A participação popular como direito fundamental em um estado democrático de direito

18/11/2014 às 17:59
Leia nesta página:

O tema tratado neste artigo versou acerca da participação popular como direito fundamental em uma democracia, concretizando assim, o Estado Democrático de Direito.

RESUMO

O tema tratado neste artigo versou acerca da participação popular como direito fundamental em uma democracia, concretizando assim, o Estado Democrático de Direito. Para tal dinâmica, de inicio foi exposta as teorias de formação de Estado para se compreender o local do povo dentro de um Estado político. Na sequência trouxe o conceito de democracia e Estado Democrático de Direito, a fim de compreender, na sequência a importância da participação popular neste contexto político. Ao fim destacou-se que a participação popular em uma democracia é um direito fundamental que tem opotencial de equilibrar os níveis de representatividade e participação política na essência do Estado, consequentemente, consolidando a soberania popular e a essência democrática de um governo do povo, pelo povo e para o povo. Assim, o objetivo deste artigo foi o defazer uma descrição acerca da dinâmica da participação popular em uma democracia, mais especificamente em um Estado Democrático de Direito.Este artigo se justificou no sentido de se constitui um material relevante para informações acerca da importância da participação popular em uma democracia, bem como para suscitar dados para analise e reflexão sobre o tema proposto.

Palavras-chave: Democracia. Estado Democrático de Direito. Participação popular

ABSTRACT

The topic discussed in this article versou on popular participation as a fundamental right in a democracy, thereby giving the Democratic State. For such dynamics, at first was exposed theories of state formation to understand the location of people within a political state. Following brought the concept of democracy and democratic rule of law in order to understand further the importance of popular participation in the political context. After it was highlighted that popular participation in a democracy is a fundamental right that has the potential to balance the levels of representation and political participation in the essence of the state, thus consolidating popular sovereignty and democratic essence of a government of the people, by the people and for the people. The objective of this article was to give a description about the dynamics of popular participation in a democracy, more specifically on a democratic state. This article was justified in order to constitute a relevant material information about the importance of popular participation in a democracy, as well as to elicit data for analysis and reflection on the theme.

Keywords: Democracy. Democratic State.popular participation

1 INTRODUÇÃO

As décadas de 1970 e 1980, na América do Sul, foram marcadas pela redemocratização de Estados que antes estavam sob o jugo ditatorial, Brasil, Argentina, Chile e Paraguai são exemplos desta coerção política a que o povo estava submetido, limitados ou coarctados departicipação política.

Com o fim destes governos repressivos, ascendeu a ideologia democrática, consequentemente, o Estado Democrático de Direito, assegurando ao povo direitos fundamentais, em que este sobressaiu como parte integrante da constituição do Estado, não somente como parte dele, mas sim em relação às decisões para o bem coletivo.

Assim, a intervenção popular nas decisões do Estado evidencia-se como elemento crucial e precípuo para a transformação social, na medida que cria oportunidades para expor um cenário real das questões sociais, bem coo na identificação de soluções mais urgentes, além de propiciar a fiscalização dos atos do Estado, consequentemente a gestão da rés pública e a legitimação das decisões da coletividade.

Esta mobilização implica como uma forma de canalização dos anseios populares e concretizar o Estado Democrático de Direito, proporcionando o recrudescimento de uma cultura democrática; esta espécie de organização propicia o surgimento de uma sociedade participativa e crítica quanto à realidade, com condições de desenvolver dinâmicas para enfrentar situações que objetivem a inclusão de grupos minoritários, consequentemente, a efetivação dos direitos fundamentais.

Considerando esta abordagem introdutória, tem-se o seguinte problema: a democracia possibilita um Estado em que a participação popular é efetiva?

Assim, diante do problema levantado o objetivo deste trabalho é o defazer uma descrição acerca da dinâmica da participação popular em uma democracia, mais especificamente em um Estado Democrático de Direito.

A metodologia utilizada para a elaboração deste artigo foi o da pesquisa bibliográfica descritiva a partir do método dedutivo em que a partir de uma exposição geral da concepção dos autores pesquisados, levando-se subsídios necessários para se expor uma posição subjetiva em relação ao tema, bem como para apontar a hipótese para o problema proposto.

