Imunidade tributária religiosa

20/11/2014 às 14:45
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Este trabalho busca expor conceito de imunidade bem como demonstrar a imunidade religiosa à luz da Constituição da República Federativa do Brasil.

INTRODUÇÃO

Este trabalho visa inicialmente demonstrar a construção do conceito de imunidade tributária, fazendo uma reflexão à luz da Constituição Federal sobre a imunidade religiosa no Estado brasileiro.

Visto que vivemos em um Estado laico e que desde sua colonização nosso país convive com as mais diversas crenças, coube ao nosso legislador vedar os Entes Federados cobrarem tributos de tais entidades, porém se observando os princípios e garantias fundamentais.

 


DESENVOLVIMENTO

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA- CONCEITO

De início, salientamos que a imunidade é uma negação, vedação, restrição constitucional, que tem como objetivo a limitação do pleno exercício da competência de tributar.

De acordo com Amílcar de Araújo Falcão diz que a imunidade é “uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo”.

São normas que em sua essência são imunizadoras, e derivam dos princípios e das garantias constitucionais que tem como finalidade limitar o poder de tributação.Por sua vez, Hugo de Brito Machado, dispõe em sua obra que: “imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado” (2002, p. 241).

A Constituição dispõe em seu artigo 150, VI, a vedação expressa aos Entes Federados na instituição de impostos sobre diversas áreas, inclusive nos templos religiosos. Portanto, a interpretação que se deve nos respectivos incisos do artigo deverá ser ampla e não restrita, vez que de acordo Sabbag (p.286,2014) essas limitações no poder de tributar estão ganhando estatura de cláusulas pétreas.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Assim entendemos que quando se concede uma imunidade, a Carta Magna tutela um valor jurídico fundamental para o Estado, e não tratando tal como uma obrigação legal.


IMUNIDADE NOS TEMPLOS RELIGIOSOS

Nosso país é caracterizado por sua miscigenação, e não é de se estranhar que se existam vários tipos de credos, religiões e cultos. Diante dos vários tipos de imunidades previstas em nosso ordenamento jurídico, temos a chamada imunidade religiosa e dos templos de qualquer culto. Contudo sendo uma confirmação do que se prevê o princípio da liberdade de crença e prática religiosa que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, VI a VIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Ficam caracterizados como templo, as edificações, os lugares onde se realizam os cultos religiosos. Os cultos, por sua vez, são os atos, os rituais religiosos, onde determinado grupo de indivíduos se manifestam de acordo com sua crença.

Qualquer religião é alcançada pela imunidade, porém deverão ser excetuadas as religiões que atentem contra a dignidade e os direitos humanos. Sabemos que o Brasil é um Estado laico, ou seja, a igreja não intervém no Estado, e que não se tem uma religião oficial, razão pela qual os templos de todas as religiões são imunes.

Cabe ressaltar que essa imunidade ofertada aos templos religiosos só abrangerá os serviços, o patrimônio e as rendas relacionadas aos fins essenciais. Ou seja, não incidirá imposto sobre o templo, como o IPTU, no prédio onde se utilizam para os cultos, casas paroquiais, pastorais, bem como não incidirá IPVA sobre o veículo utilizado nos trabalhos pastorais ou eclesiásticos. O IR, Imposto de Renda, sobre os dízimos dos fiéis, ofertas. O ISS sobre os serviços religiosos.


CONCLUSÃO

Portanto, diante das pesquisas bibliográficas realizadas, a exposição do conceito de imunidade tributária e a discussão sobre a tributação dos templos religiosos demonstram a possibilidade que tais templos possuem de pleitear tal desobrigação perante os órgãos fiscais, de acordo com expressa previsão legal, Constituição Federal.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso no dia 09/11/2014.

FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. São Paulo: RT, 1971,

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 6. Ed.rev. e atual  -  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.

SABBAG, Eduardo/ Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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