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Violência real e ficta nos crimes contra os costumes

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Resumo:


  • As presunções de violência nos crimes sexuais, especificamente nas alíneas "b" e "c" do artigo 224 do Código Penal, são consideradas de natureza relativa (iuris tantum), permitindo prova em contrário.

  • A presunção de violência na alínea "a" do artigo 224 do Código Penal, apesar do critério etário questionável, também é vista como relativa, permitindo circunstâncias que possam afastá-la.

  • O estupro simples, conforme o artigo 213 do Código Penal, é classificado como crime hediondo, assim como o estupro com violência ficta ou presumida; a aplicação do artigo 9º da Lei 8.072/90, que prevê aumento de pena para crimes cometidos com violência ficta, não configura bis in idem.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

1.As presunções de violência das alíneas "b" e "c" do artigo 224 do Código Penal são de natureza relativa (iuris tantum);

2.Igualmente, a despeito do descabido critério etário utilizado pelo legislador,, a presunção de violência da alínea "a" também é de natureza relativa;

3.O estupro simples (artigo 213, caput) é crime hediondo, assim quando combinado com o artigo 223; Igualmente, considera-se hediondo o estupro cometido com violência ficta ou presumida;

4.O artigo 9º. da Lei 8.072/90 aplica-se aos crimes perpetrados com violência ficta, ainda que na sua forma simples, inexistindo bis in idem.


Bibliografia

Artigo

LOMBROSO, Cesare. A Legião do Crime. In Jornal do Comércio – Rio de Jarneiro: 22.08.1965.

Códigos

ALMEIDA

, Candido Mendes. Código Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal - Recompiladas por mandado D´el-Rey D. Phillippe I. 14ª ed., segundo a primeira de 1.603, e a nona de Coimbra de 1.824. Rio de Janeiro: Typograhia do Instituto Philomathico, 1.870;

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Doutrinas

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MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal – Parte especial – Arts. 121 a 234 do CP. 17ª ed., vol.2. São Paulo: Atlas, 2.001;

MESTIERI, João. Do Delito de Estupro. São Paulo: RT, 1.982;

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico.


Notas

1. Nelson Hungria, Romão Cortez de Lacerda e Heleno Fragoso. Comentários ao Código Penal, pág.100

2. Cesare Lombroso. A Legião do Crime. In artigo publicado em 22 de agosto de 1965 – Jornal do Comércio – Rio de Janeiro.

3. Candido Mendes de Almeida. Código Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal, pág. 1.168, (redação original). (a): Dorme com força; ter cópula por meio de violência ou ameaça com qualquer mulher honesta; (b): Travar de alguém, ou travar alguém pelo braço, agarrar-lhe; (c): É a meretriz, prostituta; (d): O fato da mulher ser escrava não exclui sua honestidade; (e): A pena de morte natural contra o coito ou cópula violenta, e feita por força com alguma mulher foi estabelecida no Direito Romano; esta pena deve ser entendida de morte natural porquanto declara que não se faça execução de morte até que se comunique ao "Rey" a sentença.

4. Vocabulário Jurídico, pág. 498.

5. Chrysolito de Gusmão. Dos Crimes Sexuais. §8. (redação original).

6. Idem.

7. Chrysolito de Gusmão. Dos crimes Sexuais. 6ª ed., pág.86.

8. Nelson Hungria, Romão Côrtes de Lacerda e Heleno Fragoso. Comentários ao Código Penal. vol. III, arts. 197 a 249, 5ª. Ed., Forense, Rio de Janeiro, 1981.

9. João Mestieri. Do Delito de Estupro. pág. 76.

10. Consoante o consentimento da vítima, as Ordenações e Leis do Reino de Portugal ou Código Philippino, acentuavam que violência devia vencer a resistência, entendendo assim, "aquelas que verdadeiramente forem forçadas,sem darem ao feito algum consentimento voluntário, aindaque depois do feito consummado consintão nelle, ou dêm qualquer aprazimento: porque tal consentimento, dado depois do feito, não relevará o forçador em maneira alguma da dita pena", qual seja, a pena de morte. (redação original).

11. Luiz Flávio Gomes. Presunção de violência nos crimes sexuais. pág.18

12. Título XXIII, (3). Quinto livro das Ordenações. Pág.1174. (redação original).

13. Vê-se claramente a desnecessidade da violência nos citados casos quando comparamo-los com o artigo 222: "ter copula carnal per meio de violência ou ameaças com qualquer mulher onesta" (g.n) (redação original).

14. Faz referência o citado artigo, aos capítulos I e II, quais sejam, "da violência carnal" e "do rapto".

15. Nelson Hungria, et all. Comentários ao Código Penal. pág. 235.

16. Luiz Flávio Gomes. Presunção de violência nos crimes sexuais. pág.40.

17. o artigo 223 cuida a figura qualificada de violência por acarretar resultado mais gravoso: Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 8(oito) a 12(doze) anos. Parágrafo único - Se do fato resulta morte: Pena - reclusão de 12(doze) a 25(vinte e cinco) anos.

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Sobre o autor
Marcelo Amaral Colpaert Marcochi

pós-graduando em Direito Penal pela UniFMU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert. Violência real e ficta nos crimes contra os costumes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3404. Acesso em: 23 dez. 2024.

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