O papel dos deveres constitucionais e dos direitos fundamentais na construção de uma sociedade democrática e republicana

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A sociedade e o direito: é a partir de tal concepção que iremos correlacionar os deveres fundamentais com a concepção de direitos fundamentais nas sociedades modernas.

INTRODUÇÃO

Há um preceito latino que afirma: “ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas”[1]. Sociedade e direito: é a partir de tal concepção que iremos correlacionar os deveres fundamentais com a concepção de direitos fundamentais nas sociedades modernas. O Brasil não é uma exceção a isto. Desde já destacamos que no caso pátrio tais deveres fundamentais, assim como os direitos fundamentais, encontram-se largamente insculpidos na Carta Magna de 1988, especialmente no seu extenso artigo 5º.

Há autores que veem nessa relação mais do que uma característica da modernidade, seria mesmo uma revolução ou uma nova era. Nesse sentido Pedro Lenza reforça a importância desse debate nos seguintes termos: “além dos direitos fundamentais, desenvolvem-se estudos sobre os deveres fundamentais, chegando alguns a sustentar uma nova ‘Era dos Deveres Fundamentais” (LENZA, 2011, p. 871. Grifos do autor). Logo, estamos diante de um avanço no que tange aos Direitos e Garantias Fundamentais para as sociedades modernas que almejam consolidarem-se como sendo democráticas e republicanas com vistas aos interesses e bem comum de seus cidadãos[2].

            Por conta da tendência eminentemente humana de se viver em coletividade regulada por leis, constatamos a existência de uma razoável amálgama entre direitos e deveres a serem cumpridos pelas pessoas, isto é, pelos cidadãos[3] com vistas à manutenção dos elementos intrínsecos à própria cidadania. Assim, encontram-se conexas a análise dos deveres fundamentais com aqueles da dignidade da pessoa humana - a qual é um direito fundamental e constitucional a ser garantido pelo Estado brasileiro legalmente constituído e instituído[4]. E mais, como as leis são partes integrantes do nosso processo civilizatório “não basta [...] a existência de uma ordem jurídica qualquer. É preciso que ela seja dotada de determinados atributos e que tenha legitimidade, a adesão voluntária e espontânea de seus destinatários” (BARROSO, 2010, p. 5. Grifo do autor). É como se fosse um círculo com elementos co-determinantes se fechando: cidadão-direitos e deveres-sociedade.

Para analisarmos essas questões, demonstrarmos os fundamentos e inter-relações dos deveres fundamentais desenvolveremos nossas reflexões em cincos tópicos: 1. dever de efetivação dos direitos fundamentais, 2. deveres específicos do Estado diante dos indivíduos, 3. deveres de criminalização do Estado conexos aos deveres do cidadão, 4. dever de exercício do direito de forma solidária e levando em consideração os interesses da sociedade e, por fim, 5. deveres implícitos.

1. DEVER DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

            Mesmo parecendo, a priori, obscuro e incerto há direitos e deveres fundamentos balizando o Estado pátrio (Bonavides, 2008, p. 375). Até por isto, antes de qualquer coisa, temos que assimilar a noção de que existe categoricamente uma reciprocidade entre deveres e direitos no ordenamento legal brasileiro. Tanto é que, para o constitucionalista Gilmar Mendes:

a ideia de deveres fundamentais pode ser entendida como o ‘outro lado’ dos direitos fundamentais. Como ao titular de um direito fundamental corresponde um dever por parte de outro titular, poder-se-ia afirmar que o particular está vinculado aos direitos fundamentais como titular de um dever fundamental. Dir-se-ia que um direito fundamental, enquanto protegido, pressupõe um dever correspondente (MENDES apud BASTOS, 2002, p. 276.).

Uma vez sabido que eles se relacionam e, às vezes, se determinam, comecemos por melhor compreender o que significa o conceito de direitos e garantias fundamentais (Bonavides, 2008, pp. 525-29).

