5 CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO OITAVO, DO ARTIGO 477, DA CLT
De acordo com a literalidade do § 8º, do artigo 477, da CLT, a multa somente será aplicável quando o empregador deixar de quitar, em tempo e modo os valores constantes do termo de rescisão contratual.
Todavia, a jurisprudência tem divergido quanto à aplicação da multa em situações que não se encontram previstas na literalidade do texto da lei, utilizando-se de diversos métodos de interpretação para se chegar a esta conclusão.
Alguns Tribunais Regionais sustentam a tese que, a multa do artigo 477, da CLT é aplicável quando o empregador incorrer na mora quanto à homologação do termo rescisório, aduzindo que o acerto rescisório é ato complexo, que compreende tanto obrigações de fazer, quanto de pagar.
Assim, para os que defendem essa tese, o acerto rescisório é dotado de um conjunto de atos que devem ser realizados pelo empregador, os quais compreendem: o pagamento dos valores contidos no termo rescisório; a tradição da CTPS devidamente baixada e atualizada; a tradição das guias do TRCT, no código respectivo, a entrega da chave de conectividade social para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do empregado e, por fim, a tradição das guias de Comunicação de Dispensa/Seguro Desemprego.
Em razão da natureza solene do ato de homologação rescisória, também entendem os defensores dessa tese que, se por circunstância alheia à vontade do empregador, o órgão sindical não puder realizar a homologação rescisória, a multa também será devida, pois incumbia ao empregador, na hipótese de o sindicato realizar tal ato, procurar o Ministério do Trabalho e Emprego ou outro órgão competente para proceder à homologação.
Alguns Tribunais Regionais Trabalho, como, por exemplo, o da 3ª Região entendem pela possibilidade de aplicação extensiva da multa do artigo 477, conforme se depreende das ementas de jurisprudência abaixo colacionadas:
ATRASO DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – MULTA DO ART. 477, § 6º, DA CLT – INCIDÊNCIA – A intempestiva homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho implica desrespeito ao prazo a que alude o § 6º do art. 477 da CLT, pois a rescisão contratual é ato complexo que não se exaure com o pagamento das parcelas devidas ao empregado, exigindo antes a anotação da CTPS e a entrega das guias para requerimento do seguro desemprego e levantamento do saldo do FGTS na conta vinculada do trabalhador. (MINAS GERAIS, 2012).
MULTA DO ART. 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO – Segundo o entendimento majoritário desta Egrégia Turma Julgadora, ocorrendo atraso na homologação do acerto rescisório, é devido o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ainda que o empregador tenha efetuado o depósito dos valores em conta corrente do empregado, dentro do prazo decendial. Considera-se o pagamento rescisório como ato complexo, envolvendo a "baixa" na CTPS, a expedição do documento para saque do seguro-desemprego e do FGTS + 40%, a par da assistência homologatória (em casos de contratos superiores a um ano), obrigações de fazer cujo retardo produz evidente prejuízo ao credor e afronta à regra celetista. A hipótese da não aplicação da penalidade somente se dá quando a extemporaneidade ocorre por culpa exclusiva do empregado, nos termos previstos na parte final do § 8º do art. 477 da CLT. (MINAS GERAIS, 2012).
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PENALIDADE DEVIDA – Mesmo ocorrendo a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo previsto em lei (art. 477, § 6º, da CLT), a ausência de homologação do termo de rescisão no lapso temporal legal também enseja a aplicação da multa em comento. Isso porque o pagamento do acerto rescisório não é a única obrigação do empregador por ocasião da rescisão contratual. (GOIÁS, 2010)
Por outro lado, a grande maioria das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e de outros Regionais entendem pela inaplicabilidade da multa em comento nessa hipótese, ao fundamento de que a penalidade somente é cabível caso o empregador incorra na mora injustificada dos valores rescisórios, não ensejando a incidência da penalidade caso a homologação e as demais obrigações correlatas à extinção do pacto laboral sejam cumpridas de maneira intempestiva.
Nesse sentido, colacionamos alguns julgados que repelem a tese de aplicação extensiva da multa, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO – Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (BRASÍLIA, 2012)
RECURSO ORDINÁRIO – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS A MENOR – PENALIDADE INAPLICÁVEL – 1- As disposições dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT não ensejam interpretação extensiva. Sabendo-se que a multa (§ 8º) é devida apenas em face da inobservância do disposto no § 6º, que, por sua vez, estabelece prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, claro que somente a impontualidade constitui motivo para aplicação dessa penalidade. Logo, o simples fato de, por decisão judicial, haver acréscimo dessas parcelas, ou inclusão de outros títulos, tal não assegura, em absoluto, o pagamento da multa em apreço, que – Repita-se – Tem motivo e finalidade diversos. 2- Recurso da reclamada parcialmente provido, restando desprovido o do reclamante. (PERNAMBUCO, 2012)
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASÍLIA, 2012)
RECURSO DE REVISTA – MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – PAGAMENTO DA RESCISÃO NO PRAZO – Ressalvado o entendimento deste Relator no sentido de que o pagamento rescisório, regulado pelo art. 477 da CLT, é ato jurídico complexo, envolvendo também a baixa na CTPS e a expedição de documentos para saque do FGTS, a par da assistência homologatória em contratos superiores a um ano, confere-se efetividade ao entendimento desta Dt. 6ª Turma, na atual composição, que entende ser indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASÍLIA, 2011)
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – PRAZO – DEPÓSITO TEMPESTIVO – HOMOLOGAÇÃO TARDIA – O art. 477 da CLT prioriza, para a aplicação da multa, o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal, circunstância que o Tribunal Regional reconheceu ter ocorrido, e não o aspecto formal do ato homologatório da entidade sindical. É a data do pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado o marco a ser levado em conta para a aferição do prazo a que alude o art. 477, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (BRASÍLIA, 2011)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO – INAPLICABILIDADE – A multa prevista no art. 477, da CLT, é uma sanção pelo atraso ou inadimplência do empregador em cumprir sua obrigação de quitar as verbas a que o empregado tem direito. Portanto, o atraso na homologação não implica pagamento da multa do § 8º, do art. 477, da CLT, mormente no presente caso, em que houve o depósito bancário das verbas rescisórias na conta do reclamante. (PARANÁ, 2011)
MULTA DO ART. 477 DA CLT – ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. NÃO INCIDÊNCIA – O fato gerador da multa do art. 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias e não na homologação do TRCT. Recurso ordinário não provido. (MATO GROSSO DO SUL, 2011)
O entendimento acerca da aplicação extensiva da multa prevista no artigo 477, § 8º, ainda não se encontra pacificado tendo diversos Tribunais Regionais. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho realiza a exegese do referido artigo de forma divergente.
Para os defensores da tese de aplicação extensiva da multa em comento, denota-se a utilização dos métodos de interpretação lógico, sistemático e extensivo, pois se analisa a norma considerando todo o arcabouço protetivo trabalhista, de forma ampla e irrestrita. Essa interpretação visa favorecer a parte hipossuficiente da relação laboral, isto é, o empregado, que não pode assumir os riscos do negócio decorrentes da suposta incúria do empregador.
O outro entendimento, por seu turno, repele por completo a aplicação extensiva da multa para situações nela não previstas. Nesse caso, se denota a aplicação do método de interpretação literal e/ou gramatical, porquanto as normas de exegese não admitem a interpretação extensiva de norma de caráter punitivo, sob pena de violar o próprio princípio da legalidade. O escopo da multa é de punir a desídia do empregador, que não quita em tempo os valores rescisórios do empregado.
Analisado o cotejo de teses apresentadas pela jurisprudência acerca da interpretação da multa prevista no parágrafo oitavo, do artigo 477, da CLT, passa-se a tecer as considerações finais do presente estudo.
6 CONCLUSÃO
Como visto, de acordo com o modo em que o contrato de trabalho for extinto, a legislação trabalhista atribuiu regramento específico, visando assegurar à garantia dos direitos patrimoniais decorrentes do fim do contrato.
Findando o contrato, seja em razão da vontade do empregador (dispensa imotivada; dispensa por justa causa e culpa recíproca), seja em razão da vontade do empregado (pedido de demissão e rescisão indireta, em virtude do desaparecimento de uma ou ambas as partes contratantes; por mútuo consentimento; por força maior, dentre outras formas de extinção do contrato, incumbirá ao empregador efetuar as reparações econômicas, conforme se der a extinção do pacto laboral.
A esmagadora maioria de normas trabalhistas em vigor visa proteger a parte hipossuficiente da relação de emprego, representada pelo empregado. O regramento legal previsto no texto consolidado no que se refere à quitação dos valores rescisórios comina multa em razão do inadimplemento decorrente do pagamento intempestivo, conforme preceitua o § 8º, do artigo 477, da CLT.
A multa visa punir o empregador que descumpre o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legalmente estabelecido, tendo em vista que não se pode inculpar o empregado pela incúria do empregador, porquanto este é quem assume os riscos do empreendimento.
No entanto, por se tratar de norma de caráter essencialmente cominatório, a sua intepretação não pode se dar de maneira extensiva, conforme entendem alguns nobres juristas. O fato gerador da multa consta dos exatos termos da redação do artigo.
As normas de caráter punitivo devem ser interpretadas de maneira literal, sob pena de nulidade e de culminarem na violação do princípio da legalidade, tendo em vista que ninguém poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
E a CLT, nessa hipótese, não dispõe na literalidade do § 8º, do artigo 477 qualquer penalidade em decorrência do não cumprimento de obrigações correlatas à extinção do contrato de trabalho, quais sejam: cumprimento de obrigações de fazer (tradição de guias do seguro-desemprego, do TRCT, expedição de chave de conectividade social, baixa e atualização da CTPS) dentre outras mais. Além disso, não há no texto consolidado a cominação de multa, caso ocorra a mora na homologação da rescisão em razão de o órgão competente para a homologação (sindicato, MTE, juiz de paz local ou outro) não consiga realizar o ato, por circunstâncias alheias à vontade do empregador.
Com o escopo de findar a cizânia aqui apresentada, se sugere que o TST elabore verbete jurisprudencial, para esclarecer, enfim, se a multa prevista no § 8º, do artigo 477 é cabível em razão da sua interpretação extensiva, sistemática e lógica, para que então seja pacificada a divergência.
Enquanto tal situação não ocorre, ficará ao livre arbítrio do juiz interpretar e aplicar a norma da forma que melhor lhe convém, incumbindo à parte prejudicada suscitar nova interpretação ao órgão jurisdicional de grau superior.
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