. Prestação de contas que não significa apenas aquilo que a esse título é remetido aos Tribunais de Contas ao fim de cada exercício, mas a demonstração correta e sincera, a qualquer época, do que a administração vem fazendo pela coletividade.
É esse o espírito que deve imbuir os administradores e que eu vejo, com alegria, estar perpassando a mente dos Excelentíssimos Secretários Municipais de Finanças do Nordeste, que aqui se reúnem nestes dias, para o debate e o conhecimento dos mais variados temas de interesse da administração financeira municipal, pelo que os parabenizo, certo de que a transparência nas respectivas administrações será muito mais praticada depois deste Fórum.