Liberdade Sindical

Relações coletivas de trabalho no Brasil

20/11/2014 às 14:53
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O conteúdo do artigo têm como tema a Liberdade Sindical no Brasil. Apresentando conceito e extensões, desde sua evolução no mundo até seus desdobramentos no Brasil.

Introdução

 Um dos direitos previstos em nossa Carta Magna é o direito a liberdade. O princípio da liberdade sindical representa este direto visto sob a ótica das relações coletivas de trabalho.

A liberdade sindical abrange múltiplas facetas, caracterizando-se, assim, como um complexo instituto de ampla, e necessária aplicabilidade no Direito Coletivo do Trabalho.

Dentro do Direito do Trabalho, este ente constitui-se, essencialmente, na organização de trabalhadores que, através da união das forças de seus integrantes, buscam diminuir a hipossuficiência econômica características das relações de trabalho subordinado. Sua importância advém da necessidade de se equalizar a diferença de poder existente na relação empregado-empregador, a fim de estabelecer a igualdade entre as partes litigantes na resolução dos conflitos coletivos.

Emergindo, assim, a importância da liberdade sindical como princípio fundamental a reger as relações coletivas, uma vez que traduz a livre manifestação da vontade da classe (profissional e econômica) na promoção e defesa de seus direito e interesses, propiciando maior legitimidade às decisões do grupo organizado.


Contexto Histórico

O aspecto coletivo do Direito do Trabalho torna-se mais saliente a partir do período Moderno, na época do liberalismo, quando as discussões sobre melhores condições de trabalho (num contexto de maior liberdade de expressão e menor submissão se comparado ao isolamento característico do período medieval) tornam-se mais proeminentes e organizadas.

Surgem as lutas de classes por melhores condições de trabalho e reivindicações dos trabalhadores por um trabalho  mais digno, criando-se, assim, as condições para o desenvolvimento do Direito do Trabalho como um todo, forçando, por assim dizer, o surgimento da proteção constitucional aos direitos sociais (Constituição do México de 1917, Constituição de Weimar de 1934, Constituição Brasileira de 1934), o reconhecimento da autonomia individual do trabalho e o surgimento de meios judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos coletivos.

Mais antigamente, em termos de grupos profissionais aglutinados por um mesmo ideal,ou ao menos para um fim em comum, citam-se os colégios romanos da Antiguidade e as comparações de ofício da Idade Média. Os primeiros representavam a junção de pessoas para o socorro mútuo, mas com forte conteúdo religioso. Os últimos correspondiam aos clássicos grupos que caracterizaram toda uma Era, representando o monopólio de uma determinada atividade profissional, como domínio dos meios de produção e da técnica do ofício por um mestre – um sistema fechado, no qual o sentido de grupo, de “coletivo”, inexistia, uma vez que os trabalhadores estavam vinculados fortemente pela profissão à sua corporação.

O Direito Coletivo nasce com um direito de associação dos trabalhadores, após a Revolução Industrial. O Sindicato, como fenômeno coletivo de associação profissional, tem feição diversa destes grupos anteriores destacados, tendo como fins fundamentais: a determinação das condições ideias de trabalho (por meio de convenções e acordos coletivos), visando melhores condições de vida para trabalhadores, a assistência aos sindicalizados (principalmente em crises econômicas e/ou de emprego), a participação nas decisões que afetem os rumos da empresa, a conciliação de conflitos coletivos, a representação de seus afiliados e, essencialmente, a defesa dos interesses da categoria representada.

No Brasil, a história do Sindicalismo está fortemente atrelada às características internas, principalmente quanto à organização econômica, social e política (as quais, direita ou indiretamente, definiram o modo de organização do trabalho ao longo do tempo).

Mozart Victor Russomano indica que apesar da existência de algumas confrarias (de natureza administrativa e fins religiosos) no período que antecedeu a independência, inexistiam no Brasil condições favoráveis que permitissem o surgimento de um associativismo. Na época imperial alguns traços se ressaltavam, como a criação de grupos de trabalhadores unidos para defesa de seus direitos (Liga Operária, de 1870, e a União Operária de 1880).

Todavia, é a partir do início do século XX que a discussão sobre o fenômeno do sindicalismo surge com mais força, com a criação de algumas associações de classe, inclusive com a formação das suas primeiras confederações operárias: Confederação Geral dos Trabalhadores, em 1920, e a Confederação Nacional do Trabalho.

Os primórdios do movimento sindical brasileiro foram marcados pela perseguição aos seus líderes (tanto pelo governo como pelos empregadores). É neste cenário que surge a famosa frase atribuída a Washington Luís,: “no Brasil, a questão social é questão de polícia”. Em 1931, é promulgado o Decreto n° 19.770, considerado a primeira lei sindical brasileira, na qual se buscou retirar o sindicato da esfera privada, para considera-lo de direito público, favorecendo, pois, a adoção do sistema de unicidade sindical.

A Constituição de 1934, de inspiração liberal, procurou anular a visão anterior, com a adoção da pluralidade sindical. Em seguida, a Constituição de 1937, ditatorial, de forte cunho corporativista, prevendo a figura do sindicato único (unicidade sindical) e instituindo a contribuição sindical compulsória.

Atualmente,  estão asseguradas pela Carta Magna de 1988, a liberdade associativa (vedada a de caráter paramilitar) – Art. 5°, XVII – e a livre associação profissional ou sindical – caput do art. 8°. Porém, tais institutos não são estendidos a todos os trabalhadores, uma vez que restou proibida a sindicalização dos servidores militares (art. 142, IV, CRFB de 1988).


