Estatuto do Desarmamento – Lei Nº 10.826/2003

20/11/2014 às 18:04

Resumo:


  • O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, regula o registro, posse e comercialização de armas de fogo, estabelecendo crimes e medidas relacionadas a posse e porte de armas.

  • O Sistema Nacional de Armas (SINARM) é responsável por fiscalizar e controlar a produção, comércio e registro de armas de fogo no Brasil, contando com o apoio da Polícia Federal.

  • A legislação brasileira divide as armas de fogo em duas categorias: de uso restrito e de uso permitido, com definições específicas e requisitos para registro e posse de armas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A relação das armas de fogo com o crime em nosso país tem raízes profundas, ceifando brutalmente vidas e destruindo famílias, visto que a maioria dos crimes está relacionada com o uso de armas de fogo.

Palavras-Chave: Desarmamento; Arma de Fogo; Porte de Arma; Posse de Arma.

Abstract: The relationship of firearms in crime in our country has deep roots, brutally claiming lives and destroying families, as the majority of crimes are related to the use of firearms. But there was no specific law regesse relevant to the specific definition of possession and possession of firearms crimes issues, because the old law 9.437 / 97 provided only the scale, encompassing the other pipelines.

Keywords: Disarmament; Gun; Possession of weapon; Possession of Weapon.

Sumário: 1. Introdução; 2. Sistema Nacional de Armas – SINARM; 3. Definição legal de Arma de Fogo; 4. Registro de Arma de Fogo; 5. Porte de Arma de Fogo; 6. Dos Crimes do Estatuto do Desarmamento; 6.1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido; 6.2. Omissão de cautela; 6.3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; 6.4. Disparo de arma de fogo; 6.5. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; 6.6. Comércio ilegal de arma de fogo; 6.7. Tráfico internacional de arma de fogo; 7. Conclusão; 8. Referências.

1. Introdução

    O Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003 dispõem sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, além de instituir o Sistema Nacional de Armas – SINARM, e ainda define crimes e dá outras providências a serem tomadas relacionadas a posse e porte de arma de fogo.

    Tal diploma jurídico trata de crimes de perigo abstrato, onde se presume de forma absoluta “que exista um risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, portar arma de fogo, acessório ou munição”. Não é necessário provar que o agente tenha causado perigo a pessoa determinada. Dessa forma, podemos dizer também que o “crime em tela trata-se de mera conduta, que se aperfeiçoa com a conduta típica, independentemente de qualquer resultado”

    O Brasil representa apenas 2,8% da população mundial, porém já responde por 11% dos homicídios praticados com o uso de armas de fogo. Inquietante e preocupante tais números espelham, também, um drama social, a dor de milhares de famílias que veem, de uma hora para outra, o sonho do futuro transformar-se no desespero do presente. Daí a importância do Estatuto do Desarmamento, que veio para o controle que urge estabelecer sobre armas e munições, reprimindo o comércio ilegal e o contrabando, combatendo o porte ilícito, responsabilizando legalmente aos comerciantes e impedindo que a arma ilegal, objeto de apreensão, volte a circular em nossa sociedade.

2. Sistema Nacional de Armas – SINARM

    O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.

    Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Polícia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo. 

    O objetivo desse órgão e cadastrar todas as armas de fogo em circulação no Brasil, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas. Este cadastro pode ser feito em qualquer unidade da Polícia Federal levando os seguintes documentos, autorização de compra, nota fiscal da arma, comprovante de residência, carteira de identidade, carteira de trabalho e comprovante de profissão, certidão de bons antecedentes criminais.

    A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do chefe do poder executivo federal, mediante proposta do comando do exército. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de polícia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte e compra, etc., para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas de fogo em circulação no país. Porém a Forças Armadas compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, portanto, as armas destas entidades não serão afetadas pelo trabalho do SINARM. As Policias Militares e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como as Guardas Municipais, apesar de não serem consideradas entidades das Forças Armadas, também não sofrerão influencia do SINARM.

3. Definição legal de Arma de Fogo

    A definição mais completa de arma de fogo encontra-se no Decreto nº 3.665 que é definida como: “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas”. Arma de fogo, por sua vez, é: “arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”
    
    A legislação brasileira divide as armas de fogo em duas categorias, as armas de fogo de uso restrito e as armas de fogo de uso permitido:
– Armas de uso permitido – autorizadas normalmente para o uso de pessoas físicas e jurídicas.
– Armas de uso restrito – uso exclusivo das forças armadas, de instituições de segurança pública e excepcionalmente, de pessoas físicas e jurídicas autorizadas pelo Comando do Exército.

4. Registro de Arma de Fogo

    O órgão competente para registrar a arma de fogo no Brasil é a Polícia Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos os Estados, Distrito federal e Territórios. Sendo necessário registrar toda e qualquer arma de fogo, com exceção  das armas de fogo de uso restrito que serão registradas no Comando do Exército.

    As armas de fogo no Brasil poderão ser comercializadas por lojas especializadas e autorizadas em venda de armas e munições, além disso o comprador não poderá ter antecedentes criminais, não havendo antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM, depois disso poderá ser emitida a nota fiscal e expedirá o registro, para a autorização e registro segue alguns requisitos, autorização de compra e nota fiscal da arma, comprovante de residência, carteira de identidade, carteira de trabalho e comprovante de profissão, certidão de bons antecedentes criminais.

    Uma arma também pode ser comprada diretamente de outra pessoa. Neste caso, é necessário que seja registrada, e a transação seja previamente autorizada pela Polícia Federal, onde deverá ser transferida para o novo proprietário.

    A legalidade da arma será comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem comprou. Ao Comando do Exército compete, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. É que o colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.

5. Porte de Arma de Fogo

    É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria como em casos dos estados tem a competência para legislar sobre a concessão do porte de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos agentes de segurança pública aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira Funcional que o policial recebe ao se aposentar. 

    A constituição federal em seu artigo 144, concede a posse de arma de fogo a “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;

    Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização prévia para portá-la, pois trata-se de porte inerente a função policial.

    Ainda a que se mencionar o caso excepcional dos Guardas Municipais que na Medida Provisória nº 157/2003, estabelece o porte de arma para municípios com 50 mil habitantes a população demográfica. Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos bens públicos municipais.

    O estatuto do desarmamento ainda prevê autorização aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Polícia do Senado e da Câmara, a Guarda Portuária.

    As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará responsabilidade penal.

6. Dos Crimes do Estatuto do Desarmamento

6.1. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

6.2. Omissão de cautela

    Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

6.3. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

6.4. Disparo de arma de fogo

    Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

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6.5. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

6.6. Comércio ilegal de arma de fogo

    Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

6.7. Tráfico internacional de arma de fogo

    Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.

7. Conclusão

    O estatuto do desarmamento, Lei 10.826/2003, trata-se de uma evolução jurídica e social, a qual visa uma melhor regulamentação de um assunto que atinge diretamente o cotidiano do cidadão, em um país que os níveis de homicídio e roubos são astronômicos, uma melhor atenção a este delicado assunto se faz muito importante.

    Porém os efetivos resultados dessa legislação e os impactos que ela causara a população só poderão ser visualizados ao longo prazo, após análises dos indicies criminais e ampliação da fiscalização em cima do combate aos crimes envolvendo arma de fogo.

    Por fim, observa-se que o referido estatuto não é um assunto restrito a apenas o assunto de armas, trata-se de um assunto mais amplo, pois uma arma nas mãos de pessoas erradas e incapacitadas se torna um perigo coletivo.

8. Referências

Códigos 3 em 1 Saraiva. Penal, Processo Penal e Constituição Federal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 6ª ed. São Paulo: RT, 2013. Volume 2.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação Penal Especial. 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012. Coleção Sinopses Jurídicas. V. 24.
BARROS, Walter da Silva. Estatuto do Desarmamento Comentado, Rio de Janeiro, Ed., Espaço Jurídico, 2004.
CORDEIRO, Vantuil Luis; DANTAS, Marcus Vinicius da Silva; e JUNIOR, Orlando Rincon. Caderno Didático Crime Organizado – Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Brasília, ANP, 2005.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgado em 05 de outubro de 1988.
Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm> Acesso em 30 de Out 2014.
Decreto-lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Estatuto do Desarmamento. Disponível em Acesso em 30 de Out 2014.
Decreto-lei n. 3.668, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Disponível em Acesso em 30 de Out 2014.
Ministério da Saúde, Impacto da Campanha do Desarmamento no Índice Nacional de Mortalidade por Arma de Fogo. Disponível em Acesso em 30 de Out 2014.

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Sobre o autor
Andre Gomes Rabeschini

Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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