INTRODUÇÃO
É inquestionável o fato de que, assim como o Direito dita as regras do convívio social, o desenvolvimento da sociedade é também norteador do Direito. Sendo assim, o Direito não se constitui como ciência estática, mas em constante desenvolvimento, tendo em vista que de outra maneira não poderia atender as necessidades dos cidadãos aos quais se dirige.
Tal análise se evidencia pela evolução do Direito desde os primórdios da civilização, quando do nascimento da ordem jurídica, até os dias atuais. Em tal interregno estão compreendidas as gerações do Direito: 1ª Geração (Direitos Naturais), 2ª Geração (Direitos Políticos) e 3ª Geração (Direitos Sociais).
E é por esta necessidade de constante adaptação do Direito às evoluções sociais que se justifica a imprescindibilidade do papel do jurista, tema do presente trabalho, que terá enfoque na contemporaneidade.
1 A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
A função social do Direito guarda relação com a promoção de igualdade e justiça, dependendo, portanto, do desenvolvimento histórico, político, econômico e cultural da sociedade à qual se destina. Afirma-se, assim, que o Direito nasce da necessidade de se ordenar a vida coletiva, como sugere o brocardo ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade, está o direito). De acordo com os ensinamentos de Miguel Reale:
A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade. O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade de ser social. (REALE, 2001, p.16)
Sendo assim, é de se concluir que, do mesmo modo como o ordenamento jurídico estabelece direitos e deveres, traçando limites que objetivem a melhor convivência social, é o próprio desenvolvimento social que determina como será o Direito, de modo que a evolução de um está atrelada à do outro. Nas palavras de Émile Durkheim (1999, p.67), “a vida geral da sociedade não se pode desenvolver um pouco que seja sem que o direito se desenvolva ao mesmo tempo e na mesma relação”.
De tal afirmação, é extraída a ideia de que, para que se alcance o desenvolvimento social pleno, indispensável se faz a evolução Do direito, que não ocorre senão pelo trabalho de seus operadores: os juristas.
2 O PAPEL DO JURISTA NA CONTEMPORANEIDADE
Jurista nada mais é do que o estudioso da ciência do Direito. Tal figura enfrenta o enorme desafio de atuar numa área que se encontra em constantes transformações – e das mais delicadas, haja vista se tratar de ciência humana, cujo desenvolvimento tem impacto direto sobre o convívio social e o bem estar dos cidadãos.
Sua função vai muito além da mera aplicação das leis existentes, mantendo vínculo estreito com os estudos sociológicos e antropológicos. O jurista possui, sobretudo, o papel de reelaborar os modelos jurídicos já estabelecidos, promovendo um processo de desconstrução e reconstrução do Direito. Nesse sentido é o ensinamento do Professor Paulo Lôbo:
“Todo ordenamento jurídico se acha condicionado historicamente e depende das circunstâncias sociais e econômicas, traduzindo, em grande parte, uma determinada ideologia ou uma concepção do mundo. Daí exigir-se do jurista, também, uma postura crítica, pois sua função não é de um mero possibilista técnico, nem sua tarefa o aplauso incondicional dos mandados do poder político.” (LÔBO, 1983, p. 20)
Desta maneira, é correta a assertiva de que o jurista, além de notório saber jurídico, deve possuir visão crítica e ser profundo conhecedor do contexto social no qual está inserido o Direito, a fim de proporcionar a elaboração e a aplicação das normas jurídicas da forma mais adequada. Assim nos ensina Bodenheimer:
“O que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daqueles e aprenderem as técnicas requeridas para a solução destes.”
Deste modo, a função do jurista, além de identificar, pela análise da sociedade, quais são as mudanças necessárias aserem instauradas pelo Direito, por meio da criação e modificação das normas cogentes, é também, através do estudo do ordenamento jurídico e da realidade social, identificar a melhor aplicação das normas já existentes.
CONCLUSÃO
Do presente estudo, extrai-se o entendimento de que o papel do jurista, na sociedade contemporânea, transpõe a barreira do conhecimento técnico do direito, expandindo-se ao conhecimento do ser humano inserido no contexto social.
Assim, além do notório saber jurídico, um bom jurista deve ser dotado de capacidade crítica e acompanhar a evolução da sociedade atual, tarefa esta que se mostra muito árdua, tendo em vista a velocidade cada vez maior em que ocorrem as transformações nos tempos modernos.
No campo prático, o papel do jurista concerne ao auxílio na criação e modificação de normas, consequências lógicas das necessidades sociais em constante transição, bem como à interpretação das leis existentes sob à luz do contexto social em que estão inseridas, para que possam ser mais bem aplicadas, de forma a cumprir a função social à qual se destina a ciência do Direito.
Os magistrados, assim, abandonam o papel de mero aplicadores literais da lei, para assumirem o papel cientistas do direito, capazes de compreender o ordenamento jurídico como um todo, bem como de buscar a solução que mais assista com justiça às questões postas em juízo.
Há que se observar, todavia, os limites dessa atuação. Não se deve concluir, de forma alguma, que o judiciário deva agir com ativismo de forma a superar e, por conseguinte, esvaziar de importância o papel do legislador. Pelo contrário, a constituição define muito bem que os Poderes são autônomos, devendo, no entanto, relacionar-se de forma harmônica.
Dessa forma, o que se sugere é que o Poder Judiciário exerça com responsabilidade a sua função de julgar, sobretudo por ser a esfera mais próxima do problemas sociais, tendo em vista que, a este poder, são apresentadas diretamente as questões que necessitam de pacificação, bem como os anseios populares. Sendo assim, incumbe ao judiciário a obrigação, à qual também está submetido o legislativo, de dar efetivação às previsões constitucionais, posto que, sem isso, seria inócua a nossa Lei Maior e, por conseguinte, deixariam de fazer sentido toda a nossa estrutura enquanto estado e, por conseguinte, nossas relações sociais.
Sendo assim, a conclusão que se obtém pela realização do presente estudo é a de que os juízes e os tribunais devem sim ir além da letra fria da lei, mas não no sentido de desrespeitá-la, e sim como forma de alcançar a verdadeira justiça que nela se busca expressar, delimitando-se, sobretudo, pelos princípios emanados da Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional. 7ª. ed. Coimbra: Almedina, 1994.
DALLARI, D. A. Elementos da teoria geral do Estado. 28ª. ed. Brasil: Saraiva, 2009.
DALLARI, D. A. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.
DAVID, R. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 4ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
DURKHEIM, É. Da Divisão Social do Trabalho. 2ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
LOBO, P. L. N. Do contrato no Estado Social: crise e transformações. Maceió: EDUFAL, 1983.
RAWLS, J. Uma teoria da justiça. 3ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
REALE, M. Lições Preliminares de Direito. 25ª. ed. Brasil: Saraiva, 2001.