Os direitos dos trabalhadores domésticos antes e depois da Emenda Constitucional 72

14/11/2014 às 18:17
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A mudança no rol dos direitos dos trabalhadores domésticos com a aprovação da EC 72 foi significativa? Quais os novos direitos e o que mudou com a alteração constitucional?

Resumo:Este documento apresenta uma explanação simplificada sobre as mudanças ocorridas na legislação trabalhista brasileira no tocante aos empregados domésticos. Além de um breve histórico sobre a origem e a evolução das condições de trabalho dessa classe de empregados buscamos demonstrar a correta definição do termo empregado doméstico, seu direitos e obrigações depois da Emenda Constitucional 72.

Palavras-chave: Empregado Doméstico. Emenda constitucional 72.


Introdução

O presente artigo busca de maneira simples e concisa apresentar as mudanças, benefícios e malefícios trazidos pela Emenda Constitucional n. 72, de 02 de abril de 2013, a qual trouxe novas perspectivas aos trabalhadores domésticos em geral, bem como tem trazido diversas discussões no meio jurídico, em especial na esfera trabalhista no que diz respeito ao cumprimento das novas normas concernentes ao trabalho do profissional doméstico e às novas obrigações trazidas ao empregador.

A legislação trabalhista brasileira é tida por muitos juristas e pela população em geral como um ordenamento jurídico ultrapassado, baseado na superproteção do empregado, na onerosidade excessiva e no elevado número de obrigações ás quais o empregador é submetido.

Todavia, no que tange ao trabalhador doméstico, observava-se um tratamento diferenciado em relação aos demais trabalhadores, pois, determinados benefícios garantidos a estes não eram oferecidos aos empregados domésticos, fato que era encarado até mesmo como preconceito para com a classe de trabalhadores em questão.

Neste trabalho apresentaremos um breve histórico demonstrando os direitos dos empregados domésticos desde os primórdios, apresentando a evolução da legislação trabalhista até os dias de hoje.

Do mesmo modo, apresentaremos um panorama geral no que diz respeito às mudanças ocorridas em razão da emenda constitucional 72, de 02 de abril de 2013, seus pontos positivos e negativos, tanto no que diz respeito aos empregados como no tocante aos empregadores


1 Trabalhador doméstico histórico no Brasil e no mundo

A palavra doméstico tem origem no latim “domesticus”, da casa, da família, a qual é originária da palavra “domus”, que provêm da casa da família, sendo o doméstico a pessoa que trabalha para a família em casa.

Desde o princípio o trabalho doméstico sempre foi encarado com preconceito de desprestígio, sendo inicialmente desempenhado pelos escravos e servos, na Roma antiga os servos eram classificados em urbanos e rústicos, sendo que dentre os urbanos existiam os familiares aos quais eram confiados o trabalho doméstico.

Durante o Feudalismo os trabalhadores domésticos eram denominados servus ministeralis ou famuli, já na idade média o senhor tinha como única obrigação manter o servo para que este não morresse.

Já no século XVII os trabalhos domésticos eram confiados a diversas pessoas que recebiam diversas denominações:

“No século XVII, havia várias pessoas que faziam serviços domésticos, como aias, despenseiros, amas, amas-de-leite, amas-secas, cozinheiros, secretários, criados, damas de companhia. Aos poucos, houve um nivelamento entre os homens livres e os servos, surgindo o famulatus. A Igreja começou a se preocupar com a situação do famulatus, de modo que houve uma melhoria em sua condição, passando a ser considerado um prestador de trabalho, de maneira autônoma.” (MARTINS, 2013, p. 1).

Historicamente a primeira legislação que buscou regulamentar o trabalho doméstico foi o Código Civil Português, datado de 1867, que de seu artigo 1370 a 1390 previa um completo regramento do contrato de trabalho doméstico, esse texto legal inspirou o Código Civil Germânico, que dentre outras determinações atribuía obrigações ao empregador em caso de doença do empregado.

Conforme ensina Martins (2013, p. 2), “no Brasil o trabalho doméstico surge com os escravos, que vinham da África e também eram utilizados para fazer os trabalhos domésticos, principalmente as empregadas, cozinhando ou servindo como criadas”.

Lei de 13/09/1830 disciplinou “o contrato por escrito sobre prestação de serviços feitos por brasileiros ou estrangeiros dentro ou fora do império”, que apesar de não se específica também normatiza o trabalho doméstico

  Do mesmo modo, o Código de Posturas do Município de São Paulo de 1986 estabeleceu normas para os mais diversos tipos de trabalhadores domésticos:

“Código de Postura do Município de São Paulo, DE 1886, determinou, dentre outras coisas, regras para as atividades “dos criados e das amas de leite” definiu o “criado de servir”, como “toda pessoa de condição livre que, mediante salário convencionado, tiver ou quiser ocupação de moço de hotel, hospedaria ou casa de pasto, cozinheiro, copeiro, cocheiro, hortelão, de ama de leite, de ama-seca, engomadeira ou costureira e, em geral, a de qualquer serviço doméstico” (art.236). O empregado deveria ser registrado perante a Secretaria de Polícia, que expedia uma caderneta para efeito de identificação. Havia direito a aviso-prévio na rescisão do contrato de trabalho de prazo indeterminado, de cinco dias, pelo empregador, e oito dias, pelo empregado. Concsiderava-s justa causa para a dispensa a doença que impedisse o empregado de trabalhar ou se o empregado saísse de casa a passeio ou a negócio , sem liceça do patrão, mormente à noite. Existiam multas par o inadimplemento do contrato, que eram convertidas em prisão simples, para qualquer das partes, quando não houvesse o respectivo pagamento.” (MARTINS, 2013, p.2).

Com a abolição da escravatura em 1888, diversos ex-escravos permaneceram nas fazendas e, em troca do local de dormir e do que comer, trabalhavam na condição de empregados domésticos.

Após, nosso sistema jurídico não previa especificamente uma regulamentação para o empregado doméstico, aplicando-se a esse tipo de trabalho as disposições sobre a locação de serviços contidas no código civil de 1916.

Daí em diante o empregado doméstico teve sua profissão regulamentada por diversos textos legais, tais como o decreto n. 16.107, de 30/07/1923 que regulamentou os serviços dos domésticos no âmbito do Distrito Federal que estabelecia, inclusive quais trabalhadores faziam parte dessa classe: cozinheiros e ajudantes, copeiros, arrumadores, lavadeiras, engomadeiras, jardineiros, hortelões, porteiros ou serventes, enceradores, amas-secas ou de leite, costureiras e damas de companhia. Cabendo a esses trabalhadores providenciarem registro e a expedição de carteira profissional junto ao Gabinete de Identificação e Estatística, a qual deveria ser apresentada pelo trabalhador na delegacia de polícia após o término do contrato de trabalho em um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa.

Logo depois, o Decreto Lei n. 3.078, de 27/02/1941, tratou especificamente do empregado doméstico, definindo esse trabalhador como aquele que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas, o contrato de prestação desses serviços era denominado contrato de locação de serviço doméstico, sendo garantido empregado aviso-prévio de oito dias após seis meses de contrato, garantia de condições dignas de higiene e trabalho dentre outras obrigações e direitos.

Em 1943 o Decreto-Lei 5.452, instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho, momento histórico para o trabalhador brasileiro, que passou, à partir daí, a ter sua relação de trabalho protegida por esse texto legal, todavia, o empregado doméstico foi excluído:

“Em 1943, a CLT especificou, em seu art. 7º, que “os preceitos constantes da presente consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”, regra que continua em vigor. Com esse preceito legal o empregado doméstico ficou praticamente marginalizado, no que diz respeito a seus direitos trabalhistas”. (MARTINS, 2013, p.3).

Depois da entrada em vigor da CLT, os empregados doméstico ainda foram excluídos da Lei n. 605, de 05/01/1949 que disciplinava o Repouso Semanal Remunerado e excluía expressamente, em seu artigo 5º, sua aplicação aos empregados domésticos.

Somente após a entrada em vigor da Lei n. 5.859, de 11/12/1972, que foi regulamentada pelo decreto 71.885, de 09/03/1973 é que os empregados domésticos passaram a ter sua profissão regulamentada por uma Lei específica e além de especificar os direitos trabalhistas ao empregado doméstico o diploma legal em questão incluiu essa classe de trabalhadores na condição de segurado obrigatório da Previdência Social, todavia, o citado diploma legal esteve longe de colocar o trabalhador doméstico em pé de igualdade com os demais profissionais.


2 As mudanças constitucionais e a equiparação do trabalhador doméstico com os demais trabalhadores

Os direitos dos trabalhadores domésticos somente voltaram a ser ampliados com a promulgação da Carta Magna de 1988, quando em seu art. 7º ficou garantido ao empregado doméstico salário não inferior ao salário-mínimo nacional, irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, féria anuais, licença a gestante, licença paternidade, aviso-prévio e aposentadoria.

De acordo com Martins (2013, p.5) “o conceito empregado pela constituição parece ser mais amplo, pois, em vez de utilizar a expressão empregado doméstico, utiliza trabalhador doméstico, já que trabalhador é gênero do qual empregado é espécie”.

Com a ampliação dos direitos dos trabalhadores contida na Carta Magna foram diversas às discussões com o objetivo de igualar os direitos dos trabalhadores domésticos aos garantidos aos demais profissionais, o que foi objeto da Emenda Constitucional 72 promulgada na data de 02 de abril de 2013 e que deu nova redação ao artigo 7º da Constituição Federal: 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Ora, antes da promulgação da emenda constitucional 72 os trabalhadores domésticos, denominação geral onde estão inseridos os caseiros, diaristas, vigias de rua, motoristas, enfermeiros domésticos, dentre outros, não eram contemplados por todos os direitos elencados no artigo 7º da Constituição Federal, pois o referido dispositivo legal, em seu parágrafo único previa:

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“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.” (BRASIL, Constituição, 1988)

Vemos que grande maioria dos direitos resguardados demais trabalhadores foram ceifados dos trabalhadores domésticos pelo texto constitucional, sendo que, apesar da evolução trazida pela Carta Magna e pelas posteriores alterações legais essa classe permanecia desprivilegiada.

 Segundo o texto original do artigo 7º parágrafo único da Constituição Federal, o Legislador Constituinte quis garantir aos empregados domésticos somente os direitos a salário família, irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais como pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social.

Com o advento da Emenda Constitucional 72/2013 os direitos dos trabalhadores domésticos foram ampliados, sendo-lhes garantidos todos os direitos insculpidos no artigo 7º da constituição à exceção dos incisos V, XIV, XX, XXIII, e XI, XXVII, XXXII e XXXIV, sendo que os quatro últimos tem sua aplicação impossibilitada a esse tipo de trabalhador face às peculiaridades da profissão:

“Apenas não foram estendidos aos domésticos os direitos previstos nos incisos V (piso salarial) (todavia, muitos estados já o fixaram, com base na Lei Complementar nº 103/2000), XIV (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher, mediantes incentivos específicos), XXIII (adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade), além dos inaplicáveis à categoria, quais sejam, incisos XI, XXVII, XXXII e XXXIV.” (ROSSÉS e MONTOITO, 2013)

A ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos, todavia, não é totalmente auto aplicável, pois, parte dela, depende de regulamentação.

Diante de tal fato desde a promulgação do novo texto constitucional os trabalhadores domésticos já gozam do direito a garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a mais do que a hora normal, o que implica no pagamento das chamadas horas extras, redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Do mesmo modo, no que pertine à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário e fundo de garantia do tempo de serviço, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, benefício previdenciário, concedido anteriormente aos segurados “empregado” e “trabalhador avulso”, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.

“Os direitos que precisam de regulamentação são: I - proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – FGTS; IX – Remuneração de trabalho noturno superior à do diurno; XII – Salário família para o dependente do trabalhador de baixa renda; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos em creches em pré-escolas; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador. A lei poderá estabelecer outros direitos. Poderá a lei ordinária federal estabelecer a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, o que inclui também a contribuição previdenciária, decorrentes da relação do trabalho e suas peculiaridades. Fala-se na instituição de um Simples para o trabalho doméstico”. (MARTINS, 2013, p. 6).

Assim, em que pese o esforço do legislador em resguardar aos empregados domésticos os direitos básicos de todos os trabalhadores, estes ainda dependem da aprovação de legislação regulamentar para só aí, então, serem equiparados aos demais trabalhadores, todavia, com as restrições já apresentadas. 


Conclusão

O trabalhador doméstico sempre sofreu com a discriminação por seu ofício, bem como com a ausência de dispositivos legais capazes de lhes resguardar condições de trabalho mais dignas.

No brasil, mesmo após diversas conquistas dos trabalhadores em geral, o empregado doméstico sempre teve sua profissão marginalizada, não sendo incluído nas normas de proteção das demais classes de trabalhadores.

Somente com o advento da carta magna de 1988 é que os trabalhadores domésticos brasileiros tiveram suas condições de trabalho melhoradas, todavia, somente com a promulgação das Emenda Constitucional n.72 é que o trabalhador doméstico teve acesso aos direitos garantidos por lei aos demais trabalhadores, todavia a grande preocupação dos juristas e da população em geral está em como regulamentar alguns benefícios trazidos pelo novo texto constitucional.

Esse período de adaptação pode, tranquilamente ser ajustado desde que os empregadores reconheçam que essa classe profissional sempre teve tratamento diferenciado dos demais trabalhadores e que, efetivamente, necessitam dos mesmo benefícios garantidos por lei a todos os trabalhadores brasileiros, bem como o legislador proceda a imediata regulamentação da parte da norma que não é autoaplicável.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição, 1988.

_____. Emenda constitucional 72 de 02 de abril de 2013

_____. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro 1972.

_____. Decreto Lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941.

_____. Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

_____. Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973.

_____. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

_____. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

_____. Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.

DALVI. Luciano. Tributos, taxas e contribuições. Campo Grande: Contemplar, 2012.

KASSEM, Fábio Gea. O empregado doméstico sob a ótica da Lei nº 11.324/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2039, 30 jan. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12270>. Acesso em: 29 jun. 2013.

MARTINS. Eduardo. Manual do Trabalho Doméstico. 12ed. São Paulo: Atlas, 2013.

ROSSÉS, José Pedro Oliveira; MONTOITO, Beatriz Helena de Castro. O empregado doméstico: seus direitos e considerações acerca da Emenda Constitucional 72/2013. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3632, 11 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24679>. Acesso em: 23 ago. 2013.

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Sobre o autor
Eder Alves dos Santos

Possui graduação pela Universidade Anhanguera Uniderp (2007), Especialização em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera Uniderp (2013). Advogado inscrito na OAB/MS sob o n. 13.147 desde 2008. Atualmente é advogado sócio-proprietário no escritório Mesquita Santos & Volpe Advogados Associados e atua nas áreas Trabalhista, Empresarial, Consumerista e Criminal.

Informações sobre o texto

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