Este artigo se justifica no sentido de se constitui um material relevante para informações acerca da importância da participação popular em uma democracia, bem como para suscitar dados para analise e reflexão sobre o tema proposto.

2 FORMAÇÃO DO ESTADO

Antes de trazer as considerações do contexto da democracia e participação popular, para compreender este contexto fundamental é trazer algumas considerações acerca da formação do Estado. As teorias que explicam a formação do Estado foram sendo desenvolvidas ao longo dos anos pautadas em ciências diversas como a antropologia, sociologia e a filosofia. O Estado como instituição leva em consideração os aspectos básicos do homem social, como, membro de uma comunidade. Essa perspectiva, segundo Gallo (2012) ocorre de tal forma que  o indivíduo, centralizado em um Estado, abdica de si em benefício de uma estrutura jurídica, para defender as realidades que o Estado representa e da qual o indivíduo faz parte a partir da constituição de um aparato político único. No entanto, para isso, o indivíduo passa a se submeter a um sistema representativo.

 O Estado, organizadoconforme exposição no parágrafo anterior nem sempre existiu, essa condição trata-se de uma evolução conforme se desenvolveu a abrangência da população e, outrossim, os agrupamentos sociais foram se tornando mais complexos, assumindo condições distintas ao longo dos anos, conforme o tempo, lugar e cultura. (GALLO, 2012)

Dentre as teorias filosóficas que justificam a formação do Estado menciona-se a de Thomas Hobbes, de acordo com Garcia (2009), se trata do primeiro grande filósofo contratualista. De acordo com a teoria deste filósofo, o indivíduo se posiciona no sentido de renuncia quase total a si, passando a submeter-se a um soberano na qual é instituído por meio de um pacto em nome de sua segurança. Essa renúncia da liberdade, conforme expõe Hobbes (2000), se efetiva em decorrência do estado de natureza de modo a concretizar a disciplinarização, pois o homem vive em um constante estado de guerra, de luta generalizada, bellumomnium contra omnes, que acontece por ser o “lobo do próprio homem”, homo homini lupus.

Em Leviatã, Hobbes define a formação do Estado por meio de um pacto entre indivíduos em que abdicam de seus desejos e liberdade individuais em benefício de uma vontade única, assegurando a paz por meio de leis e a segurança da coletividade. (ALTAVILA, 2006)

 Assim, é possível verificar que o homem não é um animal de natureza social, assim, esse aspecto social é instituído de forma artificial e mantido de forma racional. Há a exigência de que esse pacto seja renovado e garantido a cada nova necessidade observada, de tal conjuntura, infere-se que o poder políticos somente pode ser mantido de forma reacionária, fazendo que a multidão compactue com um único poder que assegura a segurança a todos. (HOBBES, 2000)

Segundo Gallo (2012), John Locke, outrossim, desenvolveu sua teoria da constituição do Estado, partindo da mesma concepção de Hobbes, considerando o estado de natureza do homem, contudo, diferente do que pensava Hobbes, preteria a condição de estado de guerra constante. De acordo com Locke, a condição de liberdade do homem não implica necessariamente a ausência de leis, mas sim, preconiza que os homens são governados por leis naturais, como, a razão, sendo este o principal princípio para a preservação da vida, de modo que a agressão mútua não procederia, mas sim somente em situações de tomar posse de algo ou como forma de defesa.

No estado de natureza preconizado por Locke (apud. GERHARD, 2010, p. 35), os indivíduos são aptos a terem bens, dentre eles menciona o próprio corpo e a capacidade de trabalho, assim, tudo o que produzir por meio do trabalho é sua propriedade, contudo, essa condição proporciona outra realidade, o conflito de interesses, ensejando a situação de arbitramento acerca dos direitos em decorrência das disputas que surgem. Dessa forma, os homens agrupam-se em comunidade com o pressuposto de facilitar o asseguramento dos direitos de propriedade, coloca-se submetido a um governo.

Na concepção de Locke, não ocorre a renúncia da liberdade, mas sim, ocorre a instauração de uma nova forma de liberdade apoiados na centralização das decisões por meio de leis, assim, preserva-se os direitos naturais, tornando-os políticos que passam a ser positivados legalmente. Nos postulados de Locke, o Estado não é um mal necessário, mas sim a realização dos direitos por meio do arbítrio do direito de propriedade.

