INTRODUÇÃO
Com o advento do pós-positivismo no direito pátrio os princípios perdem seu caráter meramente acessório na aplicação da norma, como estabelecido anteriormente pelo positivismo legalista, e ganham força no ordenamento jurídico a ponto de serem equiparados à norma, extinguindo-se, a partir daí, qualquer possibilidade de hierarquia entre princípios e normas.
A própria Constituição da Republica Federativa do Brasil – CRFB/88, o documento maior deste Estado, traz em seu corpo princípios que norteiam a boa aplicação da lei, buscando sempre a concretização da intensão do legislador ao confeccionar nossos regulamentos.
Desta forma, é de inegável importância o aprofundamento de conhecimentos no que se refere aos princípios, razão pela qual, este estudo vem abordar conceitos e exceções acerca do princípio da Anterioridade Tributária e da Anterioridade Nonagesimal, uma vez que trata de um dos mais importantes princípios do Direito Tributário.
Inicialmente, serão abordadas considerações gerais sobre os princípios supramencionados, como a conceituação e posicionamento de ambos no ordenamento jurídico Brasileiro, neste momento serão explanadas questões acerca da determinação de prazos legais mínimos para que os tributos, instituídos ou majorados, possam ser cobrados.
Ademais, superada a fase de conceituação, dar-se-á inicio a fase de exposição das exceções dos princípios tema deste estudo, ocasião em que serão citadas e explicadas, numa explanação esquematizada, todas as possibilidades de mitigação destes princípios.
2. PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Visando evitar a surpresa do contribuinte, foi vedada constitucionalmente a possibilidade de criar ou majorar tributo e efetuar sua cobrança sem que houvesse percorrido um prazo coerente, esta vedação sucede por meio do principio da Anterioridade, principio este de exclusividade do direito tributário e que protege o contribuinte se uma cobrança repentina e sem que o mesmo pudesse se preparar para tal dispêndio.
Quanto a Anterioridade Tributária, existem dois prazos a serem respeitados, ambos serão vistos posteriormente.
2.1. Anterioridade do Exercício
Estabelecido pela CRFB/88 no seu art. 150, inciso III, alínea “b”, o principio da Anterioridade do Exercício proíbe a cobrança de tributo no mesmo exercício da criação da lei que crie ou majore tributo. Vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
2.2. Anterioridade Nonagesimal
Também conhecido como Anterioridade Mitigada, o princípio da Anterioridade Nonagesimal, somente foi acrescida ao texto Constitucional em 2003 com o advento da Emenda Constitucional nº 42, desta forma, foi inserida a alínea “c” no inciso III do art. 150 da Carta Magna e estabelece o prazo de noventa dias, contados da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou tributo, para que o mesmo possa ser cobrado. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
3. EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Trata-se de hipóteses de mitigação ao principio da Anterioridade tributária como um todo, tanto da anterioridade de exercício quanto da anterioridade Nonagesimal.
3.1 Da Cobrança Imediata
Aborda hipóteses em que a criação ou majoração de tributos não precisam respeitar qualquer prazo, seja de Anterioridade de Exercício ou Anterioridade Nonagesimal, ou seja, a cobrança é imediata.
Primeiramente, se enquadra nesta hipótese o Empréstimo Compulsório, previsto no art. 148, inciso I da CRFB/88, que se destina a atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua eminência.
Também serão cobrados de imediato os impostos extraordinários criados pela união, também em casos de guerra externa ou de sua eminência. Vejamos:
Por fim, serão cobrados independente do respeito a qualquer prazo, os tributos regulatórios de mercado, que são o Importo Imposto de Importação - II, Imposto de Exportação – IE e Imposto sobre operação de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários.
3.2 Mitigação a Anterioridade de Exercício
Neste grupo, estão os tributos que não estão obrigados a respeitar a anterioridade de exercício, ou seja, que basta a observância aos noventa da publicação da lei que crie ou majore tributo, aqui estão contidos o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que apesar de ser regulatório de mercado, foi estabelecido pelo STF que deveria respeitar a anterioridade Nonagesimal.
A redução ou restabelecimento da alíquota do CID Combustível e o ICMS Combustível, bem como as Contribuições Sociais instituídas ou majoradas, também estão adstritos somente à anterioridade Nonagesimal.
3.3 Mitigação a Anterioridade Nonagesimal
Aqui, estão os casos em que mesmo que, da data da publicação da lei que crie ou majore tributo, não percorra 90 dias até o próximo exercício, poderão ser cobrados apenas com a mudança de exercício financeiro, são eles: o Importo sobre renda e Produto de qualquer natureza –IR e a modificação na base de calculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU e do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços.
4. CONCLUSÃO
É bem verdade que a CRFB/88 visa proteger os contribuintes da surpresa, ou seja deseja dar-lhes tempo para se preparar para o pagamento do tributo.
Entretanto, nos casos supramencionados, o respeito ao princípio em apreço, faria com que a essência da tributação referente a cada um dos casos de exceções perdesse o sentindo, por exemplo, respeitar anterioridade Nonagesimal ou de Exercício em casos de Empréstimo Compulsório para Guerra, seria inviável deixar ocorrer todo o tempo que muito provavelmente não serviria mais a seu propósito
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 9º edição. São Paulo. Atlas, 2008.
HADARA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19º edição. São Paulo. Atlas, 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29º edição. São Paulo. Malheiros Editores LTDA, 2008.