A internacionalização das relações de consumo e a proteção do consumidor

20/11/2014 às 17:24
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O incremento na internacionalização das relações de consumo tem levado ao aumento de conflitos entre consumidor e fornecedor internacional. Nosso ordenamento estará preparado para a tutela dessa relação, protegendo o consumidor em sua vulnerabilidade?

RESUMO

 

O presente artigo objetiva abordar a internacionalização das relações de consumo, bem como, a proteção dada ao consumidor diante da aquisição de produtos estrangeiros. A observação das mudanças nos padrões de consumo no mundo, em particular no Brasil devido ao aumento do poder de compra, tem mostrado uma tendência cada vez maior à transposição do consumidor das barreiras geográficas da sua nação, em decorrência da abertura do mercado aos produtos e serviços estrangeiros, seja ocasionada pela facilidade em viagens internacionais ou pelo incremento da compra eletrônica. O aumento dessas relações vem acompanhado também do aumento das lides entre consumidor e fornecedor, o que nos traz a preocupação com a tutela dessas relações de consumo internacional. Não obstante a jurisprudência que tem se construído sobre o assunto, concluímos, por fim, que há urgência na instituição de instrumentos legais que protejam o consumidor em seu estado de maior vulnerabilidade diante do fornecedor internacional.

ABSTRACT

This article aims to address the internationalization of consumer relations, as well as the protection given to the consumer before the purchase of foreign products. The observation of changes in consumption patterns in the world, particularly in Brazil due to the increased purchasing power, has shown an increasing tendency to transpose Consumer geographical barriers of their nation, due to the opening of the market for products and foreign service, whether caused by the ease of international travel or by increasing electronic purchase. The increase in these relationships also comes with the increase in litigations between consumer and provider, which brings the concern with the protection of these international relations of consumption. Notwithstanding the case law that has been built on the matter, we concluded, finally, that there is urgency in the establishment of legal instruments that protect consumers in their state of increased vulnerability to the international supplier.

1. INTRODUÇÃO

 

Nos últimos anos, o Brasil tem vivido um momento de destaque no cenário internacional, devido o crescimento econômico obtido e a relativa imunidade às crises econômicas que assolaram o mundo, com pequenas conseqüências sentidas por sua economia.

Este cenário tem ocasionado uma alteração nos padrões de consumo, levando a população a consumir em grande quantidade no mercado externo ou a consumir no mercado interno produtos ou serviços estrangeiros.

            Essa extrapolação do consumo pelas fronteiras nacionais se deve também à abertura dos mercados para produtos e serviços estrangeiros, ocasionado pela crescente integração econômica internacional, pela regionalização do comércio, pelas facilidades de transporte, turismo em massa, pelo crescimento das telecomunicações, pela conexão em rede de computadores e pelo comércio eletrônico.

           

2. ESPECIFICIDADES DA RELAÇÃO DE CONSUMO INTERNACIONAL

 

            Já conscientes da situação de vulnerabilidade a que o consumidor está sujeito nas relações de consumo, vale destacar as especificidades dessa vulnerabilidade nas relações de consumo internacional, bem explanado por Cláudia lima Marques.

A primeira delas seria o desequilíbrio intrínseco informativo e de especialização entre os entes dessa relação diante do status leigo e vulnerável do consumidor, ocasionado, por exemplo, pela barreira da língua, da falta de informações, das normas e costumes diferentes.

A falta de continuidade, ou a descontinuidade na relação de consumo seria outra especificidade, pois os contratos de consumo internacionais são em sua maioria de troca, não possuindo longa duração e não se beneficiando do sistema financeiro internacional.

A autora cita ainda como outras especificidades o pequeno valor das transações consideradas individualmente, dificultando o acesso a justiça diante dos exorbitantes gastos que porventura teria, a massificação e a difícil re-execução em caso de frustração das expectativas do contratante consumidor.

Nesse contexto, estará o nosso Direito, mais especificamente, o Direito do Consumidor, preparado para essa internacionalização das relações de consumo?

3.  A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO INTERNACIONAL

 

 

            No Brasil, o direito do consumidor é direito fundamental inscrito na Constituição Federal de 1988, artigos 5°, XXXII e 170, V, e consagrada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, a internacionalização das relações de consumo, fenômeno não vislumbrado à época da promulgação do CDC, traz um grande desafio ao Poder Judiciário, diante da insuficiência de normas relativas ao assunto.         Na prática, o CDC somente teria aplicabilidade em face do importador que importou e revendeu produto no mercado de consumo.

            O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão, Recurso Especial n. 63.981-SP (Registro n.95.0018349-8), onde o consumidor brasileiro em viagem aos EUA adquiriu uma filmadora fabricada e fornecida pela Pasasonic, e ao chegar ao Brasil, o produto apresentou vício no funcionamento. O STJ, na oportunidade, condenou a Panasonic brasileira, a responder pelos vícios do produto americano por ser da mesma marca. Entendeu o STJ que o cenário do comércio internacional atual, principalmente com a disseminação de empresas multinacionais, traz ao consumidor uma aparência única de tais empresas.

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Apesar de emblemática decisão, o STJ não consolidou a responsabilidade da filial nacional, havendo relativa omissão, colocando o consumidor em situação de ainda maior vulnerabilidade em uma relação de consumo que cada vez mais tem ganhado proporção diante do mundo globalizado.

 

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

            Como fica claro, a organização do comércio global associada ao desenvolvimento tecnológico apresentam íntima relação com a prática consumerista, que por sua vez, possui como entes principais o consumidor e o fornecedor. Sendo o primeiro, a parte vulnerável dessa relação comercial, se fazendo mister a existência de normas em sua defesa para garantir seus direitos de forma equânime, não só no âmbito nacional, mas também internacional.           

Como podemos constatar nesse breve estudo, apesar de vir, a cada nova decisão, se construindo uma jurisprudência rica sobre o assunto, é evidente a necessidade de desenvolvimento de uma dogmática e de instrumentos legais próprios para enfrentar a problemática dos conflitos decorrentes das relações de consumo internacional, que tem se tornado cada dia mais comum, com o intuito de não deixar o consumidor à deriva em uma relação em que o desequilíbrio entre seus entes é ainda mais evidente.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990, Código de Defesa do Consumidor, 1990.

FABRICIO BOLZAN. Direito do Consumidor Esquematizado. 3. Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013.

MARQUES, Claudia Lima. A insuficiente proteção do consumidor nas normas de direito internacional privado. São Paulo: RT, 2011. v 2 (Coleção doutrinas essenciais. Direito do consumidor: tutela das relações de consumo. Organizadores: Claudia Lima Marques e bruno Miragem).

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