Aceitação e renúncia da herança

Leia nesta página:

Trata-se de artigo que busca conceituar, em breves linhas, os institutos da Aceitação e da Renúncia à herança, presentes na matéria sucessória pátria, devidamente regulada pelo Código Civil.

Sumário:1. Aceitação da herança. 1.1 Espécies de aceitação 2. Renúncia. 2.1 Espécies de renúncia. 2.2 Restrições legais ao direito de renúncia. 2.3 Efeitos da renúncia. 3. Conclusão. 4. Bibliografia.

Resumo:O presente trabalho tem por objetivo trazer ao conhecimento a existência da possibilidade de aceitação e renúncia da herança. Embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado o princípio da saisine, a vontade do herdeiro não deixou de ter sua devida importância.

Palavra-chave: Aceitação da herança. Renúncia da herança. Saisine. Herança.


Introdução

É a forma como o herdeiro aceita ou renuncia os bens deixados pelo de cujos. Trata-se de uma maneira de se confirmar ou negar a transmissão da herança, haja vista que esta ocorre automaticamente pelo instituto da saisine. Através da manifestação de vontade, o sucessor demonstra ao Estado seu interesse de receber ou não a herança e, assim não fazendo, estará sob pena de não ser sucessor.

 Se faz necessário a manifestação de vontade pura e simples, ou por meio de ações que demonstrem a aceitação ou a renúncia quando  Aberta a sucessão, para a efetiva aplicação da vontade do sucessor.


1. Aceitação da herança

Ato pelo qual, o herdeiro demonstra seu interesse em receber os bens deixados pelo de cujus, consolida a transferência da referida herança.

Segundo Washington de Barros Monteiro “com a morte do de cujus, o domínio e a posse da herança transmitem-se “ipso jure” ao herdeiro, independentemente de qualquer outro ato deste. A aceitação não passa, pois, de mera confirmação, por parte do herdeiro, da transferência que lhe havia sido feita. Não se imagine, porém, se trate de ato supérfluo ou desnecessário. Ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade, sabido que não mais vige a parêmia filius ergo heres. Requer-se, por isso, aceitação, por via da qual o herdeiro manifesta o propósito de adir a herança”.

No tempo em que esta herança não é aceita e nem tão renunciada, fica então o espolio em situação de incerteza. Pode haver aceitação, tanto na herança, pelo herdeiro, quanto no legado, quando beneficiado por testamento. Os efeitos da aceitação são imediatos e definitivos, pois a saisine transmite os bens no momento da morte, tornando assim a aceitação irrevogável.

Assim institui o art. 1.812 do Código Civil: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança”.

Não pode ainda, o herdeiro aceitar a herança em parte, tendo que aceitar na sua totalidade, e ainda sob condição e termo.

Entende-se ainda sobre a aceitação Maria Helena Diniz “a aceitação pode se anulada ou revogada, se após sua ocorrência for apurado que o aceitante não é o herdeiro ou que o testamento absorvia a totalidade da herança, havendo herdeiros necessários. Com a declaração da ineficácia da aceitação, a herança passa ao herdeiro a quem regularmente se defere, como se aquela aceitação nunca tivesse havido”.

1.1. Espécies de aceitação:

Expressa: o herdeiro fará através de uma declaração escrita, pública ou particular, sua manifestação de aceitação.

Tácita: O herdeiro, por meio de ações que faça entender que este tenha aceitado a herança. Atos como: outorga de procuração ao advogado; abrir a ação de inventario.

Presumida: Não se manifestando o herdeiro, pode algum interessado requerer ao juiz, depois de vinte dias da abertura da sucessão, que no prazo de trinta dias, o herdeiro se manifeste sobre a aceitação da herança. Passado este prazo, e este não se opõe, entende-se que este a aceitou.

