[1] “Onde está a sociedade está o direito; onde está o direito está a sociedade”.
[2] Cidadãos são pessoas com imputação de direitos e deveres.
[3] “Segundo Lenza (2011, p. 871), “devemos pensar, também, a necessidade de serem observados os deveres, pois, muitas vezes o direito de certo indivíduo depende do dever do outro em não violar ou impedir a concretização do referido direito”. Grifos do autor.
[4] “A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo” (BARROSO, 2010, p. 250. Grifos do autor).
[5] “O Estado é formado pela sociedade e deve perseguir os valores que ela aponta” (BARROSO, 2010, p. 70).
[6] Não necessariamente uma geração ou dimensão é imediatamente sucedida por outra. Podem coexistir em determinados momentos históricos da sociedade. Tal é o caso do Brasil.
[7] Ressaltamos que o Estado é compreendido como aquele ente em que há uma “incidência de determinada ordenação jurídica, ou seja, de determinado conjunto de preceitos sobre determinadas pessoas que estão em certo território” (TEMER, 2010, p. 17). Daí o seu aspecto positivo, ou seja, compete-lhe agir e atuar (isto é ser positivo).
[8] Surgiu da necessidade de regulamentar o avanço biotecnológico. Fundamenta-se parcialmente nos princípios da bioética. É considerado um desdobramento do direito público e se preocupa com o comportamento humano diante dos novos e constantes avanços, especialmente, da medicina e da biotecnologia. O biodireito não é um ramo consolidado do direito, sendo composto por regras esparsas, não compiladas ou codificadas. Até por isto, o biodireito retira de todo o ordenamento as regras que se refiram ao direito à vida e à dignidade humana.
[9] Esta é uma expressão jurídica em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, isto é, valerá para todos indistintamente.
[10] Segundo Temer (2010, p. 19) a Constituição é constituída pelo conjunto de normas imperativas que dão sustentação e fundamentação à estrutura social.
[11]Já se houver nexo de causalidade entre a conduta e o dano ou lesão teremos a Responsabilidade Subjetiva.
[12] Mesmo que usemos outros exemplos fora da Constituição salientamos que “num sentido amplo, todas as leis, todas as espécies normativas, são complementares à Constituição” (TEMER, 2010, p. 149. Grifos do autor).
[13] Estes são os deveres que atingem ao cidadão. Já para o Estado, temos que “Deles resultam, em essência, deveres de abstenção para a autoridade pública e, como consequência, a preservação da iniciativa e da autonomia privadas” (BARROSO, 2010, p. 177).
[14] Na Grécia antiga era comum as cidades-estados terem suas próprias constituições. Tal característica fica em desuso durante a República e o Império Romano, o qual priorizava os códigos e não as constituições. Contudo do século XVIII em diante, a partir da França e EUA, o constitucionalismo volta ser usual em muitas nações.
[15] Cf. BRASIL, 2013, p. 63.
[16] Pressupõe-se que certos bens individuais, sem os devidos ‘freios’ legais, podem ser ações contra o bem coletivo.