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Da possibilidade de incidência do IPVA sobre aeronaves

05/07/2015 às 08:22
Leia nesta página:

O presente trabalho trata sobre a possível incidência do Imposto sobre veículos automotores – IPVA sobre aeronaves.

INTRODUÇÃO

Sabendo da inexistência de lei específica referente ao Imposto sobre veículos automotores – IPVA restam obscuras alguns eventos, sendo assim é de relevância o objeto deste estudo, uma vez que tenta amenizar uma, talvez a maior, discussão acerca do tema.  Isto porque, será estudada a possibilidade da incidência do IPVA sobre aeronaves.

Para tanto, faz necessária uma abordagem a partir do fato gerador do tributo em apreço, analisando aspectos que sugiram a possibilidade da incidência ou não sobre aeronaves.

Inicialmente, será apresentada a conceituação de IPVA, exaltando sua base constitucional, para uma melhor compreensão do tema. Serão também apresentadas as correntes que se manifestam sobre o assunto em comento e seus principais argumentos, bem como, também será disponibilizado posteriormente o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF.


1.  IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA

Com instituição de competência da União e dos Estados o IPVA, é um tributo que incide sobre a propriedade de veículo automotor, conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 155, inciso III.

Vale proferir, que conforme prevê o artigo 155, § 6°, cumpre ao Senado Federal a fixação de alíquotas mínimas do IPVA, e que tais alíquotas poderão ser diferenciadas em função do tipo e utilização.

O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, não se estabelece, seque a necessidade de usá-lo, basta tão somente possuí-lo.


2. DA POSSIBILIDADE DA INCIDENCIA DO IPVA SOBRE AERONAVES. 

Sabendo da exigência Constitucional da propriedade de veículo automotor para suportar a incidência do IPVA, faz-se fundamental a perfeita compreensão do significado da expressão veículo automotor.

Para Eduardo Sabbag (2014, p. 1136), veiculo automotor “é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força-motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural”.

Já o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece em seu anexo I, que o veículo automotor “é todo veículo a motor de propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”

Dessa forma, já se pode perceber a incongruência nas ideias do autor supracitado e do referido CTB, para Sabbag (2014, 1135), “Não é difícil perceber que o conceito de aeronave muito se distancia da definição emprestada à expressão veículo automotor”.

Ao que se refere à conceituação de aeronave, o 106 da Lei n° 7.565/86- Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA estabelece o que segue: “Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular-se no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e/ou coisas”. 

2.1 Da incidência do IPVA sobre aeronaves

Para os seguidores desta corrente, ao analisar esta possibilidade deve ser compreendido o termo Veículo Automotor num sentido amplo e abrangente, como é a conceituação do CTB, qual seja, todo veículo que se mova por sua própria força, não exigindo que o mesmo trafegue por vias terrestres.

Desse modo, deve-se entender que a Constituição ao estabelecer veículo automotor não tinha a intensão de restringir o alcance deste tributo apenas àqueles proprietários de veículos de meio terrestre, não razões para isso, portanto entendem que o constituinte tão somente evitou a repetição desnecessária de palavras, abrangendo numa única expressão veículos terrestres, aéreos, marítimos e de locomoção sobre trilhos.

Dentre aos seguidores desta situação, encontra-se o Min. Marco Aurélio, que em vários julgamentos sempre se manifestou a favor da incidência do IPVA sobre aeronaves por acreditar que se enquadram no conceito de veículo automotor.

Por assim acreditarem, os adeptos deste pensamento afirmam ser o IPVA um tributo cujo objetivo reside em arrecadar imposto das pessoas que possuem automóveis, independentemente do tipo de veículo e por qual meio ele trafegue.

2.2 Da não incidência do IPVA sobre aeronaves

Para esta corrente, o vocábulo utilizado pela Constituição não abrange aeronaves, não pela interpretação restritiva ou extensiva, mas pela essencial da tributação por IPVA.

Para Eduardo Sabbag (2014, p 1136-1137), um dos seguidores da presente tese:

Há uma dissociação do conceito de veículo automotor para o conceito de aeronave. Isso porque a aeronave não existe para trafegar no Estado ou no Município, mas para voar no espaço aéreo, que é da competência da União. Quando em terra, apenas faz manobra em áreas aeroportuárias, que não pertencem ao Estado nem ao Município, mas à União, por força do artigo 38 do CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica- Lei n° 7.565/86).

Assim sendo, o autor afirma ser impossível a comparação de veículo automotor com aeronave justificando que aeronave sequer circula dentro dos municípios, apenas aterrissa ou levanta voo, ademais a mesma é licenciada pela União, logo, não seria devida parcela do IPVA aos municípios, enquanto carros e motos são licenciados pelos próprios municípios.

O entendimento do STF, também caminha neste sentido. No julgamento do recurso extraordinário 379.572 RJ o ministro Sepúlveda Pertence, ao proferir seu voto, posicionou-se pela não incidência do IPVA, sob o argumento de que a origem deste tributo se deu pela sucessão à antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, da qual não se tributava aeronaves.

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 Já o Ministro Cezar Peluso, em seu voto, volta a suscitar a questão referente a nomenclatura, ao termo que a CF/88 utilizou para tratar o fato gerador do IPVA, qual seja, Veículo automotor. Para ele:

A definição do alcance da expressão “veículos automotores”, que deve ser tomada em sua acepção técnica, abrange exclusivamente os veículos de transporte viário ou terrestres; escapam ao seu alcance, pois, as aeronaves (‘aparelho manobrável em vôo, apto a se sustentar e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas e capaz de transportar pessoas e coisas’) e embarcações. Se houvesse pretendido abrangê-las, o constituinte deveria ter sido específico. (Rec. Ext. 379.572 RJ)

Temos, portanto, a percepção do ministro de que, se a vontade do constituinte fosse abarcar todos os tipos de transporte ele teria sido específico, não pode a constituição fazer-se presumir, o texto deve ser claro e incisivo.

Desta feira, o entendimento do STF é pela não incidência do IPVA sobre aeronaves e sobre embarcações. A ultima manifestação a respeito do tema foi em 2013 no julgamento do AgR no RE 525.382, onde novamente ratificou seu precedentes e reafirmou pela tributação por IPVA somente aos veículos terrestres, pois o campo de incidência do IPVA não inclui embarcações e aeronaves.


CONCLUSÃO

Esta é uma grande discussão a respeito da incidência do IPVA, a especulação da nomenclatura utilizada pela Constituição, o fato gerador do tributo, o registro municipal ou federal, a mera transformação de um tributo em outro, etc. São vários os argumentos para ambas as correntes.

Entretanto, apesar de todo esse conflito, o entendimento do Supremo é pela vedação desta tributação, apesar de não convencer à todos, as justificativas são amplas, algumas foram abordadas neste estudo e muitas outras em diversos julgamentos deste tribunal.  Todavia, o posicionamento em vigor independente de toda divergência é pela leitura exata da CF/88, ou seja, hoje no Brasil, não há incidência do IPVA sobre as aeronaves.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

DENARI, Zelmo.  Curso de Direito Tributário.  9º edição. São Paulo. Atlas, 2008.

HADARA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19º edição. São Paulo. Atlas, 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29º edição. São Paulo. Malheiros Editores LTDA, 2008.

SABBAG, Eduardo, Manual de direito tributário. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALLOU, Sinara Adislane Sá. Da possibilidade de incidência do IPVA sobre aeronaves. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4386, 5 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33702. Acesso em: 18 nov. 2024.

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