Obrigação Tributária: Sujeitos Ativo e Passivo

19/11/2014 às 17:19
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Análise dos sujeitos ativos e passivos nas obrigações tributárias.

O foco da tributação é arrecadar tributos, o que necessita do estabelecimento de relações jurídicas de naturezas distintas. Esse fato envolve contribuintes – obrigados ao pagamento de tributos e ao cumprimento de deveres formais – e não contribuintes – que devem facilitar a fiscalização e podem, também, incorrer em sanções no caso do descumprimento de obrigação.

A tributação gera, portanto, Sujeito Ativo de um lado e Sujeito Passivo de outro.

O Sujeito Ativo é o credor da obrigação tributária, ou seja, é quem cobra o tributo, fiscaliza, constitui crédito tributário mediante lançamento, inscreve em dívida ativa e exige o pagamento por meio de ajuizamento de execução fiscal, quando necessário. Trata se de uma pessoa jurídica de direito público, isto é, o próprio ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), uma autarquia ou uma fundação pública.

Há, deste modo, delegação da condição de sujeito ativo. Condição esta que é chamada de "Capacidade tributária ativa", a qual é delegável e, portanto, não pode ser confundida com "Competência tributária" – poder de instituir e criar tributos mediante lei complementar, originário da Constituição Federal. Delega-se – por um dos entes federativos constitucionalmente competentes a uma pessoa jurídica de direito público – o poder de fiscalizar e cobrar tributos.

Contudo, ser sujeito ativo da tributação não é ser destinatário do produto da arrecadação. Pessoas jurídicas de direito privado – que exerçam função pública sem fins lucrativos – podem ser destinatárias do produto de determinadas contribuições instituídas para tal fim, mas jamais comporão a relação jurídico tributária.

Em ponto diametralmente oposto, na relação jurídico tributária, está o Sujeito Passivo, que é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou multa. Tal pessoa pode ser contribuinte ou o responsável.

Contudo, não são, contribuinte e responsável, pessoas jurídicas de uma mesma relação jurídica, conforme estabelece Leandro Paulsen. O Contribuinte é obrigado em uma relação contributiva instituída por lei, devendo pagar tributos. O responsável é obrigado em uma relação de colaboração com a Administração para simplificar, facilitar ou garantir a arrecadação do tributo.

Quanto às obrigações tributárias acessórias, vale dizer que todos devem cumpri las, sejam contribuintes ou não. Isto, pois a obrigação acessória dependerá de dever formal de fazer, não fazer ou suportar em benefício da atividade tributária.

A possibilidade de figurar como sujeito passivo de uma obrigação tributária é chamada de capacidade tributária passiva, podendo ser obrigado a cumpri la e responder pelo inadimplemento. Tal capacidade não depende da capacidade civil das pessoas naturais (v.g., o filho menor é contribuinte), nem de estar, a pessoa, sob medida impositiva de limitação ou privação de bens ou direitos, tampouco de estar a pessoa jurídica irregularmente constituída, bastando ser unidade econômica e profissional.

Cabe diferenciar, contudo, contribuinte de responsável ou substituto – estes últimos a lei reveste da obrigação de pagamento de tributo ou multa. Contribuinte é a pessoa obrigada por lei a contribuir para as despesas públicas, vertendo recursos de seu patrimônio ao erário. Tal pessoa guarda relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, isto é, relação direta com a concretização da hipótese de incidência do tributo (a subsunção).

O substituto tributário existe apara atender a princípios de racionalização e efetividade, podendo simplificar os procedimentos ou diminuir as possibilidades de inadimplemento ou sonegação. Estabelece se a substituição tributária quando o terceiro, em razão de sua relação particular com o contribuinte, tenha possibilidade de exigir ou reter o montante do tributo do contribuinte. Os recursos próprios do substituto responderão pelo recolhimento do tributo somente quando houver descumprimento de alguma de suas obrigações.

Em suma, o substituto é terceiro que a lei obriga a apurar montante devido e a pagar o tributo ao invés do contribuinte. Deste modo, a obrigação surge diretamente para o substituto. Em decorrência da posição do responsável na cadeia econômica, em relação ao contribuinte, e do momento da retenção relativamente à ocorrência do fato gerador, é classificada a substituição tributária pra frente – antecipando o pagamento em relação ao fato gerador – ou pra trás – postergando o pagamento em relação ao fato gerador.

Quanto ao responsável, a responsabilidade tributária poderá ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação. É, primeiramente, sujeito passivo de obrigação de colaboração com o Fisco, cumprindo deveres que facilitam a fiscalização ou impedem o inadimplemento. Descumprindo sua obrigação, o responsável assume sua posição de garantidor, sendo responsável pela satisfação do crédito tributário.

A responsabilidade pode decorrer de sucessão (v.g., aquisição de bens, falecimento, etc.), da prática de atos de representação (v.g., pais em relação ao filho menor, etc.), descumprimento de dever de zelo pelo recolhimento de tributos dos tabeliães e escrivães, práticas de atos com excesso de poder ou infração legal (de contrato social ou estatuto) por parte de sócio com poder decisório, dolo ou fraude em expedição de certidão.

A responsabilidade pode ser subsidiária – quando, primeiramente será exigido cumprimento da obrigação do contribuinte e, depois, do responsável –, solidária – quando contribuinte e responsável podem responder sem ordem de preferência –, ou pessoal, quando há exclusivismo, por parte do responsável, na obrigação de pagar o tributo.

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