Aplicação do princípio da legalidade quando da intervenção na propriedade privada

20/11/2014 às 16:20
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Entendemos que, visto o Direito Administrativo nascer do Estado de Direitos, é forçoso reconhecer que a Administração é fruto do Estado de Direitos e a ele deve submissão.

Sumário: I. Introdução ao Tema. II. A Aplicação do Princípio da Legalidade quando da Intervenção na Propriedade Privada. III. Reflexões Finais. IV. Referências Bibliográficas.

RESUMO

Entendemos que, visto o Direito Administrativo nascer do Estado de Direitos, é forçoso reconhecer que a Administração é fruto do Estado de Direitos e a ele deve submissão.

Acerca da aplicação do Princípio da Legalidade quando se realiza a intervenção na Propriedade Privada, posto que vivemos em um Estado Democrático de Direitos, este se caracteriza como qualificador e identificador do Estado ao qual pertencemos, como base jurídica e administrativa.

Portanto, ao longo desta abordagem perceberemos como a abrangência deste Princípio permeia a Administração Pública como um todo e tem suma importância para validar a intervenção que se pretende ou que concretiza na propriedade particular, de modo que, o não reconhecimento deste imputa em invalidade, ilegalidade do ato interventivo.

Palavras-chave: Princípio, Legalidade, Intervenção n Propriedade Privada.

INTRODUÇÃO AO TEMA

Sob a égide da famosa afirmação de que “a lei é dura mais é a lei”, observamos que, a partir de noções populares, podemos extrair conhecimentos basilares do universo jurídico. Tais postos,comecemos partindo da afirmação de que,como decorrência do Estado de Direitos, todos devem obediências às leis, inclusive o próprio Estado que as legisla.

Seguindo esta linha lógica de raciocínio, a nossa Carta Magna determina em seu art. 37, caput que a Administração Pública obedeça ao princípio da legalidade, que é essencial àAdministração, de maneira que, deve toda a atividade administrativa estar prevista em lei, pois como já é de nosso conhecimento, o contrário a esta importa na ilegalidade do ato.

De suma e apreciável importância é a observação de tal princípio, pois constitui uma das mais importantes e aplausíveis garantias aos direitos individuais e coletivos, visto que em sua aplicação, a lei além definir a conduta do administrador, ainda a impõe limites, proporcionando de fato a segurança jurídica tão prezada em nosso atual sistema, pautado em respeito, humanidade e na plenitude dos direitos, principalmente quando em questões que versem acerca da restrição ou retirada de direitos dominiais de particulares em detrimento do determinado interesse coletivo, dada a acuidade deste ato.

Ao apontarmos tais expostos, chegamos a um discernimento comum de que “todo poder emana do povo”, sendo assim, quando a Administração Pública visualiza a conveniência de intervir em domínio alheio em prol da adequação às necessidadesda população, ocorre nada mais do que a representação do verdadeiro legitimado do poder: o povo. Logo, a fundação, formação e aplicação das vias legais, em concordância com a Constituição Federal, devem ser em favor dos administrados.

O assunto que trataremos a seguir permeiaos modos e meios de o Poder Executivo exercer os interesses públicos em conformidade com os nossos dispositivos legais.

A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUANDO DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA

A própria história da sociedade livre e do Estado de direitos nos demonstra o repúdio total a qualquer tipo de absolutismo ou poder autoritário, desde a revolução francesa, baseada em ideais conhecidos e seguidos até os dias atuais.

Segundo o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, pg. 100, parágrafo 3°:

“O princípio da legalidade é antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação de cidadania. Nesta ultima se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso)”.

Sendo assim, o princípio da legalidade em seu teor, nada mais significa, no âmbito público, que a administração apenas tem a legitimidade para fazer o que a lei a permitir, desta maneira, alegamos que até mesmo o próprio Estado em momento de suas decisões e execuções, o que inclui a máxima da intervenção, está obrigado durante toda a atividade a seguir os mandamentos legais, em busca do bem comum, executando-os, apenas por colocá-la em prática, sem desviar-se da lei, sob pena de cometer ato ilegal e inválido.

O direito brasileiro ampara a legalidade de forma tão formidável que a assegura em mais de uma passagem legal, incluindo o artigo 5° da Constituição Federal, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, em seu inciso II, transcrito:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”

Desta maneira não só qualquer dos cidadãos, mas a própria Administração quer seja através da administração direta ou indireta, apesar de se manter em posição superior na relação jurídica com o particular, se obriga a observar a justa aplicação deste este princípio basilar, por arrazoar a medida acima aludida nos preceitos constitucionais e legais, como bem ressaltam os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

“Na intervenção na propriedade privada, a atuação do Estado é efetivada de forma vertical, agindo o poder público numa situação de superioridade, mediante a imposição de regras que de alguma forma restringem o uso da propriedade pelo particular.