Os Direitos Fundamentais são classificados em cinco dimensões ou gerações (Bonavides, 2008, pp. 560-589). Na primeira dimensão, os direitos fundamentais tratam da liberdade individual, sendo assim direitos de limitação ao Estado[5], motivados pelo lema da histórica Revolução Francesa de 1789, a saber, “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”. Direitos estes que visavam dar melhores substratos à questão da dignidade da pessoa humana. No Brasil, segundo Lenza (2011, p. 861), tais direitos foram evidenciados a partir da Constituição de 1934.

Os direitos fundamentais de segunda dimensão[6], impulsionados pela Revolução Industrial Europeia (século XIX) e fixados após a Primeira Grande Guerra (século XX) são aqueles relacionados com os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais em linhas gerais corresponderiam ao ideal associado à “Igualdade”. No entanto, esse conjunto de normas e leis foram marcados pela sua baixa normatividade. Haja vista que os mesmos exigiam uma atuação positiva do Estado[7]. Tal atuação mostrou-se assaz limitada, daí que, mesmo formulando o preceito de aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, somente mais tarde é que foi implementada a garantia dos tais direitos de “Liberdade” e “Igualdade”.

Os direitos de terceira dimensão materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos de forma genérica, coletiva e difusa a todas as formações sociais e consagra-se nos princípios da solidariedade e da fraternidade com vistas ao alcance da paz. Seu surgimento deu-se no final da década de setenta do século passado.

Os direitos de quarta dimensão derivam do cenário internacional marcado pela globalização. Cenário este que passa a requerer novos modos de lidar com os direitos e deveres fundamentais. Iniciada nos anos 80 do século XX, tal fase é marcada pela maior participação dos cidadãos nas decisões político-jurídicas da sociedade. Como exemplo maior, temos o desenvolvimento dos direitos e deveres associados ao meio ambiente e à biodiversidade, também conhecido como Biodireito[8].

Temos, por fim, os direitos fundamentais de quinta dimensão. Outro filho do século passado e que surge, conceitualmente, na década de 70. Estes últimos são impulsionados fundamentalmente, além do processo de globalização, pela busca da paz, pelo desenvolvimento da realidade virtual: eventos de grande atualidade e influência no mundo contemporâneo.

Diante desse quadro sintético entendemos que para cada um dos direitos fundamentais existentes haverá um dever fundamental que lhe corresponda, sejam eles oriundos do Estado (positivo) ou erga omnis[9]. Afinal, se tomarmos a dignidade da pessoa humana como referência, o dever de respeitar certos direitos individuais tem que, como regra, caber a todos. Tal situação pode ser ilustrada pelo dever do Estado expresso no artigo 5º, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[10], o qual trata do aspecto da aplicação imediata das normas de direitos e garantias fundamentais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (BRASIL, 2013, pp. 08 e 11).

Diante dessa afirmação expressa, o constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva conclui que

em primeiro lugar, que elas (as normas de direitos fundamentais) são aplicáveis até onde possam, até onde as instituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar, que o Poder Judiciário quando invocado, não pode deixar de aplicá-las conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituições existentes (SILVA, 2009, p. 409).

Tal passagem explícita a dependência da atitude prestacionista do Estado na efetivação dos direitos e deveres fundamentais. Estes foram conquistados pelo povo, mas correlativos e dependentes das ações estatais positivas para serem eficazes. Posto que o termo acima ‘aplicação imediata’ não é tão célere quando poderia deixar transparecer a norma. Por isso tais ações ainda não estão consolidadas - como se esperaria de um estado democrático de direito, como o é o Brasil (Barroso, 2010, p. 91).

2. DEVERES ESPECÍFICOS DO ESTADO DIANTE DOS INDIVÍDUOS

O Estado é entendido como ente Jurídico de Direito Público, ou seja, possui personalidade jurídica e responsabilidade pelas consequências dos atos praticados na execução de suas obrigações e deveres. Por isso, “ao falar-se em sociedade, fala-se em Direito. O Estado é uma sociedade. É sociedade política, de fins políticos” (TEMER, 2010, p. 31. Grifos do autor). Vejamos este esquema aplicado ao caso de uma lesão a direito. Quando algum ato for lesivo a terceiros caberá então, ao Estado, o ressarcimento de perdas e danos aos indivíduos prejudicados em quaisquer dos seus direitos. Como nos diz o artigo 37, §6° da Constituição Federal de 1988:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 2013, pp. 23 e 25).

