Os incentivos fiscais da zona franca de Manaus

26/11/2014 às 15:51
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A Zona Franca de Manaus (ZFM) criada pela Lei nº 3.173, de 1957, apenas ganhou efetividade após a vigência do Decreto-Lei nº 288, de 1967, revogando a Lei anterior. A ZFM possui diversos incentivos fiscais para com a indústria que ali se instala.

Na década de 1950, as atividades econômicas da Região Amazônia concentravam-se quase que exclusivamente na cidade de Belém, capital do Estado do Pará. Até aquela época, a capital paraense era a cidade amazônica brasileira mais importante economicamente.[1]

A capital paraense concentrava acentuadamente a maior densidade demográfica da região norte do país e tinha uma infraestrutura econômica que continha um porto com acesso direto ao Oceano Atlântico, que a ligava às demais regiões do País e do mundo.[2]

Dessa forma, naquele período, Manaus com área de 11.401 km² e capital do Estado do Amazonas (maior unidade federativa brasileira), contava com uma população em torno de 150 mil habitantes.[3]

A economia da capital amazonense apresentava uma situação de fragilidade, constituída por um mercado reduzido e de baixo poder aquisitivo. Comercializava, no âmbito municipal, peixes, quelônios, e alguns subprodutos do tipo couros e peles silvestres.[4]

Ainda, atuava como um mero entreposto comercial, concentrando a atividade extrativista da extração de castanha, borracha, madeira em tora, pau rosa, cumaru, resinas, sementes oleaginosas e essências aromáticas.[5]

De acordo com Deusamir Pereira a história econômica do Amazonas e da região amazônica, antes da Zona Franca de Manaus, é resumida em ciclos de exploração das riquezas naturais, iniciando com o das Drogas do Sertão e intensificada com o legendário período da Borracha.[6]

Segundo Ronaldo Bomfim e Lissandro Botelho, diante de um cenário assolador e sem expectativas de mudanças, Manaus definhava em termos urbanos, econômicos e sociais, então surgiu a ideia da criação e implantação de um Porto Livre que na prática serviu de “embrião” da futura Zona Franca, com o escopo de promover a integração econômica daquela região.[7]

Assim, Armando Dias Mendes menciona que o projeto geopolítico idealizado ao final da década de 1950, de iniciativa do Deputado Federal Francisco Pereira da Silva foi acolhido e aprovado, sendo posteriormente transformado na Lei n° 3.173, de 06 de junho de 1957, pelo então presidente Juscelino Kubitschek. Porém, por motivos de ordem burocrática, houve impedimento ao seu regular funcionamento.[8]

Dessa forma, a Lei supracitada foi revogada pelo Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, criada em plena Ditadura Militar, com a finalidade precípua de viabilizar uma base econômica para a região.[9] José Seráfico e Marcelo Seráfico expõe essa situação, ipsis litteris:

As expectativas de integração à nação e as ameaças, virtuais ou concretas, de internacionalização, são constantes na história da Amazônia. Pode-se mesmo dizer que a própria Zona Franca é um emblema dessas expectativas e ameaças. Considerando-se suas origens e história, porém, pode-se compreendê-la como um exercício de economia política dos governos brasileiros, inserido no processo de transformação de um modelo de desenvolvimento de capitalismo nacional em outro de capitalismo associado [...]. A criação da Zona Franca de Manaus foi justificada pela ditadura militar com a necessidade de se ocupar uma região despovoada. Era necessário, portanto, dotar a região de “condições de meios de vida” e infraestrutura que atraíssem para ela a força de trabalho e o capital, nacional e estrangeiro [...]. De fato, sua criação e desenvolvimento sempre estiveram atrelados a circunstâncias político-econômicas locais, nacionais e mundiais.[10]

Desde então, a Zona Franca de Manaus (ZFM) é considerada como sendo uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com o objetivo de criar, no interior da Amazônia, centros industriais, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permita seu desenvolvimento, isso face aos peculiares fatores locais e à grande distância territorial existente em relação aos centros consumidores de seus produtos.[11]

A administração da área econômica passou a ser exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), entidade autárquica estabelecida na capital amazonense, criada pelo Decreto-Lei nº 288/1967. Em 30 de setembro de 1968, foi lançada a pedra fundamental do Distrito Industrial.[12]

Jaime de Mariz Maia explana que as primeiras indústrias que se instalaram no Distrito Industrial começaram a produzir em 1972 e processavam somente peças importadas. No transcorrer do tempo surgiram as indústrias de materiais ópticos, de relógios, eletroeletrônicos e de informática.[13]

Já no setor comercial houve grande evolução devido à ausência de limitação de importação de produtos,[14] com exceção dos produtos transcritos no § 1º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 288/1967, in verbis:

Art. 3º [...].

[...].

§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

[...].[15]

Desse modo, estimulado pela venda de produtos com importações proibidas nos outros estados do Brasil, Manaus passou a contar com um grande fluxo turístico doméstico, e por essa razão teve também expansão do setor terciário.[16]

Os incentivos tributários existentes para com a ZFM recaem sobre os seguintes impostos: a) Imposto sobre Importação (II); b) Imposto de Exportação (IE); c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto de Renda Pessoa Jurídica; e) Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS); f) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); dentre outros incentivos.