Quanto à pessoa:

  • Aceitação direta: A cargo do próprio herdeiro.
  • Aceitação indireta: pode ocorrer:

a) Aceitação pelos sucessores: morrendo o herdeiro, o direito passa a seus sucessores.

b) Aceitação por mandatário ou gestor de negócios: feita por procurador, desde que tenha poderes para esta.

c) Aceitação pelos credores: para que os herdeiros não saiam prejudicados, podem estes aceitar a herança no lugar daquele que tem vocação hereditária, quando o herdeiro assim a renuncia, com intuito de prejudicar os seus credores.


2. Renúncia da herança.

Situação a qual o herdeiro expressamente renuncia sua parte na sucessão.

Entende Caio Mário da Silva Pereira, “contrariamente à aceitação, que se admite expressa ou tácita ou explicita. E até formal, assumindo instrumento público ou termo nos autos. O escrito público e o termo nos autos ficam, assim, erigidos em requisito “ad substantiam”, e não apenas “ad probationem” do ato. O termo não se restringe aos autos do inventario, estendendo-se aos de qualquer ação em que se litigue sobre a herança; e a escritura pode lavrar-se por notário de qualquer localidade”.

O renunciante deve ser capaz, devendo manifestar-se expressamente, por meio de documento público ou termo judicial. Não pode ocorrer de forma tácita e nem de forma presumida, pois assim se torna invalida a renuncia.

Assim, induz o art. 1.806 do Código Civil: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.

Assim como na aceitação, a renúncia não pode ser parcial, somente sendo permitida na sua totalidade.

Como na aceitação, a renúncia também é irretratável, é como se o renunciante nunca tivesse existido.

2.1. Espécies de renúncia.

Renúncia abdicativa: o herdeiro renuncia a herança sem indicar nenhum beneficiário que a receberá em seu lugar.

Renúncia translativa: O herdeiro renuncia a herança em favor de outra pessoa, esta determinada que receberá como beneficiária.

As duas espécies se distinguem quanto ao tipo de imposto cobrado. Na renúncia abdicativa ocorre o imposto de “causa mortis”, já na renúncia translativa, tem-se o imposto de “causa mortis” e também de “inter vivos”.

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2.2. Restrições legais ao direito de renúncia.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “Para que o direito de renúncia possa ser exercido alguns pressupostos são necessários:

a) Capacidade plena jurídica plena do renunciante.

b) A anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, II).

c) Que não prejudique os credores.

Portanto, desde que não sejam transgredidos os itens referidos acima, todo e qualquer herdeiro pode renunciar a herança.

2.3. Efeitos da renúncia

Os efeitos estão relacionados, ao destino que tomará a herança.

a) Uma vez renunciado a herança é como se este não tivesse existido.

b) Falecendo o renunciante, os seus herdeiros herdam a herança por direito próprio, somente se este for o único herdeiro naquela classe ou se os outros desta também a renunciaram.

c) Excluem-se da sucessão o herdeiro renunciante.

d) Renunciado a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC).

e) A parte do renunciante transmite aos demais herdeiros.

f) Ninguém poderá suceder o herdeiro renunciante, não cabendo representação (art. 1811, CC).


3. Conclusão

Quanto ao que vimos nas explanações a cerca do assunto, ficaram transparentes as semelhanças e as diferenças na forma e também na consequência da aceitação e da renúncia.

Enquanto a aceitação pode ocorrer de forma tácita ou também presumida, a renúncia somente poderá ocorrer de forma expressa em documento público ou termo judicial. De outro lado, se igualam os institutos pois, ambos são irrevogáveis e, tanto um quanto o outro devem ocorrer de forma imparcial, ou seja, na sua totalidade.

 São de suma importância, pois, mesmo que a saisine transmita a herança, logo após a morte, a aceitação e a renúncia são meios pelo qual se demonstra a vontade do sucessor sobre determinado patrimônio.


4. Bibliografias:

• DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito da Sucessões. Volume 6. 2008. 22ª edição. Editora Saraiva.

• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 2010. 4ª edição. Editora Saraiva.

• MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 2006. 35ª edição. Editora Saraiva.

• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 7. 2003.3ª edição. Editora Atlas S. A.

• PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 6. 2007. 16ª edição. Editora Forense. 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Artigo elaborado a fim de completar a matéria de Direito das Sucessões na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP).

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