O STF é pura política

13/11/2014 às 13:51
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O STF é bolivariano por definição.

~~ O Supremo Tribunal Federal (STF) corre para aprovar regra que estique a aposentadoria dos ministros, aos 75 anos. O leitor poderia pensar que é para economizar recursos do erário. Ledo engano, a medida visa impedir a presidente Dilma de indicar mais ministros. Uma decisão política, portanto. Nada mais. Está errado o STF em querer sua “despolitização”? Não há nada mais politizado do que esta tentativa. Aliás, não é à toa que se apelidou de Corte Política, porque o STF se manifesta muito mais pela política partidária do que pelo direito. Este problema está na origem da formação do STF, pois a Presidência da República tem a previsão constitucional de indicar os futuros membros da Corte Política. O(a) presidente(a) indica e o Congresso sabatina, mas na história da República nenhum indicado foi recusado, isto é, a indicação tem força de lei. Assim, na prática, as qualidades do indicado são, essencialmente, a adesão ao poder central; caso contrário, se faltar à docilidade partidária, pouco importa sua capacidade intelectual, não haverá sequer indicação. Não há critérios objetivos na nomeação dos ministros do STF, basta ser bacharel em direito. O problema está na forma e, como se sabe, não é difícil de ser resolvido. Também é de conhecimento comum no mundo jurídico que o erro primário na forma traz graves transtornos no conteúdo, com a nulidade dos atos e dos resultados jurídicos.
Uma nova regra de composição do STF, por exemplo, imporia um sistema de rodízio: os ministros seriam indicados alternadamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O tripé da Justiça estaria representado. Sem a ingerência do Executivo, os critérios de nomeação – ainda que políticos – seriam de foro íntimo às instituições. Para exercer a força do monopólio, o Executivo teria de controlar todos os órgãos fiscalizadores da Justiça – o que seria muito difícil. Em outra fórmula objetiva, a formação do Supremo seria limitada a uma escolha interpares, de tal modo que a Corte Suprema seria formada unicamente por juízes de carreira. Nesta fórmula – ainda que procuremos os (d)efeitos de inclinação política – o Judiciário seria formado exclusivamente por juízes. Mesmo sofrendo da nota de corte da política, os juízes são obrigados a entrar no sistema legal por meio do concurso público. A política pode ser decorrente, mas no ingresso da carreira são evidentes os efeitos da meritocracia. O problema é que se formaria uma dinastia de juízes.
Por outro lado, o modelo atual equivale à decretação do fim da democracia formal; abolindo-se o sistema de freios e contrapesos. Hoje, é inegável o declínio do Princípio da Imparcialidade do Juiz. Pragmaticamente, a função precípua do Supremo, definida na CF/88, é abolida pela própria regra constitucional. O que confirma a excrescência do Estado de Exceção Permanente e Global, porque é evidente que se inseriu uma nota de exceção no soneto democrático. O sistema de freios e contrapesos, no Brasil, é anulado pelo próprio poder fiscalizador. É um pesadelo constitucional, um desastre moral secular. A leniência política sempre levou à absolvição antecipada dos atos do Executivo. Diferentemente dos apelos da moral pública, do bom senso, do Princípio da Regra da Bilateralidade da Norma Jurídica, muitos ministros são curvos ao partidarismo. Assim, o Judiciário é uma vítima fatal do hiper-presidencialismo: o direito, no Brasil, não é válido para todos, além de ser constitucionalmente inaplicável aos detentores do Poder Político. É um absolutismo institucional; além de produzir efeitos anti-jurídicos e anti-democráticos. Funciona como Poder Moderador. Vemos, por fim, a customização da Justiça, manipulada por uma regra de poder que se impõe pela exceção (nomear o próprio juiz) e que se verticaliza socialmente pelo antidireito: o direito que serve ao poder. O STF é bolivariano por definição.
Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos
 


 

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

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