Ao Estado compete a responsabilidade pela lesão. Tal regra, em abstrato, visa proteger os indivíduos de determinados tipos de abuso em face de seus direitos e garantias fundamentais. E mais, tal responsabilidade do Estado é objetiva.

Em caso de algum dano ou lesão, a responsabilidade civil do Estado será objetiva[11], ou seja, independente de culpabilidade. Por isso que, se houver a relação de causa e efeito entre o comportamento do Estado e a lesão, que deve ter apreciação pecuniária, mesmo não sendo patrimonial, já que o ressarcimento será por meio de indenização. Essa situação é chamada pela doutrina de Responsabilidade Objetiva da Administração Pública: o Estado será responsabilizado pelas ações ilícitas que prejudicarem a terceiros, mas também responderá pelas ações lícitas e as omissas que causar dano a algum cidadão que esteja baixo a sua tutela (Barroso, 2010, pp. 57-8).

Além do dever legal de indenização a qualquer indivíduo lesado pelo Estado, como vimos no artigo citado acima, há ainda um dever moral – atrelado à dignidade humana - que rege a atuação deste. É o ‘principio da igualdade’ que, como vimos acima, consta no caput do art. 5° da Constituição Federal.

Para que seja reconhecida a lesão ao princípio da igualdade, ela deve ser contra um indivíduo ou um grupo distinto de pessoas, que possuem garantias de proteção à situação atingida. A situação mais clara e citada como exemplo pela doutrina é o erro judiciário. Encontrado no inciso LXXV do artigo acima referido: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (BRASIL, 2013, p. 11).

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O Estado, portanto, deve responder pelos danos causados por parte de seus agentes a qualquer cidadão, e não somente aos seus funcionários ou servidores, como era entendido anteriormente. Essa conclusão foi permitida devido à ampliação dos deveres de atuação do Estado, como foi discutido neste e no item anterior. Enfim, a existência de um Estado prestacionista exige a responsabilidade cada vez mais específica do mesmo diante de todos os indivíduos.

 

3. DEVERES DE CRIMINALIZAÇÃO DO ESTADO CONEXOS AOS DEVERES DO CIDADÃO

 

Todo direito estabelece um dever a alguém, por isso José Afonso e Silva (2008, pp. 195-6) afirma que a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais derivados do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira impõe deveres a todos, mas fundamentalmente às autoridades e detentores do poder. Até porque não podemos ignorar que o “poder deve ser legítimo e limitado” (BARROSO, 2010, p. XX).

Como os direitos e garantias fundamentais não podem ter a interferência (desgaste) pelo Poder Legislativo, o Estado tem que assegurar a efetivação e o respeito a estes direitos, pois ele tem plena liberdade para ratificar os deveres e prescrever sanções pelo seu não cumprimento. Tal liberdade concedeu ao Estado o dever de criminalizar alguns atos que violam os direitos e garantias fundamentais. Este é o caso do artigo 5º da Magna Carta brasileira no seu inciso XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e garantias e liberdades fundamentais” (BRASIL, 2013, p. 10). Portanto, fica expresso que o Estado irá punir qualquer modalidade que vise discriminar, limitar ou eliminar os direitos e garantias fundamentais. Vale ressaltar que no referido artigo – caput - está o direito e no inciso – XLI - a punição caso seja violado o dever que compete ao Estado.

Por fim, constatamos que esta modalidade de dever tem fundamento naqueles direitos de 2º dimensão no qual o Estado interfere positivamente, criminalizando atos que violem os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Como visto, assim como o Estado tem certos deveres para garantir benefícios a todos; há também deveres estipulados para o cidadão e a sociedade para uma equilibrada e justa ordem social. Exemplificativamente, dentre os deveres do cidadão está o de votar e ser votado. O Código Eleitoral[12] brasileiro no seu artigo 6º diz expressamente:

O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. (BRASIL, 2013, p. 755).

Caso tal dever fundamental não seja adequadamente cumprido haverá penalidades, dentre as quais temos a seguinte:

Art. O eleitor que deixar de votar e não justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no artigo 367 (BRASIL, 2013, p. 755).

Além desta punição descrita no Código Eleitoral, há outras como a proibição da retirada do passaporte, não poder o cidadão participar de concurso público dentre outras.

Além da obrigação de participar dos pleitos eleitorais, o cidadão brasileiro tem outros deveres fundamentais. Tais como: cumprir as leis; proteger a natureza, o patrimônio público e social; documentar (tirar certidão de nascimento, identidade); colaborar e contribuir com as autoridades; trabalhar para se sustentar; cobrar a prestação de contas dos responsáveis pela administração pública, dentre outros[13].

Em linhas gerais, todos esses deveres elencados têm como objetivo principal a defesa da vida, a dignidade humana, a integridade física, o domínio das vontades e a responsabilidade. Até porque o cidadão tem papel fundamental e essencial, através dos seus direitos e deveres, no auxílio à pátria, ao Estado e ao próximo. Além do mais, os deveres sociais se caracterizam pelo respeito às normas morais, usos e costumes, solidariedade, lealdade, etc. Assim em uma coletividade de direito, o cidadão está garantido justamente pela obediência e execução dos deveres dos demais cidadãos com os quais partilhamos em comum à vida em sociedade.

Por tudo isso, todos que fazem parte da sociedade devem respeitar e exercer os direitos e deveres para chegarem ao bem comum, defendendo o ordenamento jurídico, moralidade jurídica em parceria com o Estado para honrar e defender a pátria. Neste aspecto a solidariedade e o bem comum, proveniente da cidadania têm reflexos dos direitos de 3º dimensão.

Existem estatutos e leis especiais que estipulam respeito a algumas classes de pessoas, como por exemplo: idosos, crianças e adolescentes, cotas raciais, entre outros. E todos os cidadãos têm como dever fundamental o de respeitar estes pressupostos garantindo o devido cumprimento. Haja vista que os direitos e garantias fundamentais foram estabelecidos para o benefício da sociedade. Em suma, baseado nestes critérios é possível concluir que a sociedade tem ampla interferência nos direitos e, automaticamente, nos deveres que estão impreterivelmente ligados. Sendo assim, todos deverão trabalhar com os princípios da ética, moral e cidadania para que os referidos direitos sejam efetivamente respeitados e que possamos ter a firme consciência de que os deveres existem para o benefício recíproco e, portanto, para serem cumpridos por todos nós.

 

4. DEVER DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE FORMA SOLIDÁRIA

No mundo antigo os seres humanos eram vistos ao mesmo tempo como sujeitos de direitos e de deveres. Mas, o ser humano como detentor de um compromisso com sua sociedade foi perdendo valor, sobretudo a partir da necessidade de se proteger a pessoa das ingerências estatais. No século XVIII era comum falar de direitos individuais especialmente a partir do advento do constitucionalismo[14]. Entretanto, esse modelo precisou ser aperfeiçoado, posto que atualmente as pessoas possuam tantos direitos quantos deveres, implicando a existência daqueles na existência destes.

Diante deste cenário, existem alguns direitos fundamentais que implicam deveres solidários. Como exemplo podemos destacar o direito a propriedade privada, onde o proprietário tem que designar uma função social a ela e o pagamento de tributos, onde o Estado tem o dever de converter este tributo em beneficio da sociedade. Toda a propriedade, ainda que respeitado o direito de propriedade, deve cumprir a sua função social. O §10 do artigo 1228 do Código Civil dispõe:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas (BRASIL, 2013, pp. 235-6).