Jean-Jacques Rousseau foi outro filósofo que teorizou acerca da constituição do Estado, sendo este um dos principais opositores para Hobbes, indo de encontro à concepção do estado natural como guerra e o estado social como forma de propiciar a segurança individual. Segundo Rousseau, o estado natural é a fonte da liberdade e da igualdade, portanto, considerado algo positivo; enquanto que a sociedade política era fonte de conflitos, pois ensejava a desigualdade entre indivíduos. (GALLO, 2012)

Segundo Rosseau (apud. GALLO, 2012), o estado de natureza trata-se de uma condição em que homens são todos livres e iguais entre si, vivendo em paz e harmonia; é a origem da propriedade que ensejou as desigualdades, uma vez que as distinções naturais não devem ser consideradas, pelo fato de que somente a propriedade é que consubstancia as desigualdades de fato.

Trazendo sua concepção para a teoria do Contrato Social, para que se possa assegurar a igualdade, sem preterir a liberdade do indivíduo, o pacto social deve considerar todos os indivíduos, de modo que ninguém seja excluído, pois caso isso ocorresse, a desigualdade seria estabelecida e corromperia a sociedade instituída. Distintamente do pensamento de Hobbes, o grupo de indivíduos não abdica de sua liberdade em benefício de uma única pessoa a qual vai ficar submetido, mas sim, entrega a sim mesmo a esse controle de um individuo coletivo que é constituído pela junção de todos que pactuam por intermédio de um contrato social. (KREIMENDAHL, 2004)

Depreende-se que a celebração deste pacto arengado por Rosseau dá origem a um corpo social que é denominado de Estado, representado pela união dos indivíduos que vão efetivar o pacto, transformando em um único indivíduo social representado pelo soberano que é a imagem do Estado enquanto união dos indivíduos.

Deste modo, destaca Gallo (2012), é possível constatar que em Rousseau o ato de abdicar da liberdade para a instituição do Estado nada mais é do que a união de indivíduos deve ser o resultado da vontade da coletividade, produto dos desejos individuais ao que se alude ás questões comuns e coletivas. Assim, a soberania nesta forma de Estado não é o governo, mas sim do povo enquanto a união dos indivíduos pactuantes. Não se observa, outrossim, a submissão individual, pois o Estado promove a igualdade política de todos, dessa forma, bem como a sua liberdade se efetiva ao obedecer a leis criadas pelo próprio grupo de indivíduos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Consoante do que foi expostos das concepções da formação do Estado, o povo, em qualquer destas circunstâncias apresentadas está presente, em menor ou maior enfoque, de forma restrita ou mais liberal, contudo em um Estado Democrático de Direito, em que prevalece a democracia como ideologia, a participação popular é crucial para a constituição do Estado.

3 DEMOCRACIA E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Previamente, anterior contextualizar a participação popular em um Estado Democrático de Direito, conceituar o que vem a ser democracia é fundamental. Longe dos conceitos antediluvianos de democracia que traz a perspectiva de governo do povo, em um Estado Democrático de Direito a democraciaé traduzida como sendo a influência ativa do povo nas decisões do Estado, representeando a real concretização dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidas e leva em deferência a diversidade presentes nas sociedades contemporâneas.

 De acordo com Barroso (2013), um Estado Democrático de Direito trata-se de uma constituição de Estado que tem como pressupostos assegurar o respeito às liberdades dos indivíduos, mais especificamente, respeitar os direitos humanos e os diretos fundamentais por meio da determinação de uma tutela jurídica, especificamente assegurados em uma Constituição.

Assim segundo Canotilho (2006) o Estado Democrático de Direito é a real representação da participação popular na constituição da vontade política diante da própria vontade do Estado, representa um Estado essencialmentelegítimo por tornar exequível um controle amplo do poder pelo povo.

Leciona Albuquerque (2010) que a soberania popular evidenciou-se como princípio primaz do Estado Democrático de Direito, influenciando os elementos que o formam e permeando o espírito de suas normas, distinguindo-se das formas de constituição de Estado anteriores, dando- a ele um substrato democrático.

