Multiparentalidade

Conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento

Exibindo página 2 de 2
20/11/2014 às 14:27
Leia nesta página:

Considerações finais

A Multiparentalidade é uma forma alternativa de efetivar o princípio da dignidade humana e da afetividade, possibilitando o reconhecimento de elementos subjetivos – como amor, afeto, cuidado. Não é possível, nestes casos, a “adoção unilateral”, pois não há a substituição de nenhum dos pais biológicos – há apenas o reconhecimento de pai/mãe socioafetivo, prevalecendo e reconhecendo o vinculo construído pelas partes.

O fenômeno da Multiparentalidade possibilita que haja um reflexo da realidade de uma família no mundo judiciário, desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, decorrendo todos os efeitos cabíveis da filiação.

A mudança mais marcante dentro do direito de família com relação à paternidade dos filhos decorre da criação do artigo 227 da Constituição Federal, o qual prioriza o princípio da dignidade humana, proibindo-se qualquer tipo de discriminação com relação aos filhos havidos fora do casamento. Com isso, todos os filhos passaram a ter os mesmos direitos e obrigações referentes à filiação.

O presente trabalho almejou apresentar uma nova visão em relação ao fato de que a paternidade não pode ficar restrita somente ao vínculo biológico, pois o afeto, o amor, o carinho não decorrem simplesmente da biologia.

Entende-se que a paternidade biológica não substitui a convivência, a construção permanente dos laços afetivos, pois pai é considerado aquele que educa, ama e se preocupa com o bem-estar dos filhos. Então, o mais importante vínculo de paternidade é o afetivo, e pai pode perfeitamente não ser o que determina o vínculo genético. Portanto, cria-se uma distinção entre o conceito “pai” (liame afetivo) e o conceito “genitor” (liame biológico).

Insta salientar que o conteúdo apresentado neste trabalho não esgota as teses e correntes acerca do assunto – o objetivo é apenas contribuir para ampliar o debate com relação à possibilidade do reconhecimento da paternidade biológica e da paternidade socioafetiva, sem que haja substituição de um por outro.

Por óbvio, o ato de reconhecer um filho é acompanhado de vários efeitos tanto na esfera patrimonial, psicológica, social e pessoal, tais como direito de portar o nome do pai ou mãe, a guarda, alimentos e principalmente no que se refere à questão sucessória. A multiparentalidade configurada pelo registro de nascimento, embora ocasione um bônus aos filhos contemplados pela dúplice paternidade, poderá futuramente tornar-se uma obrigação dobrada se levarmos em consideração a reciprocidade de alimentos e capacidade sucessória. Portanto, cada caso deve ser estudado criteriosamente – embora os reflexos não sejam certos e definitivos, é necessário que sejam levados em consideração.

Por fim, faz-se necessário uma discussão mais profunda quanto à temática, no sentido de avaliar mais cuidadosamente a inovação proposta pela multiparentalidade, assim como seus efeitos e consequências jurídicas.


Bibliografia:

ALMEIDA, Priscila Araújo de. Efeitos da paternidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/artigos/autor/PriscilladeAraujodeAlmeira> Acesso em Novembro de 2013.

ALVES, Jones Figueiredo. Filiações plurais. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/artigos/autor/JonesFigueiredoAlves>. Acesso em Novembro de 2013.

__________________________. O cuidado afetivo. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/artigos/autor/JonesFigueiredoAlves>. Acesso em Novembro de 2013.

AMARAL, Sylvia Mendonça do. Manual prático dos direitos homossexuais e transexuais. São Paulo: Inteligentes, 2003.

ATAÍDE JUNIOR, Vicente de Paula. Destituição do Poder Familiar. Curitiba: Juruá, 2009.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Estatuto de família de Fato. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002.

BARBOSA, Heloísa Helena. Efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo. IBDFAM.

BARBOSA, Washington. Introdução. Disponível em: http://washingtonbarbosa.com/tag/multiparentalidade/. Acesso em 01 de Março de 2014.

BERNARDES, Marcelo Di Rezende. Pai biológico ou afetivo? Eis a questão. Disponível em < http://www.tex.pro.br/home/artigos/100-artigos-jul-2005/5282-pai-biologico-ou-pai-afetivo-eis-a-questao>    Acesso em 01 de Março de 2014

BOSCARO, Márcio Antônio. Direito de Filiação. Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 2, de 27 de abril de 2009a. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/provimentos-atos-corregedoria/12755-provimento-no-2-de-27-de-abril-de-2009>. Acesso em: 01 de Março de 2014.

 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 3, de 17 de novembro de 2009b. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/provimentos-atos-corregedoria/12756-provimento-no-3-de-17-denovembro-de-2009>. Acesso em: 01 de Março de 2014.

 BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm>. Acesso em: 01 de Março de 2014.

BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 01 de Março de 2014.

 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 01 de Março de 2014;

COMEL, Denise Damo. Do Poder Familiar. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª edição, ver., atual e ampl. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2007.

____________________. Manual de direito das famílias. 6ª edição, ver., atual e ampl. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2010.

____________________. Efeitos patrimoniais das relações de afeto. Repertorio IOB de Jurisprudência, 15/ 97, caderno 3, p. 301

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito de família. 22 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.

_________________. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FACHIN¸ Luiz Edson. Da paternidade – Relação biológica e afetiva. Editora Del Rey, 1996.

__________________. Direito de Família: elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. Vol. 2. 11ª edição. Editora Saraiva, 2006.