Aqui estão presentes princípios afastados do individualismo histórico que buscam não somente coibir o uso abusivo da propriedade, como também procura inseri-la no contexto de utilização para o bem comum.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, após garantir o direito de propriedade em seu caput e no inciso XXIII, destaca que “a propriedade atenderá a sua função social” (BRASIL, 2013, p. 9). O artigo 170 da Constituição Federal, ao tratar da ordem econômica, dando valor ao trabalho e a livre iniciativa, conforme os ditames da justiça social, garante o princípio da “função social da propriedade”, após referir-se ao princípio da propriedade privada em si mesma. Ao tratar da política urbana esta cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressos no plano diretor (art. 182, §10)[15].

Conexo a isto, ao cuidar da política agrícola e fundiária, a Constituição dispõe no art. 186:

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei os seguintes requisitos:

I – Aproveitamento racional e adequado;

II – Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (BRASIL, 2013, p. 64).

Os artigos 182 e 183 da Constituição Federal ocuparam-se da política urbana. O artigo 182 ordenou a política do desenvolvimento urbano a ser executada pelo Poder Público Municipal, tendo em vista o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a fim de garantir o bem-estar dos seus habitantes. Menciona o plano diretor, cuja aprovação caberá às câmaras municipais - obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes. No §2º do art. 182 está disposta: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor” (BRASIL, 2013, p. 63). Segundo Silva (2008, p. 63), a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade, pois estes dizem respeito ao exercício do direito do proprietário. A função social da propriedade privada surge em razão da utilização produtiva dos bens de produção, proporcionando crescimento econômico e produção de riquezas na forma de um bem estar coletivo.

O dever fundamental de pagar impostos é uma contrapartida antecedente e necessária à manutenção do próprio e Estado, pois sem as receitas dos impostos, caso fossem estes pagos ao livre arbítrio dos cidadãos, os próprios direitos fundamentais estariam prejudicados. Para compreender a função social do tributo é necessário entender a própria função do Estado. Nesse sentido Becker sustenta que

Em cada Estado há uma concepção do mundo específica que predomina – durante algum tempo – sobre as demais concepções. Esta concepção do mundo predominante sobre as outras, quando se refere à finalidade da vida social, determina o conteúdo do Bem Comum específico ao respectivo Estado (BECKER, 1998, p. 164).

Por isso que, o Estado como uma criação que visa atender aos interesses da coletividade, por princípio, sempre estará direcionado aos interesses atrelados ao bem comum da sociedade. Daí a reciprocidade entre os direitos e deveres, posto que a existência de um seja a garantia de efetividade do outro.

Até aqui tratamos dos direitos e deveres expressos nos nossos códigos e constituição, mas há um grupo de deveres que não são expressos, mas sim tácitos. Tratam-se dos denominados ‘deveres implícitos’.

5. DEVERES IMPLÍCITOS

Como já afirmamos, não há como dissociar direitos e deveres fundamentais, pois um implementa o outro, um depende da observância do outro. A inviolabilidade dos direitos assegurados impõe deveres a todos, mas especialmente às autoridades e detentores de poder. Alguns exemplos esclarecem o tema: o dever de propiciar ampla defesa aos acusados, o dever de só prender alguém por ordem escrita de autoridade competente, salvo nos casos de transgressões militares e crimes propriamente militares, o dever de comunicar a prisão de alguém e o local onde se encontre ao juiz competente e à família do preso, o dever de informação ao preso, de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, assegurada a assistência à família e de advogado, o dever de identificação, ao preso, dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório, o dever de respeitar a integridade física do preso etc.

Deveres implícitos também podem estar relacionados com os direitos a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Por sua própria natureza estes deveres não são expressos em normas específicas, são muitos mais um desdobramento de certos direitos tácitos. Por exemplo, os deveres implícitos em relação à liberdade são aqueles que têm a ver com o respeito aos direitos à liberdade dos indivíduos, tratando-se, pois, do dever de não uso de direito com finalidade de prejudicar. Dito de outro modo, o dever de não abuso de direito. É um dever individual dirigido a outro indivíduo. Os deveres em relação à igualdade são os que têm a ver com o respeito aos direitos à igualdade dos indivíduos, consistindo, assim, em deveres de promoção de situações que facilitem ou que proporcionem situação de igualdade entre os indivíduos; de tal forma, são deveres individuais voltados à sociedade. Os deveres em relação à fraternidade, por fim, são aqueles que têm a ver com o compromisso de manutenção de um ambiente equilibrado e saudável para o desenvolvimento dos direitos. Como se pode vislumbrar, tal classificação consiste na coexistência relacional de direitos e deveres, vale dizer, na necessária relação entre determinados direitos e certos deveres com vista ao bem comum de seus cidadãos. Enfim, como vimos, na Constituição brasileira não há leis expressas que defendam o tripé político-ideológica da Revolução francesa. Entretanto, de maneira implícita, eles estão lá.

