Artigo Destaque dos editores

Do método tópico de interpretação constitucional

Exibindo página 3 de 3
01/09/2000 às 00:00
Leia nesta página:

6. CONCLUSÃO

          Para concluir o presente trabalho monográfico devemos responder a seguinte pergunta: é o método tópico realmente adequado para a interpretação das normas constitucionais?

Sabemos que o ponto de partida da tópica é o problema, ou seja, o caso concreto. Tudo gira em torno dele. Até este ponto, tudo bem. O problema realmente começa quando se tenta esclarecer o que seja topoi, é dizer, os instrumentos auxiliares utilizados na busca de uma solução adequado, ou seja, justa. As normas jurídicas podem ser utilizadas como topoi? Ou seriam topoi tudo aquilo que possa esclarecer e solucionar uma caso real, com exceção das normas jurídicas? Eis realmente o problema da tópica.

Se utilizarmos a definição de interpretação da Constituição como atribuição de significado à norma constitucional, tendo em vista a sua concretização, logicamente não podemos utilizar as normas como topoi. Ficaria sem sentido o exegeta utilizar uma norma com vistas a atribuição de sentido a esta mesma norma. O que realmente faria sentido é se atribuíssemos à norma significado tendo em vista um determinado problema constitucional. Melhor dizendo, atribui-se à norma um significado partindo de um dado problema e utilizando-se dos topois na busca desta atribuição de sentido. Ou seja, analisando o problema atribui à norma constitucional determinado sentido.

Como a tópica objetiva buscar uma solução justa para cada problema, ou seja, busca resolver a aporia da justiça, sempre irá achar na Constituição esta solução justa. Isto em razão da Constituição ser um sistema aberto de valores, valores estes essenciais ao desenvolvimento e harmonização de uma sociedade. É na Constituição que encontramos o princípio da justiça, do bem comum, isto é, tudo o que antes era considerado princípios gerais do direito, hoje denomina-se princípios constitucionais. Por isso, se se busca uma solução justa, é neste sistema de valores, como diria Smend, que o aplicador do direito irá achá-la.

Até porque os princípios possuem um elevado grau de abstração e generalidade, de modo que conseguem abarcar quase que a totalidade dos casos reais. O princípio da justiça, consagrado no art. 3º, I da nossa Constituição, com certeza oferecerá uma solução para qualquer caso da vida real.

Desta forma, só assim poderemos valorizar o método tópico bem como a nossa Constituição. Se a Constituição, atualmente, já é flagrantemente desrespeitada, inclusive pelo próprio judiciário (intérprete último), imagine se fosse adotado o método tópico (tal como pretende boa parte da doutrina) quando da sua interpretação, isto é, desmerecendo a norma constitucional (topoi), colocando-a em segundo plano. Haveria realmente uma desconstitucionalização da Constituição. E isto não pode acontecer.


NOTAS
  1. O Que é uma Constituição Política, p. 34.
  2. O Poder Constituinte, p. 68.
  3. O Que é uma Constituição Política, p. 42.
  4. 5
  5. Carl Schmitt, Teoría de la Constitución, págs. 46/47
  6. V. tb. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, pág. 49
  7. Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional, p. 46.
  8. Interpretacion de la ley y de los actos juridicos, p. 29.
  9. Idem, p. 29/30.
  10. Paulo de Barros Carvalho. Apostila do Curso de Filosofia do Direito I – Lógica Juridica, do Programa de Pós-Graduação em Direito, p. 11.
  11. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, p. 17.
  12. Interpretar significa extrair o sentido e alcance de uma norma jurídica.
  13. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, p. 17, nota de rodapé.
  14. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1126.
  15. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1133.
  16. Hermenêutica e Interpretação Constitucional, p. 100.
  17. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1148/1149.
  18. "La Interpretacion Constitucional". Anales de la Academia Nacional de Derecho y Ciencias Sociales.
  19. Ob. Cit, p. 13.
  20. Idem, p. 40.
  1. Theodor Viehweg, Tópica e Jurisprudência, p. 21/22.
  2. Idem, p. 22.
  3. Tópicos, p. 05.
  4. Theodor Viehweg, Tópica e Jurisprudência, p. 27.
  5. Juan Antonio Garcia Amado. Teorias de la Topica Juridica, p. 23.
  6. Curso de Direito Constitucional, p. 450.
  7. Theodor Viehweg, Tópica e Jurisprudência, p. 17.
  8. Juan Antonio Garcia Amado, Teorias de la Topica Juridica, p. 85/86.
  9. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1137.
  10. Ibidem
  11. Curso de Direito Constitucional, p. 452.
  1. Theodor Viehweg, Tópica e Jurisprudência, p. 36.
  2. Teorias de la Topica Juridica, p. 76.
  3. Theodor Viehweg. Tópica e Jurisprudência, p. 33.
  4. Idem, p. 38.
  5. Curso de Direito Constitucional, p. 453.

BIBLIOGRAFIA

AMADO, Juan Antonio Garcia. Teorias de la Topica Juridica. Madrid, Editorial Civitas S. A., 1988.

ARISTÓTELES. Tópicos; Dos Argumentos Sofístícos. 2ª ed., São Paulo, Abril Cultural, 1983, Trad. Leonel Vallandro e Gerd Bornheim da versão inglesa de W. A. Pickard.

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Método e Hermenêutica Material no Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1999.

__________ "Do Método Jurídico – Reflexões em torno da tópica". Ajuris, vol. 22, nº 64, julho/95, p. 05 – 26.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo, Celso Bastos Editor, 1997.

________ Curso de Direito Constitucional. 19ª ed., São Paulo, Saraiva, 1998.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

BORGES, José Souto Maior. O contraditório no processo judicial (uma visão dialética). São Paulo, Malheiros Editores, 1996.

CANARIS, Claus Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 2ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, Trad. A. Menezes Cordeiro.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª ed., Coimbra, Almedina, 1999.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. "Metodologia Jurídica e Interpretação Constitucional". Revista de Processo, ano 16, nº 62, abr/jun/91, p. 122-140.

__________ "Da Interpretação Especificamente Constitucional". Revista de Informação Legislativa, ano 32, nº 128, out/dez/95, p. 255 – 259.

LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, Trad. José Lamego.

VIEHWEG, THEODOR. Tópica e Jurisprudência. Brasília, Departamento de Imprensa Nacional, 1979, Trad. Tércio Sampaio Ferraz Jr.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
George Salomão Leite

advogado em João Pessoa (PB), mestrando em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, George Salomão. Do método tópico de interpretação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos