A importância do planejamento interno das empresas para concessão de férias coletivas

19/11/2014 às 17:46
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A concessão de férias de forma coletiva precisa estar dentro do planejamento da empresa, pois a modalidade possui requisitos específicos que precisam ser observados com antecedência sob pena de invalidade do regime.

É fato notório no mundo empresarial que alguns períodos do ano são caracterizados pela baixa demanda em determinados setores, nos quais a produtividade se mantém mas a busca pelos produtos não é condizente com o volume da produção.

Em alguns setores específicos isso ocorre com maior frequência ao final do ano, uma época em que, coincidentemente, os trabalhadores se encontram mais estafados, de um modo geral. A concessão de férias desta modalidade, portanto, atrai e retém talentos, promovendo um clima mais saudável a partir do momento em que os gestores legitimam as aspirações dos empregados quanto às suas prioridades não relacionadas ao trabalho.

Oportuno considerarmos que ao adotar essa atitude, a empresa descarta por completo a necessidade de rescisões contratuais em razão de perdas financeiras sazonais e faz com que as férias anuais não prejudiquem a produção nos momentos em que esta precisa ser acelerada.

Seja com o objetivo de beneficiar o trabalhador ou apenas de reduzir o custo do negócio em um período que pressupõe lucros menos expressivos, as empresas cada vez mais têm optado pela concessão de férias coletivas aos seus empregados, beneficiando-os e beneficiando a si própria, unindo a obrigação de concessão de férias anuais ao melhor período para fazê-lo.

Férias coletivas, portanto, são aquelas em que o empregador escolhe para concessão um período específico em favor de toda a empresa ou de todo um setor. Em qualquer das hipóteses é importante ter em mente que deve haver a cessação completa das atividades: se um único empregado continuar trabalhando, descaracterizadas estão as férias coletivas.

Embora seja uma excelente opção, a empresa precisa ter conhecimento de que a concessão das férias de forma coletiva precisa estar dentro do seu planejamento, pois essa modalidade possui requisitos específicos que precisam ser observados com antecedência sob pena de invalidade do regime e aplicação de multa por funcionário.

No planejamento anual da empresa é necessário que a organização das férias coletivas considere o fato de que, mesmo podendo ser concedidas em dois períodos distintos, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Definidas as datas, a empresa precisa informa-las ao Ministério do Trabalho por escrito e com antecedência mínima de 15 dias. Dentro deste mesmo prazo, deverá apresentar ao Sindicato da categoria uma comunicação semelhante, comprovando a ciência do Ministério do Trabalho quanto à pretensão.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não precisam realizar a comunicação ao Ministério do Trabalho, mas apenas ao Sindicato profissional da categoria a que pertencem seus empregados (art. 51 da Lei Complementar nº 123/2006).

Feito isso, ainda com a antecedência mínima de 15 dias do início das férias, caberá à empresa afixar um aviso aos funcionários em local de fácil visualização, dando-lhes ciência da concessão (§3º do art. 139 da CLT).

É preciso deixar claro que é o empregador quem define o período que melhor lhe aprouver para concessão de férias ao trabalhador, sejam elas anuais ou coletivas.

Inobstante o já exposto, algumas questões importantes fazem com que as dúvidas a respeito da contagem dos períodos de férias dos empregados sejam frequentes, justamente porque há uma significativa diferença na forma de cálculo no caso de férias coletivas de trabalhadores que possuem menos de 12 meses na empresa ou cujo período destinado às férias coletivas é maior que aquele ao qual faria jus.

Nesse caso o cuidado deve ser redobrado.

Todos os empregados contratados há menos de 12 meses pela empresa ou que ainda não completaram o período aquisitivo gozarão das férias coletivas juntamente com os demais, de forma proporcional. Após as férias coletivas, esses trabalhadores iniciarão automaticamente a contagem de um novo período aquisitivo. Ou seja, zera a contagem e inicia um novo período.

Quando as férias coletivas forem superiores ao direito proporcional adquirido pelo empregado, ele as gozará normalmente e os dias restantes serão considerados licença remunerada. Podemos exemplificar considerando um trabalhador que teria direito a férias proporcionais de 10 dias em razão de não ter completado o período aquisitivo, mas as férias coletivas determinadas pelo seu empregador são de 15 dias. Nesse caso, 10 dias são correspondentes às suas férias proporcionais e os outros cinco dias são considerados licença remunerada.  

Outra peculiaridade ocorre quando o direito proporcional adquirido pelo trabalhador é maior que o número de dias de férias coletivas definidos pela empresa. Nesse caso o empregado ficará com um saldo favorável que poderá ser concedido em outra ocasião ou até mesmo em continuidade às férias coletivas, quando o trabalhador retornará depois dos demais. Exemplificando, o empregado que possui direito proporcional a 20 dias de férias, gozará de 15 dias do período coletivo juntamente com os demais empregados e terá um saldo de mais cinco dias que poderão ser concedidos posteriormente.

Por fim, salientamos que, aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez, de modo que não será possível fraciona-las. Assim, findas as férias coletivas, estes trabalhadores terão a continuidade das férias logo em seguida, retornando ao trabalho somente após o final do período a que teria direito.

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Em se tratando de empregado estudante menor de 18 anos, há de se ter claro que o mesmo possui o direito de que suas férias coincidam com as férias escolares. Assim, gozará das férias coletivas, mas estas serão consideradas licença remunerada ou não conforme a época em que forem concedidas.

Todos estes procedimentos são de grande importância. Isso porque, além da multa a ser aplicada pelo Ministério do Trabalho por funcionário, as férias coletivas serão consideradas inválidas caso exista alguma irregularidade na sua concessão. Ou seja, a empresa terá que concedê-las novamente ou pagar o valor correspondente.

Note-se que a concessão ou não de férias nesta modalidade pressupõe não apenas um planejamento prévio, mas também uma análise detalhada do empresário na qual o mesmo possa avaliar eventual sazonalidade de sua demanda, o custo de sua operação e de sua produção, de maneira que, conhecendo a fundo a empresa e os seus clientes, possa estar financeiramente seguro quanto ao período em que a empresa não está produzindo.

A partir de tal análise é que conseguirá definir com segurança se a concessão de férias na modalidade coletiva é realmente a melhor alternativa para a sua empresa no momento em que se encontra.

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Sobre a autora
Kerlen Caroline Costa

Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 66.121, graduada em direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões no ano de 2004, pós graduada em direito do trabalho e direito processual do trabalho pela mesma instituição e especialista em direito previdenciário pela Fundação Getúlio Vargas. <br>Advogada integrante da Equipe Trabalhista e Gestão de RH do Scalzilli.FMV Advogados Associados, localizado na cidade de Porto Alegre/RS, mas com atuação em todo o país.<br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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