Apenas para melhor ilustrar, eis alguns dos exemplos em que se pode buscar o tema dos deveres fundamentais implícitos: respeitar ao próximo, não prejudicar os outros, reparar os danos causados, não matar, manter a palavra empenhada, não cobiçar, cumprir com os compromissos, não furtar, respeitar a propriedade, obedecer ao direito positivo, cumprir as decisões, dentre diversos outros podem ser encontrados nos mais vários documentos, jurídicos ou não. Ora, como já adiantamos, muitos destes deveres não estão expressos em normas legais, mas servem como norte de ação para a justiça e o equilíbrio das relações sociais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vimos que o Direito é uma criação eminentemente humana, um fenômeno tanto histórico como cultural, elaborado com vistas a equacionar os conflitos, pacificar a sociedade e propiciar um ambiente em que se efetive os interesses coletivos gerais. Neste quadro vimos que os deveres fundamentais decorrem de dois conceitos constitucionais: a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Como foi analisada, a dignidade é um valor intrínseco em cada ser humano e, por ser axiológico, tem em seu conteúdo a noção de finalidade. A dignidade, portanto, seria não apenas o fim último da pessoa, mas também o ‘telos’ do Estado. Importa esclarecer que o Estado tem por fim imediato o bem comum, lugar no qual os deveres fundamentais são depositados. Por fim, esclarecemos que o bem comum não pode ser simplesmente a soma dos bens individuais[16]. Mas sim, o bem de todos e de cada um.

Ainda no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, esta apresenta em sua estrutura dois aspectos distintos e complementares: endógeno e exógeno. No que corresponde ao primeiro, trata-se da relação da pessoa consigo mesma e ao segundo, da relação da pessoa com seu meio social. Direitos fundamentais, por sua vez, são valores que legitimam a própria Constituição. Logo, quando se faz referência a “dever” significa dizer que alguém está obrigado a agir de determinada maneira. Assim, viver em sociedade implica deveres tanto para as pessoas quanto para o Estado. E, este artigo pretendeu justamente demonstrar que não haverá dignidade sem tratarmos de direitos e deveres fundamentais expressos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Lejus, 1998.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2013.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2002.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Editora Saraiva 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES, Ana Maria D’Ávila. A participação política das minorias no Estado democrático de direito brasileiro. In: LIMA, Martonio Mont’Alverne; ALBUQUERQUE, Paulo Antonio de Menezes (org.). Democracia, direito e política: estudos internacionais em homenagem a Friedrich Müller. Florianópolis: Conceito, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2008.

__________. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2010.

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Sobre o autor
Adriano Eurípedes Medeiros Martins

graduação em Filosofia pela Universidade Federal de Uberlândia (1998). Especialista em Administração Estratégica (2009) pela Uniminas. Mestrado em Filosofia pela Universidade Federal de Minas Gerais (2002). Conclui o doutorado em setembro de 2011, na área de Filosofia Política pela UFMG. Iniciei em 2015 e conclui em 2016 o meu pós-doutorado na UFU. Atualmente sou professor (filosofia, ética, política e educação) do Instituto Federal do Triângulo Mineiro (IFTM) - Campus Uberaba. Tenho experiência na área de Filosofia, Sociologia e Direito estudando e pesquisando principalmente os seguintes autores e temas: Vico, Descartes, Hobbes, Locke, Rousseau, Maquiavel, Política, Ética, Direito e Educação.

Informações sobre o texto

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