Ainda segundo Canotilho (2006, p. 95):

O Estado constitucional é ‘mais’ do que Estado de Direito. O elemento democrático não foi apenas introduzido para ‘travar’ o poder (to check the power); foi também reclamado pela necessidade de legitimação do mesmo poder (to legitimize State power) [...] Só o princípio da soberania popular segundo o qual ‘todo o poder vem do povo’ assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular, concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados, serve de ‘charneira’ entre o ‘Estado de Direito’ e o ‘Estado democrático’ [...] (CANOTILHO, 1999, p. 95-96).

Compactuando com a mesma com posição, Albuquerque (2010)destaca que o Estado Democrático de Direito impõe uma articulação com a fixação de novos elementos contratuais para a concepção democrática, com o pressuposto de reafirmar o sentido político no processo de constituição da vontade nacional, bem como de sua potencia sobre os outros poderes privados que com ela embate.

Atualmente, o Estado Democrático de Direito no Brasilé observado como umespaço de justiça,legitimidade, igualdade, liberdade, controle de constitucionalidade das leis e, principalmente, participação do povo no processo legislativo, constitui-se como sendo um espaço pluralístico de participação construída com deliberação, respeito e tolerância, além do reconhecimento da presença de minorias, espaços de consenso e conflitos, argumentação e diálogo e assim por diante, sobressaindo respeito à dignidade humana. (JUCÁ, 2007)

Diante desta condição, a Constituição de 1988, consoante Barreto Lima (2009), atribui ao Estado de Direito uma natureza democrática, na qual atribui ao povo o principal titular do poder, assegurando a ele a participação ativa nas instituições públicas.

4 PARTICIPAÇÃO POPULAR COMO DIREITO FUNDAMENTAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO

A noção de Direitos Fundamentais está apoiada no pressuposto de limitação do poder de atuação do Estado, de modo a proteger direitos ínsitos dos indivíduos, são direitos considerados como cruciais à sobrevivência digna, livre e justa e, principalmente,reconhecidos pelo ente estatal.

A compreensão dos Direitos Fundamentais está relacionada ao desenvolvimento do pensamento filosófico no que tange aos direitos humanos voltados ao direito de liberdade e igualdade como direitos ínsitos à natureza humana, como também aplicados de forma a conter a atuação do Estado. (VICTORIO, 2007)

Assim, conforme menciona Bulos (2010), são finalidades dos direitos fundamentais:

Defesa: permitindo o ingresso em juízo para proteção de bens tutelados que foram lesados, proibindo os Poderes Públicos de invadirem a esfera privada dos indivíduos;Instrumentalização: com o fito de consagrar princípios informadores de toda ordem jurídica (legalidade, isonomia, devido processo legal entre outros) fornecendo-lhes os mecanismos de tutela (mandado de segurança, habeas corpus, entre outros).

Assim sendo, levando em conta a realidade brasileira, com o fim da Ditadura Militar em meados da década de 80 e a consequente redemocratização do país, o povo ansiou por liberdade, foi nesse contexto que a Constituição de 1988 foi elaborada, visando elevar os valores de liberdade, igualdade e fraternidade; consequentemente, valorizando o aspecto de participação popular.

A participação popular, nos termos dos direitos fundamentais, trata-se de um processo de influência do povo no contexto público do Estado, implica na intervenção do povo nas instâncias de poder, por intermédio de ação conjunta nos processos de decisão, ou por meio do planejamento de ações de fiscalização. (JUCÁ, 2007)

Advoga Dalari (2004) que ocorre uma adoção de uma definição ampla de participação, representada pela influência popular a tudo que se concerne às necessidades sociais; trata-se de uma dinâmica de conquista ínsita à natureza política do indivíduo, compreendendo a política como sendo toda ação inclinada ao atendimento de interesses coletivos, mais especificamente a união das ações individuais e coletivas para se alcançar um fim comum.

Destarte, Souza (2004) expõe que a participação popular é um processo social que se constrói cotidianamente com a prática participativa em que o ser humano se consolida como tal; portanto se trata de um processo de criação do indivíduo-cidadão ao pensar acerca dos desafios sociais. Assim, a participação social é um processo de enfrentar os problemas sociais, bem como do reconhecimento da essência política do indivíduo.

