Motivos de vedação e exclusão do Supersimples

20/11/2014 às 16:38
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Este texto explora as formas de exclusão do Supersimples. Trazem-se algumas situações em que a empresa não poderá enquadrar-se no programa.

1 INTRODUÇÃO

O principal instituto da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 é o Simples Nacional, conhecido como Supersimples, que vem a ser um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, interferindo no cotidiano do empresário, para melhor lhe atender.

Este sistema esse que superou as expectativas da Receita Federal, na inclusão, sendo vantagens para algumas empresas e para outras não, pois pode unificar a arrecadação de tributos em uma única alíquota, é um processo mais fácil de controle e contabilidade, faz uma redução de carga tributária direta e uma redução do custo trabalhista, não existe contribuição do INSS patronal.

Por outro lado dificulta em parte a negociação das empresas, observa-se que com a unificação dos tributos na esfera Federal, Estadual e Municipal, não é permitido às empresas que compram produtos para industrialização do sistema simples, não podem se aproveitarem dos créditos de impostos do sistema cumulado, como por exemplos o IPI e ICMS.


2 O QUE É O SUPERSIMPLES E QUEM PODE SER OPTANTE

O Supersimples Nacional se constitui uma nova forma de tributação das Micros e Pequenas Empresas brasileiras, é uma Lei Complementar que institui a partir de 01 de julho de 2007, aderindo o sistema no dia 20 de agosto. Ele é um regime Tributário, simplificado no qual recair sobre uma única base de cálculo que é a receita bruta das empresas, é uma maneira que as empresas têm de optar por um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Federais, Estaduais e Municipais, prevendo isenções e impostos de uma forma diferente, seguindo uma nova linha de escala.

As Microempresas, são empresas de pequena dimensão, é a sociedade empresaria a sociedade simples, onde a sua receita bruta anual não poderá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), tem que ser igual ou inferior.

Já a Empresas de Pequeno Porte, possui a receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Neste tipo de tributação os impostos e as contribuições eram recolhidos separadamente por as empresas e agora são unificados, podemos citar: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS, ICMS e ISS.

Ambas são optantes ao simples Nacional, onde são dispensadas de contribuições direcionadas as entidades privadas de serviço social e também de formação profissionais vinculadas ao sistema sindical, assim como fica desobrigada do pagamento das demais contribuições fundada pela União.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:      

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;     

II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;     

III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.     

§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

Observamos que existe uma grande variação de ramos de atividades, sendo assim diversas formas de tributação, será necessário analisar o objeto social que se propõe a empresa, para depois saber se a mesma se encaixa no sistema de redução de tributação oferecida pelo Supersimples. Quando não se enquadra há necessidade de ser alterado para aqueles que querem ter a oportunidade dos benefícios.

Para se inscrever no Supersimples a empresa deve estar em dia com suas obrigações diante da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, como também deve estar em dia com suas obrigações do INSS, para que na haja o recolhimento, que dependendo da atividade pode chegar até 40% da folha de pagamento.  


3 MOTIVOS DE VEDAÇÃO

Observamos que existe um fenômeno no qual as empresas brasileiras contratam seus empregados sobre contrato mediante a constituição de uma pessoa jurídica, desde então a mesma passa a prestar serviço para o empregador, como uma pessoa jurídica.

Esta é uma estratégia de planejamento Tributário, que vem sendo combatido por os órgãos fiscalizadores, como a Receita Federal, o Ministério Público do Trabalho e a Previdência Social, no qual são descobertas através de denúncias, que ainda se encontram em pouca frequência diante a ampla difusão que as empresas brasileiras praticam.

Em frente do Supersimples, o objetivo foi universalizar em todos os setores da economia esse tratamento tributário, em que o Governo resolveu fazer com as pessoas jurídicas, que estão inscritas, crie um vínculo de emprego com a empresa que o contrata.

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Sendo assim, o regulamento relata que será omitido do regime simplificado de tributação a empresa que proteger o que caracteriza o vínculo de emprego, ou seja, contrato de serviço em relação a subordinação, pessoalidade e habitualidade. Observamos em Lei:

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

 I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

 II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,

 III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Desta maneira, a empresa que em razão de contratação de empregado sob a forma de pessoa jurídica prestadora de serviço, estará correndo o risco de pagamento de multa e ao recolhimento de contribuição previdenciária em atraso, que não tenha sido recolhida, devido o empregado sob a forma de pessoa jurídica.

4 MOTIVOS DE EXCLUSÃO

Primeiramente, é interessante ressaltar que o regime tem como finalidade que as empresas tenham um tratamento favorecido e incentivar o melhor funcionamento.

Na Lei complementar nº 123, que discorre do Supersimples, consta que as micro e pequenas empresas que participavam do regime anterior, migraram automaticamente para o novo regime, sendo que não ocorreu com aquelas que tinham débitos pendentes, pois para ingressarem no novo sistema terão que financiar o débito em 120 meses, só podendo quem teve o fato gerador ocorrido até 31 de maio de 2007.

Existem algumas formas de exclusão do Supersimples, no qual encontramos algumas situações que a empresa não deve estar encaixada, sendo verificada quando a falta de comunicação de exclusão obrigatória.

Esta por ultrapassar o limite da receita bruta acumulada na empresa, em cada ano calendário, até o ultimo dia subsequente e ao ultrapassar mais de 20% de um dos limites, como o limite de 3.600.000,00, relativamente das operações do mercado interno, no qual vai produzir efeitos a partir do mês subsequente ao que teve excesso, será comunicada a exclusão, lembrando que essa comunicação será efetuada no Portal do Simples Nacional, no seu próprio aplicativo.

Quando a empresa dificultar à transparência a fiscalização, como não exibir livros e documentos obrigatórios, assim como também não fornecer as informações precisas dos bens e movimentação financeiras, mantendo uma resistência a mesma será também uma forma de exclusão, assim como se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, tiver sido constatada a prática reiterada de infração ao dispositivo nesta Lei Complementar e se a empresa for declarada inapta, diante dos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430 de 1996.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS                                                                                                            

Em suma, podemos afirmar quer o Supersimples ou Simples Nacional é uma Lei Complementar que institui a partir de 01/07/2007, que veio para possibilitar às empresas referidas, a opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições.

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002.

No caso das ME, a receita bruta anual não poderá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), já no caso das EPP, a receita bruta anual terá de ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal e demais entidades de serviço social.

Sendo evidente que, devido à grande variedade de ramos de atividade e às diversas formas de tributação, cada caso acaba sendo um caso diferente e, é necessário uma verificação analítica específica do objeto social a que se propõe a sua empresa, para poder saber se a mesma poderá efetivamente enquadrar-se aos sistemas reduzidos de tributação propiciados pelo Supersimples, ou então o que deverá ser alterado para poder enquadrar-se, podendo está empresa ser excluída ou vedada como vimos anteriormente.


6 REFERENCIAL

JusBrasil Legislação. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2483652/art-165-da-constituicao-federal-de-88> Acesso em: 11 de novembro de 2014.

Portal do Orçamento Público. Disponível em:<http://www.orcamento.org/site/17/pg6.asp>. Acesso em: 13 de novembro de 2014.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2°. Ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista de Tribunais, 2008.

Consultoria Tributária do Secovi Rio. Disponível em: <http://www.secovi-ms.com.br/legislacao/Supersimples.pdf. Acesso em: 13 de novembro de 2014.

Sebrae – Disponível em: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Busca?q=SUPERSIMPLES. Acesso em: 11 de novembro de 2014.

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