Conceito

Conforme os ensinamentos de Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles, liberdade sindical deve ser ampliado para que compreenda não somente ao sindicato, mas também quaisquer organizações de trabalhadores e empresas, se representativas dos interesses de classe. Visão que estaria amparada na produção normativa e documental da OIT, a qual propõe como princípios fundamentais para um trabalho decente a liberdade de associação e a liberdade sindical, demonstrando ser o sindicato uma das formas existentes para organização dos empregados e empregadores.

A denominação Direito Sindical para se referir ao Direito Coletivo do Trabalho, classificando-o como o ramo do Direito do Trabalho que tem por objeto o estudo das normas e relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.

Para Maurício Godinho Delgado, na espécie, traz o seguinte conceito: complexo de institutos, princípios de regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.

O princípio fundamental das relações coletivas laborais, como explicitado na doutrina, é o princípio da liberdade sindical. Principio este, pautado pela democracia e o pluralismo nas relações sindicais.

Sendo a espinha dorsal do Direito Coletivo representado em um Estado Social e Democrático de Direito.

Para Amaral Dorneles de Dorneles, este princípio da Liberdade Sindical, ao qual é chamado de princípio da liberdade de associação laboral, representa um desdobramento natural do princípio de proteção ao trabalhador, no plano coletivo. O significado de proteger é, especificamente, garantir a constituição legitimas organizações representativas, a traves das quais aquele que é presumidamente hipossuficiente torna-se, autossuficiente.


Liberdade Sindical

O sistema sindical atual no Brasil, pode ser classificado como semi-corporativista, conforme determina a Constituição de 1988, pois verifica-se avanços do sistema corporativista, mais não comportando até o momento a liberdade sindical absoluta, conforme os termos da Convenção nº 87 da OIT, para assim ser considerada pós-corporativista.

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O artigo 8, caput, da Constituição, estabelece como regra a liberdade de associação profissional ou sindical, mas em seu inciso II limita a liberdade sindical, ao determinar o sistema da unicidade sindical. Sendo assim, não há liberdade sindical para que sejam criados o número de sindicatos.

Outro ponto que limita a liberdade sindical é a contribuição sindical compulsória, estabelecida no artigo 8, inciso IV da Constituição Federal.  Não cabendo ao Estado a garantia de receita à entidade sindical, significando uma interferência indireta do sistema. Devendo os sidicatos procurar meios de manutenção própria, utilizando-se da contribuição dos filiados e frutos da participação nas negociações coletivas.

A imposição da negociação coletiva, como procedimento anterior à arbitragem e ao dissídio coletivo, acordados no artigo 114, parágrafo 2, da Constituição, caminha à consagração do principio da liberdade sindical e reforça o papel dos sindicatos na defesa dos trabalhadores.

A Convenção n. 87 não foi ratificada no Brasil por falta de vontade política para mudar o sistema vigente. Um dos principais culpados são os próprios sindicatos existentes. Eles tem o poder necessário para impor essas mudanças, mas o que se percebe é o medo de perder os benefícios que tem hoje me dia.

A pluralidade sindical levaria os sindicatos a um sistema de competição entre si em prejuízo de todos querem manter a situação atual sem perda dos espaços em que atuam e das categorias que representam.

Os trabalhadores também são culpados por não querer interferir no sistema já que não querem participar dos sindicatos existentes pois não os consideram como representantes legitimos de seus interesses. No entanto, ao deixarem de participar, não fazem pressão para que o sistema mude e traga benefícios para si.

O alicerce da liberdade sindical ampla é a livre manifestação dos participantes em relação as entidades coletivas que irão promover a defesa dos seus interesses. Se não há participação, não é possível almejar a liberdade sindical.

A Convenção n. 87 não foi ratificada no Brasil por falta de vontade política para mudar o sistema vigente. Um dos principais culpados são os próprios sindicatos existentes. Eles têm o poder necessário para impor essas mudanças, mas o que se percebe é o medo de perder os benefícios que tem hoje me dia.

A pluralidade sindical levaria os sindicatos a um sistema de competição entre si em prejuízo de todos querem manter a situação atual sem perda dos espaços em que atuam e das categorias que representam.

Os trabalhadores também são culpados por não querer interferir no sistema já que não querem participar dos sindicatos existentes pois não os consideram como representantes legítimos de seus interesses. No entanto, ao deixarem de participar, não fazem pressão para que o sistema mude e traga benefícios para si.

O alicerce da liberdade sindical ampla é a livre manifestação dos participantes em relação as entidades coletivas que irão promover a defesa dos seus interesses. Se não há participação, não é possível almejar a liberdade sindical.


Conclusão

Conclui-se que a liberdade sindical engloba diversos aspectos para sua aplicação, entre eles, tem-se a liberdade associativa, liberdade de filiação, liberdade de organização entre outros.

Vê-se um aprofundamento da crise de legitimidade e força do sistema sindical devido a manutenção no texto constitucional dos princípios e institutos que mostram-se contraditórios , tendo uns origem corporativista e outros democráticos. Desta maneira, o mais plausível seria uma inevitável reforma do sistema para adequá-lo ao principio da liberdade sindical nos moldes da Convenção n.87 da OIT.

Ao longo dos anos percebeu-se a capacidade e o poder dos movimentos sindicais para manutenção do poder que hoje exercem, mas vê-se um receio de desgaste e perda do poder, conseguidos com a contribuição compulsória. Enquanto aos trabalhadores, este não vem o sindicato como um órgão de representação dos trabalhadores e de seus interesses, afastando-se das entidades, auxiliando na manutenção e no status quo que paira sobre as questões de ordem sindical no Brasil.


Referências Bibliográficas

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9. Ed, São Paulo: LTR. 2013

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: Metodo, 2013

SUSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000, v2.

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