Contribuição de melhoria e desenvolvimento social

13/11/2014 às 16:45
Leia nesta página:

A contribuição de melhoria, como tributo existente desde a Constituição de 1934, além de sua conotação legal, possui uma conotação de desenvolvimento social.

A contribuição de melhoria está prevista no art. 145, III da Carta Magna Brasileira, como também nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, com o expresso poder de impor a exigibilidade deste tributo aos proprietários de bens imóveis que se valorizaram em razão de certa obra pública.

Assevera o art. 81 do CTN

Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A contribuição de melhoria não se confunde com as demais espécies tributárias, pelo fato de esta decorrer de uma obra pública e não de um serviço público, como a taxa. A contribuição depende de valorização de bem imóvel, decorrente de uma atividade específica do Estado, dentre outras especificidades.

O próprio conceito de contribuição de melhoria faz referência à sua incidência no caso concreto. O CTN ao conceituar este tributo, limita os caso de sua cobrança, incidindo em face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. A contribuição de melhoria tem como contrapartida, impedir a consequente valorização imobiliária decorrente de investimentos estatais, ou seja, evitar o que se chama de enriquecimento sem causa ao particular beneficiário dessa valorização.

A contribuição de melhoria tem como foco, a repartição dos gastos e ônus do processo de urbanização em face aos que habitam as cidades, em especial àqueles que obtiveram valorização de seus imóveis em decorrência de obras públicas.

Na visão de Eduardo Sabbag,

Em suma, evitando o enriquecimento ilícito do particular, a contrbuição de melhoria respalda-se no fundamento moral de que se deve indenizar o Estado por essa vantagem econômica especial, ainda que não a tenha querido.

A população não perde com a cobrança da contribuição de melhoria, mas sim a ganha em face à recuperação, ainda que parcial, dos investimentos feitos pelo Estado, com a implantação de mais melhorias decorrentes da urbanização, em prol da própria população.


REFERÊNCIAS

SABBAG,Eduardo. Manual de Direito Trbutário. 6ed. São Paulo:Saraiva, 2014.

RABELLO, Sonia. Contrbuição de melhoria: uma boa ideia, mas ainda mal aplicada. Disponível em:http://www.soniarabello.com.br/tag/contribuicao-de-melhoria/. 2010.  

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos