EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

INSENÇÃO E ANISTIA

18/11/2014 às 14:39
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O Código Tributário Nacional possibilita a exclusão da exigibilidade do crédito tributário, através dos institutos da anistia (multa) e da isenção ( tributo). Este procedimento deverá ocorrer antes do ato de lançamento, que impede a criação do crédito.

INTRODUÇÃO

            O instituto da exclusão do crédito tributário é uma forma de dispensar o sujeito passivo da relação a não pagar um tributo ou uma multa. Nesta dispensa de pagamento, haverá o fato gerador, a hipótese de incidência e a obrigação tributaria, mas não deverá ser realizado o procedimento do lançamento, pois só assim não nascerá o crédito tributário. Desta forma, o presente trabalho tem a finalidade de demonstrar a evolução da constituição do crédito tributário, até o momento de torna-lo exigível e indicar as hipóteses de da exclusão.

            Ao longo do presente trabalho será utilizado o método de pesquisa bibliográfica, ao qual, será embasado em leis, doutrinas e artigos existentes relacionados com o tema.

CONCEITOS DE HIPÓTESE INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Para a criação do crédito tributário a lei impõe um procedimento necessário, ao qual, estabelece alguns fatos importantes.

Primeiramente a hipótese de incidência, é quando o legislador descreve o fato em abstrato na lei, para assim gerar a obrigação tributária. Depois nasce o fato gerador que é a situação em abstrato de um fato e a concretização do próprio fato no mundo dos fenômenos, a lei define seu conceito nos artigos 114 e 115, do Código Tributário Nacional, e os divide em duas espécies:

Art.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art.115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 E por fim, a obrigação tributaria que é a prestação que deverá ser cumprida pelo devedor, ou seja, a obrigação que o contribuinte devera realizar após a ocorrência do fato gerador.                                                                          

      CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

      A ocorrência da hipótese de incidência, do fato gerador e da obrigação tributária não autoriza, por si só, o ente tributante a cobrar o cumprimento da obrigação ao sujeito passivo.

É necessário que haja um procedimento administrativo, ao qual, determine a matéria tributável, o montante a ser cobrado e o sujeito passivo, mais conhecido como lançamento. Para melhor entendimento ao artigo 142, do Código Tributário Nacional, assim o define:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

O ato do lançamento deverá obedecer aos ditames legais, sendo também um ato obrigatório para a constituição do crédito tributário, que só poderá ser considerada definitiva quanto o sujeito passivo da relação for notificado de tal obrigação. Caberá ao contribuinte um prazo para o pagamento, normalmente de trinta dias, ou para constituir a impugnação, se for o caso.

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O crédito tributário, poderá passar por circunstâncias que podem causar a sua extinção, suspensão ou exclusão, dependendo do caso concreto.

O presente trabalho tem como objetivo, analisar o instituto da exclusão do crédito tributário, que impede a sua exigência, podendo dispensar o pagamento do tributo pela isenção, ou ao pagamento de multa pela anistia. Mas as obrigações acessórias continuam, pois só se dispensa a obrigação principal. Conforme preceitua o artigo 175, do Código Tributário Nacional:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

A isenção é uma causa da exclusão do crédito tributário, previsto em lei, que tem o objetivo de impedir a realização do lançamento. Este instituto localiza-se no campo da não incidência tributaria, pois ela impede que apesar de esta presente todos os elementos, o crédito não será criado. Com relação a sua possibilidade de revogação o artigo 178, do Código Tributário Nacional, assegura:

Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares

A anistia é uma causa de exclusão do crédito tributário, previsto em lei, e que segundo Eduardo Sabbag (2011, p. 153) “conceitua-se anistia como o perdão das penalidades pecuniárias, concedido por lei, antes da constituição do crédito tributário. Somente pode ser aplicada a infrações cometidas antes da vigência da lei que tiver concedido, operando efeito retrospectivo”.

Haverá infrações em que a lei não permite o instituto da anistia, assim estabelece o artigo 180 do Código Tributário:

Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

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Por fim, é importante lembrar que o contribuinte anistiado ainda fica obrigado as prestações que não corresponda ao pagamento do tributo, e consequentemente satisfazer o valor principal do crédito exigido, pois o beneficiário é somente multas.

CONCLUSÃO

Ao longo do presente trabalho, percebe-se que os institutos da anistia e da isenção representam as formas de exclusão do crédito tributário, onde o principal objetivo é evitar que o órgão administrador promova o lançamento, e consequentemente a cobrança do tributo. O instituto em analise deixa muitas vezes de ser utilizado, pelas pessoas, por falta de conhecimento de tais benefícios fiscais. Devendo a administração desenvolver políticas públicas para uma melhor conscientização sociedade.


REFERÊNCIAS

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Editora Revista dos Tributos, 2010.

BRASIL. Código Tributário Nacional,  9° ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

ABAL, Rafael Peixoto. Decadência & os Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação. 1ª Edição(2003), 5ª Tiragem(2006). Curitiba: Juruá, 2006.

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Sobre a autora
Nathália Couto Matias Cruz

Estudante de Direito da Faculdade Paraíso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Ao assistir as aulas sobre o assunto na faculdade surgiu o interesse em melhor entender.

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