O suporte para essa supremacia do interesse público está no fato de que os interesses coletivos representam o direito do maior número (direito da maioria) e, por isso, quando em conflito com os interesses individuais, devem prevalecer sobre estes. Essa realidade legitima a superioridade jurídica do Estado em sua atuação, mesmo quando contrária aos interesses particulares, desde que observadas asa hipóteses e os procedimentos (devido processo legal) previstos na Constituição e nas leis”.

Sob este apontamento ainda, em acordo com a execução fiel da lei, voltaremos a citar o enriquecido disposto do MestreCelso Antônio Bandeira de Melo,pg. 798, parágrafo 1°, em seu livro discorre do seguinte modo:

“A fisionomia do Direito Administrativo em cada País, seus contornos básicos, seus vetores e perspectivas são determinado pelo Direio Constitucional nele vigente. Assim, pois, todos os institutos interessantes ao Direito Administrativo que dizem com a intervenção do Estado no domínio econômico e no domínio social haverão de consistir na aplicação concreta dos correspondentes comandos residentes na Constituição”.

Sobremaneira, o pilar jurídico nos acrescenta ainda mais aspectos de afirmação da obrigatoriedade da aplicação deste princípio, conforme notamos na Lei 9.784/99, em seu art. 2°, parágrafo único, inciso I, que nos traz a asseveração lógica de que a eficácia de toda atividade administrativa estar condicionada ao atendimento da lei e do direito, segundo segue infratranscrito:

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito”

Neste sentido ainda temos um abastado leque de expressões legais a respeito de tal garantia, a exemplo do art. 5° XXXV, no qual consta que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”, podendo esta advir também de Atos praticados pela Administração.

Conforme pesquisamos, é cogente concordar com o admirável raciocínio doDouto Magistrado Hely Lopes Meielles, à pg.684, parágrafo 2°, no tocante ao assunto, articula:

“Essa intervenção, entretanto, não se faz arbitrariamente, por critérios pessoais a autoridade. É instituída pela Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, sempre condicionada ao atendimento do interesse público, ao respeito dos direitos individuais garantidos pela mesma Constituição”.

Dispondo ainda, sobre os fundamentos de aplicabilidade da legalidade, anexamos o artigo 84, inciso IV, da nossa Cártula Magna Pátria, transcrito, nos termos que descreve as competências privativas do Presidente da República:

 “Inciso IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel aplicação”.

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Seguimos ponderando sobre a fundamental aplicação deste, pois, a conduta com base em tal princípio legitima o ato, tornando-o válido e acrescido de outros aspectos jurídicos, firma-se perfeito, notados de legalidade e probidade por parte do ente executor.

Com isto, à Administração conforme corroborado pelos aspectos já descritos, é imperativa a análise dos fundamentais inerentes á qualquer tipo de intervenção, mesmo que esteja a Administração relacionada de maneira a vertical no aspecto jurídico, não sendo facultativa observância do prevalecimento do interesse coletivo, bem como o rigor que se impõe o princípio da legalidade constitucionalmente previsto, sendo vetada também a aplicação deste de modo autoritário, agressivo ou em de todo modo sobrepondo excessos ao que restringe ainda mais o direito turbado ou até mesmo retirado do particular.

De final maneira, havemos de fazer menção à assertiva sucinta e primorosa expressa pelo Advogado e Professor Hely Lopes Meirelles, pg. 89, parágrafo 4°:

“A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.”.

Ex positis, averiguamos total acordo com o encadeamento lógico do professor Hely Lopes, pois este arrazoa, através da breve citação supracitada, apreciação integral, de modo conciso das abordagens explícitas em nosso estudo.

REFLEXÕES FINAIS

A legalidade como já apontado, é preceito de garantia e principalmente direito fundamental inerente aos cidadãos.

As relações administração - administrado, por vezes seguem por inobservar este princípio primordial, por maneira a dificultar por diversas vezes a pura e simples aplicação do dito princípio, principalmente no que tange ao poder de intervenção da Administração através dos mais diversos meios, a saber, pela hierarquização jurídica que permeia tal relação. De todo modo, vê-se então que apesar do posicionamento preeminente deste no tema tratado, este atua em defesa do interessa da maioria, com isto prevalecendo como sempre a soberania popular, devendo então, qualquer ato que se derive da Administração ser vinculado e sujeito à mais correta análise do princípio constitucional da legalidade.

Mediante o estudo apresentado, vemos com clareza que os poderes investidos aos agentes executores públicos de cumprirem a lei, tão somente são válidos com o intuito de levar benefícios ao coletivismo, não podendo sobre hipótese alguma, devido à vinculação do ato à legalidade, o agente renunciar a tal ou descumpri-la, pois a administração é subalterna à lei, e esta por sua vez, à soberania do povo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  • Bandeira, Celso de Melo. Curso de Direito Administrativo, 28ª edição, editora Malheiros Editores, 2010.
  • Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, 14ª edição, editora Impetus.
  • Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 40ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2013.
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Sobre a autora
Marcelle Blanche

Advogada sócia do Terra Rocha Advogados e Coordenadora Jurídica de Projetos de Adequação e Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais DPO com certificações ISO 27001, ISO 27005, LGPD e GDPR Foundation.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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