Desta forma, coloca Bordenave (2004) que a participação vai além de uma forma para solucionar problemas, porém é uma necessidade determinante do indivíduo, um caminho natural para a evasão de sua inclinação natural de realização de coisas, uma forma de afirmação própria e dominar a natureza.

A partir dos pressupostos expostos Macedo (2005, p. 112), aborda a participação como sendo:

[...] de intervenção da soberania popular nas tomadas de decisão das instâncias públicas do poder e ao exercício do controle político sobre as manifestações legislativas e as posturas judicativas e governamentais. Essas intervenções podem ser feitas através da iniciativa popular legislativa,da revogação de mandatos e do plebiscito, da eletividade e do impeachment de juízes leigos e togados, do referendo e do veto popular,entre outros mecanismos e modelos de controle e participação.

Fonseca (2003, p. 720) deixa inequívoco que:

[...] a participação popular enquanto princípio constitucional é aquela participação do cidadão sem interesse individual imediato, tendo como objetivo o interesse comum, ou seja, é o direito da participação política, de decidir junto, de compartilhar a administração, opinar sobre as prioridades e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.

Assim sendo, é possível afirmar que, na realidade brasileira, a participação popular é um direito fundamental que corrobora oEstado Democrático de Direito, representando uma condição diferente do Estado Liberal, em que a participação política era restrita no instante eleitora; do Estado Social, que representou o inicio da agregação do aspecto democrático, ampliando a mais titulares, foi somente com o Estado Democrático de Direito que a participação se tornou ampla e irrestrita, ganhando o delínio atual.

A participação popular, segundo Cunha Filho (2007) deve ser compreendida como um direito fundamental dos brasileiros, assegurado constitucionalmente, fundamental para se consolidar a democracia e oEstado Democrático de Direito. Neste entendimento, Cunha Filho (2007, p. 92) expõe:

Participação popular é efetivamente um direito fundamental, tanto em forma,quanto em essência. Sua presença física esparrama-se em todo corpo daConstituição [...] antes de ser um direito fundamental, é um direito fundante, ou seja, umdireito do que decorre a própria significação dos modos de vida econvivência pelos quais optamos.

Na mesma concepção, leciona Schier (2012) ao expor que o direito de participação popular é um direito presente na constituição que resulta de forma direta do princípio do Estado de Direito e democracia que constitui o Estado Democrático de Direito, estado este fundante da República Federativa do Brasil, consoante a previsão do caput do artigo 1 da Constituição.

Jucá (2007, p. 58) expõe:

[...] participar é uma forma de o povo absorver a essência do regimedemocrático e introduzir os princípios dele decorrentes no seu cotidiano. Isso se dáporque a participação implica o desenvolvimento de um senso de responsabilidade ede um discernimento crítico sobre o papel de cada cidadão na edificação de umaesfera verdadeiramente pública, que assegure os direitos fundamentais básicos,atenda aos anseios sociais e resguarde um mínimo de dignidade a todos. Oindivíduo se fortalece enquanto cidadão por intermédio das práticas participativas,para, fortalecido, participar cada vez mais, solidificando a cultura democrática econcretizando o Estado Democrático de Direito

Assim, a participação popular tem por pressuposto a democratização da democracia; pois por intermédio da participação se consolida o equilíbrios das espécies representativas e participativas do Estado, consubstanciando, com isso a soberania popular. Isto é, consoante lição de Montoro (2009), a participação popular se mostra como um instrumento profícuo para a efetivação do Estado Democrático de Direito, consequentemente, a consolidação dos direitos fundamentais; a participação popular organizada da população é a forma singular para a constituição de uma sociedade democrática, em que o indivíduo é colocado como fundamento e finalidade da vida em sociedade e tenha concretizado o respeito à sua dignidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim sendo, a participação ativa do povo brasileiro em instâncias públicas é um direito fundamental, uma vez que a participação no Brasil reflete a condição de dignidade humana conforme previsão no ordenamento jurídico brasileiro. É evidente que influenciar nas ações de interesse coletivo é uma condição natural das pessoas que o constituem, do contrário não se efetivaria uma vida digna, esta condição representa consubstanciar o princípio constitucional de soberania popular ede democracia.

Ressalta-se que a participação popular em uma democracia é uma condição de legitimar o Estado, uma vez que este existe parao povo e não em condição oposta. Crucial para o Estado Democrático de Direito a participação popular, uma vez que esta condição concretiza a democracia. Levando em deferência que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, é justo que o povo tenha o direito assegurado constitucionalmente de participar das decisões político-sociais do Estado.

Assim, a participação popular colabora para que ocorra a veiculação de uma cultura democrática, ensejando que o sentimento de pertencer a uma comunidade faça parte das dinâmicas humanas, secundando a consciência do povo, bem como estimulando o diálogo, a racionalidade e o aumento da intervenção popular nas decisões relativas a seu interesse.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Newton de Menezes. Teoria política da soberania. BeloHorizonte: Mandamentos, 2010.

ALTAVILA, Jaime de. Origem dos direitos dos povos. São Paulo: Ícone, 2006.

BARROSO, Luís Roberto Barroso. Direito Constitucional contemporâneo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BORDENAVE, Juan E. Díaz. O que é participação. 8. ed. São Paulo: Brasiliense, 2004.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva,

2010.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed.Coimbra: Almedina, 1999.

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. A Participação popular na formação da

vontade do Estado: um direito fundamental. In: GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Dos direitos humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O que é participação política. São Paulo: Brasiliense, 2004. 

FONSECA, Gilberto Nardi. A gestão democrática dos municípios. Informativo de Direito Administrativo e Responsabilidade Fiscal, ano 2I, n. 20, p. 719-723, mar., 2003.

GALLO, Silvio. A filosofia política moderna e o conceito de Estado. 2012. Disponível  em: <http://www.cedap.assis.unesp.br/cantolibertario/textos/0109.html> Acesso em: 04 set. 2014.

GARCIA, Rogério Maia. Sobre os limites e fundamentos do direito de punir nos  crimes econômicos: breves reflexões históricas e uma perspectiva punitiva para a sociedade contemporânea. 2009. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/SOBRE.pdf.> Acesso em: 05 set. 2014.

GERHARD, Daniel Cardoso.  O fundamento ético do direito de punir na obra “Dei Delitti e Delle Pene”, de Cesare Beccaria. 2010. Disponível em: <http://www.faculdadejesuita.edu.br/documentos/191211-wAW7Bnl0myEwO.pdf> Acesso em: 02 set. 2014.

HOBBES, Thomas. Os Elementos da Lei – Natureza e Política. São Paulo: Saraíva, 2000.

JUCÁ, Roberta Laena Costa, O direito fundamental à participação popular e a consolidação da democracia deliberativa naesfera pública municipal. 2007. Disponível em:<http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp041636.pdf> Acesso em: 19 set. 2014.

KREIMENDAHL, Lothar (org). Jean-Jacques Rousseau. In: Filósofos do Século  XVIII. São Leopoldo: Unisinos, 2004.

MACEDO, Dimas. Reflexões sobre a Democracia Direta. In: ROCHA, Fernando Luiz Ximenes; MORAES FILHO, Filomeno. Direito Constitucional contemporâneo:homenagem ao professor Paulo Bonavides. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

MONTORO, André Franco. Descentralização e participação: importância domunicípio na democracia. In: SEIXAS, Sérgio Gabriel (Coord.). O município noséculo XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: CEPAM, 1999.

SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. A participação popular na AdministraçãoPública: o direito de reclamação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002

SOUZA, Maria Luiza de. Desenvolvimento de comunidade e participação. 8. ed. São Paulo: Cortez, 2004

VICTÓRIO, Fábio Rodrigo. Direito Constitucional. Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 39, p. 10-21, out./dez. 2007. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero39/artigo02.pdf> Acesso em: 08 set. 2014

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Orlandini Volpato

Possui Graduação em Direito pela UENP - Universidade Estadual do Norte do Paraná - Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) de Jacarezinho - Paraná, conclusão em 2010. Curso de Extensão universitária em Tutela dos Direitos Humanos e Fundamentais pela Faculdade de Direito de Lisboa Portugal (2011). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná, conclusão em 2014. Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Atualmente é advogado, assessor jurídico da Prefeitura de Abatiá-PR, Professor da disciplina de Direito Penal e Processo Penal na UNOPAR - Campus Bandeirantes-PR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos