O presente trabalho visa a análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na elaboração e implementação de Políticas Públicas tomando como ponto de partida o acordão cujo trecho se trascreve:
“É certo – tal como observei no exame da ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 345/2004) - que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - aatribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, como adverte a doutrina (MARIA PAULA DALLARI BUCCI, “Direito Administrativo e Políticas Públicas”, 2002, Saraiva), o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Impende assinalar, no entanto, que tal incumbência poderá atribuir-se, embora excepcionalmente, ao Poder Judiciário (...)” (STF RE 410.715-5-SP. Rel. Min. Celso de Mello. Brasília, DF, j. 22. nov. 2005, v.u.).
1 – Excepcionalidade da intervenção do Judiciário
De acordo com o acórdão em estudo, a Administração Pública propaga o entendimento de que o Judiciário não é detentor de competência para a efetivação das políticas públicas, justificando-se pelo fato de tal matéria estar submetida a juízo de conveniência e oportunidade. Tal visão não merece ser observada, haja vista que a clássica divisão entre poderes do Estado vem sendo flexibilizada, permitindo que o Judiciário atue e intervenha sempre que haja lesão ou ameaça de lesão a direitos (art. 5º, XXXV, CF).
Nesse sentido, o estado tem, em verdade, o dever de intervir, ainda que não tenha participado de qualquer fase de formação da política pública, em caso de omissão do órgão competente que resulte em ofensa a direito ou garantia garantidos em Lei. Tomando como exemplo do caso em apreço coube ao Supremo Tribunal Federal, corte máxima e guardiã da Carta Magna, exercer o papel de “gestor” de uma política pública, excepcionalmente, com vistas a tutelar direito constitucionalmente garantido, que seja o acesso à educação.
Observa-se que nestes casos a aplicabilidade da Teoria da Reserva do Possível não está vinculada à mera alegação de insuficiência de fundos, sendo necessário que haja prova efetiva de comprometimento do orçamento.
Conclui-se que, portanto, caso ocorra omissão do órgão competente, incumbe ao Judiciário, por determinação da Constituição Federal, tomar frente e sanar tal omissão, implementando a política pública necessária.
2 – Possível violação ao princípio de separação dos poderes
Conforme a doutrina mais moderna, a separação dos poderes como imaginada por Montesquieu não deve ser tida com um dogma, devendo ser, como já afirmado, flexibilizada, de modo a possibilitar a efetivação das normas constitucionais e, dessa forma, garantia de direitos por estas assegurados.
Não haveria, então, violação da tripartição de poderes no exercício de uma atribuição originária do Executivo ou Legislativo, mas sim uma harmonização entre princípios constitucionais, de modo a se complementarem, sempre em prol da coletividade. Desse modo, a ação do Judiciário implicaria não em ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas apenas exercendo seu dever de proteger e concretizar direitos assegurados aos cidadãos.