O presente texto tem como escopo analisar o acórdão prolatado pela Ministra Rosa Weber quando da análise de Agravo Regimental interposto contra a decisão prolatada no Recurso Extraordinário 739.998 Rio Grande do Norte. Observa-se que o presente estudo se aterá à questão ambiental.
Em síntese, o caso trata de Lei Municipal que previu a dispensa de estudo de prévio de impacto ambiental no Município de Natal, sendo tal procedimento substituído por um de menor rigor e complexidade. O caso foi analisado pelo Tribunal Estadual competente, concluindo-se que era patente a inconstitucionalidade da norma no caso em apreço, haja vista ser diametralmente oposta à previsão constitucional contida no art. 225, §1º, IV, da Carta Magna que ora se transcreve:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
Inconformados, os poderes Executivo e Legislativo recorreram da decisão, levando o debate à Corte Guardiã da Constituição, sendo que o resultado foi invariavelmente o mesmo obtido nas instâncias ordinárias.
Em um primeiro momento da análise, nota-se que o direito tutelado é, como define José Afonso da Silva, complexo ao englobar uma disciplina urbanística, mas também social, por depender do Poder Público para que se concretize. Ou seja, por ser tratado como um direito coletivo, além de ser exigível pela coletividade, é possível objeto de políticas públicas que se destinem a defender e preservar o meio ambiente. Observa-se, ainda com base nos ensinamentos do referido autor, que a Constituição tomou um cuidado especial ao tratar do meio ambiente, superando as Constituições a ela contemporâneas, sobrepondo-o ao direito à propriedade privada e iniciativa privada. Não obstante, o autor assinala que a Carta Magna teria colocado o meio ambiente em posição privilegiada em relação ao próprio conceito de desenvolvimento, sendo possível observar que haveria conexão com os padrões de consumo exagerados combinados à expansão demográfica em escala mundial observados na obra de Celso Furtado.
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental é, por alto, uma análise realizada por uma equipe técnica das possíveis consequências da implantação de um projeto no meio ambiente. Como nota-se da leitura do artigo já citado, este instrumento é trazido pela própria Constituição Federal, sendo obrigatória a publicidade do mesmo. É de se salientar, ainda, que o Estudo Prévio obedece princípios específicos do Direito Ambiental, como o da Prevenção (consagrado como “principio 15” da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992); o da Precaução (mais restritivo que o anterior); e o do Desenvolvimento Sustentável.
Não obstante, observa-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já estabeleceu precedentes em relação à possibilidade de dispensa do Estudo Prévio e sua inconstitucionalidade, sendo amplamente citada no acórdão a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.806/SC, cuja ementa segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPUBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IVdo § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque. (STF - ADI: 1086 SC , Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00002 EMENT VOL-02038-01 PP-00083)
É possível se concluir, portanto, que o direito ao meio ambiente traz consigo a obrigação de preservação deste, sendo tal encargo da maior magnitude, haja vista que o direito em debate é fundado no próprio direito a vida e existência digna da pessoa humana. Nesses termos, a análise feita pela gabaritada Ministra mostrou-se juridicamente correta e coerente com o posicionamento da Corte Maior de nossa nação. Não menos importante, sob um enfoque menos técnico, a necessidade de se conciliar a realização de obras de grande vulto e a preservação ambiental devem ser um fim da Administração Municipal, Estadual e Federal.
BIBLIOGRÁFIA
SILVA, José Afonso da; Curso de Direito Constitucional Positivo; Ed. Malheiros; São Paulo; 2011
DINIZ, Raffael Henrique Costa, O estudo prévio de impacto ambiental e a gestão ambiental: semelhanças e interações; disponível em <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10674> (consultado em 01/11/2014)