__________________________. Direito de família. Vol. 6. 6ª edição. Editora Saraiva, 2009.

__________________________. Direito de família. Vol. 6. 8ª edição. Editora Saraiva, 2011.

LOBO, Paulo Luiz Netto. Afeto, ética, família e o novo código civil brasileiro. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.) Anais do 4º Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2004;

______________________. Do Poder Familiar / Direito de família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte. Editora Del Rey, 2001;

_______________________. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da súmula 301 – STJ. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/3078>; Acesso em Novembro de 2013.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito de Família. Volume 1. Campinas: Bookseller, 2001.

MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito Civil: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. V. 1.

MONTEIRO, Washington de Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil. Volume 2. 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

NUNES, Rizzato. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009;

OLIVEIRA, Guilherme de. Critério jurídico de paternidade.  Reimpressão. Coleção teses – Almedina, 2003

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. V - Direito de família. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002; p.191.

__________________________. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nova revolução na constituição de famílias. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/artigos/autor/RodrigodaCunhaPereira>; Acesso em Novembro de 2013;

PEREIRA, Tânia. O Princípio do Melhor Interesse da Criança: da teoria à prática. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord). A Família na travessia do milênio: anais do II congresso brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2000.

PÓVOAS, Maurício Cavallazi. Multiparentalidade – a possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. Editora Conceito, 2012.

ROCHA, José Virgílio Castelo Branco. O pátrio poder – estudo teórico-prático. 1978. Editora Leud.

SMANIOTTO, Melissa Andréa. A possibilidade da multiparentalidade no Direito de Família Brasileiro. Artigo publicado para o II Congresso Internacional Jurídico, realizado nos dias 22, 23 e 24 de Outubro. Disponível em: < http://www.cij.net.br/2013/down.php?id=3205&q=1>. Acesso em 01 de Março de 2014.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

SCHWERTNER, Vera Maria. Guarda Compartilhada. Disponível em: <http://www.apase.org.br/81007-guardacomp.htm>. Acesso em 01 de Março de 2014.

SILVA, Marcos Alves da. Do Pátrio Poder à Autoridade Parental. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

TARTUCE, Flávio. O principio da afetividade no Direito de Família. Disponível em: < http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/859>. Acesso em 01 de Março de 2014.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.

______________________. Direito Civil. Direito de família. 5ª edição. Editora Atlas, 2005.

______________________. Direito Civil: Direito de família. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

______________________. Direito Civil. Direito de família. 9ª edição. Editora Atlas, 2009.

VERONESE, Josiane Rose Petry; GOUVÊA, Lúcia Ferreira de Bem; SILVA, Marcelo Francisco da. Poder Familiar e Tutela: À Luz do Novo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2005.

VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 21ª edição, 1979.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16ª edição. Editora Saraiva, 2006.

WELTER, Belmiro Pedro. Coisa Julgada na Investigação de paternidade. 3 ed. rev, e atualizada de acordo com teoria tridimensional do direito de família. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

________________. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. 1ª Edição. Editora Revista dos Tribunais, 2003.

________________. Teoria Tridimensional do direito de família. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.


Notas

[1] PÓVOAS, Maurício Cavallazi. Multiparentalidade – a possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. Editora Conceito, 2012; pg. 79.

[2] FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade – Relação biológica e afetiva. Editora Del Rey, 1996; pg. 37.

[3] VILLELA, Desbiologização. Pg. 400 e 415;

[4] SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Alcides Leopoldo e Silva Junior, acórdão nº 2012.0000400337, p. 5.

[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte geral. 4ª Ed. Editora Atlas, 2004; pg. 209;

[6] Lei nº 6.015, 31 de dezembro de 1973;

[7] TJPR, Vara da Infância e da Juventude, Comarca de Cascavel – autos nº 0038958-54.2012.8.16.0021. Juiz Sergio Luiz Kreuz. Disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201302281223270.multiparent_sentpr.PDF>

[8] Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4967/novosite>

[9] AI nº. 70007798739; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; TJRS; Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2004

[10] TJ-DF - AI: 247779720118070000 DF 0024777-97.2011.807.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 11/04/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2012, DJ-e Pág. 208.

[11] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de SC, Apelação Cível n. 2005.042066-1, de Ponte Serrada, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, julgada em 1°-6-2006.

[12] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70025659376, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 10/09/2008;

[13] PIAUÍ, Tribunal de Justiça. - Apelação Cível : AC 200800010028574. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 27/08/2011. Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível.

[14] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70018995241, Sétima Câmara Cível, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 25/04/2007

[15] MINAS GERAIS, TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.803449-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE.

[16] TJ-DF - AI: 143037220088070000 DF 0014303-72.2008.807.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/01/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2009, DJ-e Pág. 22

[17] PARANÁ, Tribunal de Justiça do Paraná - Agravo de Instrumento: AI 6534838 PR 0653483-8. Relator: Carlos Mauricio Ferreira. Julgamento: 22/09/2010. Órgão julgador: 12ª Câmara Cível.

[18] Artigo disponível no endereço: <http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/index.php?option=com_content&view=article&id=186>. Acessado em 01 de Março de 2014.

[19] BERNARDES, Marcelo Di Rezende. Pai biológico ou afetivo? Eis a questão. Disponível em < http://www.tex.pro.br/home/artigos/100-artigos-jul-2005/5282-pai-biologico-ou-pai-afetivo-eis-a-questao>    Acesso em 01 de Março de 2014.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos