O repatriamento de capitais estrangeiros

18/11/2014 às 08:20
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Desde 2003 está em andamento perante a Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 113, que dispõe sobre o repatriamento de recursos financeiros depositados no exterior. Estão prontos para ingressar na pauta de deliberação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Desde 2003 está em andamento perante a Câmara de Deputados, o Projeto de Lei nº 113, de iniciativa do deputado José Mentor, que dispõe sobre o repatriamento de recursos financeiros depositados no exterior. Este Projeto de Lei tramita em conjunto com o de nº 5.228, de 2005, por meio do qual é proposta a anistia fiscal sobre a legalização ou repatriamento de recursos mantidos no exterior não declarados e extingue a punibilidade dos delitos relativos a tal capital não declarada e mantido no exterior.

Ambos os Projetos de Lei já passaram pelo estudo de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e também por outras comissões da Câmara de Deputados, tendo sido objeto de audiências públicas e de intensos debates, tendo em vista a sua importância, envolvendo grande volume de recursos financeiros titulados por pessoas físicas e pessoas jurídica brasileiras, o qual se encontra em outros países.

Na Câmara de Deputados fala-se que está envolvida nestes Projetos de Lei a repatriação de 70 (setenta) e 150 (cento e cinquenta) bilhões de dólares, valores estes que receberiam anistia fiscal penal quando de sua legalização e retorno para o Brasil.

O tema, contudo, vem gerando acirrados debates, de um lado estão aqueles que entendem que os Projetos de Lei são patrióticos, posto que sempre devem existir meios legais para a repatriação de recursos financeiros que estão no exterior, os quais lá se encontram pelos mais diversos motivos, inclusive proteção do próprio patrimônio. De outro lado estão aqueles que os entendem como premiação de delitos e de sonegação tributária, destruidores do esforço brasileiro de mais de dez anos no combate da lavagem de dinheiro e à corrupção.

É claro que nos Projetos de Lei em tela o repatriamento de bens não declarados no exterior somente poderá ocorrer mediante o pagamento de tributos federais. Está previsto também um prazo de quarentena, durante o qual os recursos financeiros repatriados terão que ser aplicados ou em Letras do Tesouro Nacional ou em um fundo de investimento em moeda estrangeira no Brasil.

Na verdade estes Projetos de Lei vão na direção recomendada pela OCDE – Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Econômico de que as legislações dos países membros deve avançar para permitir o repatriamento de capitais, como ocorreu na Itália e no México com grande sucesso e também nos EUA, Inglaterra, Alemanha, Bélgica e Argentina.

Os Projetos de Lei estão prontos para ingressar na pauta de deliberação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara de Deputados, havendo possibilidade de que sejam ali aprovados.

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Sobre a autora
Ana Paula Oriola de Raeffray

sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados, Doutora e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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