A tributação ambiental pode ser conceituada como o emprego de instrumentos tributários para orientar o comportamento dos contribuintes em beneficio do meio ambiente, bem como para gerar recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental. Ela pode ser utilizada em dois aspectos: um aspecto arrecadatório que seria através do investimento do numerário arrecadado bem como num aspecto extrafiscal que é aquele que induz os contribuintes à adoção de condutas ambientalmente corretas para recuperar, conservar e melhorar a qualidade do meio ambiente.
A Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, elaborada na Conferencia das Nações Unidas em Estocolmo em 1972, define em seu primeiro princípio:
“O homem tem o direito fundamental á liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações futuras.”
Com base nesse princípio, o constituinte brasileiro na Constituição Federal de 1988, eleva a preservação do meio ambiente a princípio fundamental porque é intimamente ligado ao direito à vida e assim deve prevalecer sobre os demais preceitos, como o desenvolvimento e o respeito ao direito de propriedade.
A atual Constituição Brasileira estruturou o Estado brasileiro na forma de Estado Social e estabeleceu uma série de direitos sociais fundamentais, caracterizando-se uma verdadeira introdução de mecanismos assistenciais, intervencionistas e de redistribuição social.
Neste passo, o atual texto constitucional trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico brasileiro referente ao direito fundamental ao meio ambiente. Primeiramente erigiu o meio ambiente à condição de bem de uso comum do povo, conferindo a todos o direito de tê-lo ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, requereu uma maior participação na sociedade para a tutela ambiental, na medida em que determinou sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações tanto ao Poder Público como à coletividade. Buscou, igualmente, assegurar um desenvolvimento econômico e social sustentável, coibindo o uso indiscriminado e predatório dos recursos naturais.
O artigo 225 da Carta Magna impõe um novo direito-dever às autoridades e a coletividade, de defender e preservar o ambiente de condutas que possam vir a causar dano ou lesão ao ambiente e, que se reflete em dano ou lesão à própria vida da coletividade.
Já o artigo 170, inciso VI, garante a defesa do meio ambiente e a imposição de tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e dos processos de elaboração e prestação .
Desta forma, merece destaque o fato do legislador ter buscado inserir o conteúdo humano e social no conceito de meio ambiente, visto que meio ambiente não se reduz somente aos elementos naturais (água,ar,terra ) e sim, ao conjunto de condições essenciais de existência humana.
Sendo assim, o meio ambiente é hoje uma prioridade nacional essencial à sadia qualidade de vida do povo e a Constituição Federal, mesmo não fazendo uma previsão de forma expressa, deixa implícita a possibilidade de instituição de um tributo ambiental .
Bibliografia
Grau. Eros roberto. A ordem econômica na constituição de 1988
Silveira, Rodrigo maitto da. Aspectos relevantes das contribuições de intervenção no domínio econômico. Revista dialética de direito tributário.