Percebe-se que há incentivos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal. Em relação aos impostos federais, o II tem-se as seguintes benesses estatais, ipsis litteris:

Isenção do Imposto de Importação na entrada de mercadorias de procedência estrangeira, destinadas aos seus consumos internos e reexportação;

Isenção do Imposto de Importação a mercadorias de procedência estrangeira listadas na Portaria Interministerial, nº 300;

Redução de 88% do Imposto de Importação, aplicado a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens de procedência estrangeira empregados na fabricação de produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional;

Redução do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados em produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional. O cálculo dessa redução depende da proporção da mão-de-obra e insumos nacionais usadas no processo produtivo.

Redução do Imposto de Importação na fabricação de veículos automotivos. O cálculo é semelhante ao anterior.

Redução do Imposto de Importação na fabricação de bens de informática condicionada à aplicação de um coeficiente de redução proporcional à participação de mão-de-obra e insumos nacionais.[17]

Já com referência ao IE, a isenção recai sobre os produtos fabricados na ZFM.[18] Agora, ao IPI, eis os incentivos conferidos, ipsis litteris:

Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para produtos fabricados na ZFM;

Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para mercadorias (inclusive bens de capital) de procedência estrangeira consumidas na ZFM;

Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para mercadorias de procedência estrangeira consumida na Amazônia Ocidental;

Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para mercadorias de procedência nacional ingressada na ZFM e Áreas de Livre Comércio (ALCs) e Amazônia Ocidental;

Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos elaborados com matérias- primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, desde que não seja de origem agropecuária, em todas as localidades da Amazônia Ocidental;

Crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados calculado como se devido fosse, sempre que os produtos referidos no item anterior sejam empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do Território Nacional.

É importante perceber que os benefícios do projeto “Zona Franca” é estendido aos demais Estados da Amazônia Ocidental (Acre, Rondônia, Roraima) e as cidades de Macapá e Santana, no Amapá, onde estão implantadas zonas de livre comércio.[19]

Ainda, há redução de 75% do IRPJ sobre a renda e adicionais não tributáveis, calculados com base no lucro.[20] Também existe isenção do PIS/Pasep e da COFINS nas operações internas da área da ZFM.[21] Com referência aos incentivos fiscais estaduais, o ICMS também beneficia a Zona Franca de Manaus, in verbis:

Isenção do ICMS incidente sobre mercadorias destinadas ao consumo, industrialização ou reexportação de outros Estados brasileiros para a ZFM;

Créditos do ICMS no valor que deveria ser pago na origem, aos bens industrializados nos demais estados brasileiros, quando ingressam na ZFM;

Restituição do ICMS para produtos industrializados que podem variar de 45% a 100%. São beneficiados os seguintes níveis:

a) De consumo final;

b) Bens de capital e bens de consumo destinados à alimentação, vestuário e calçados;

c) Bens intermediários, bens agregadores de matéria-prima regional e determinados produtos agropecuários;

d) Bens produzidos por empresas de base tecnológica de micro e pequeno porte, produtos medicamentosos que utilizem basicamente plantas medicinais regionais e produtos resultantes da industrialização do pescado e produtos fabricados no interior do Estado.

ICMS menor na importação de matérias-primas;

Isenção do ICMS nas entradas de ativos, inclusive partes e peças;

Crédito presumido de ICMS igual ao saldo devedor do mês;

Mercadorias estrangeiras importadas têm crédito fiscal presumido de 6%, nas operações de saída para outros Estados. Já nas vendas das mercadorias no Amazonas, o crédito fiscal presumido será de 0,1% (um décimo por cento).[22]

Por último e já citado, igualmente existem incentivos tributários em âmbito municipal com relação a Zona Franca de Manaus:

Isenção por 10 anos do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial, Territorial Urbana;

Isenção por 10 anos de taxa de serviço de limpeza e conservação pública; e

Isenção por 10 anos de taxa de licença para funcionamento.[23]

O Decreto-lei nº 288/1967, originalmente, estendia os benefícios fiscais às indústrias até 1997, com a finalidade de criar um parque industrial e comercial para permitir o desenvolvimento da Amazônia.[24]

Todavia, em 1986, o então Presidente da República José Sarney prorrogou, pela primeira vez, esse modelo até 2007. Já em 1988, os benefícios fiscais da ZFM foram prorrogados pela segunda vez, por meio do artigo n° 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), até 2013.[25]

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Porém, ainda em 2003, a Emenda Constitucional (EC) n° 42, assinada pelo Presidente daquele período, Luiz Inácio Lula da Silva, ampliando pela terceira vez o prazo, dessa vez prorrogando-o até 2023, através do artigo 92, do ADCT.[26]

A quarta prorrogação, ocorreu com a Emenda Constitucional nº 83, promulgada em 05 de agosto de 2014, sendo que essa proposta enviada ao Congresso Nacional é de autoria da Presidente Dilma Rousseff.[27]

Com essa EC, os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus que eram válidos até 2023, foram prorrogados até 2073, ou seja, por mais 50 anos. Isso se deu com a inclusão do artigo 92-A, ao ADCT, que diz:[28] “São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".[29]

Dessa maneira, diante de tantas prorrogações, fica evidenciada a importância da existência da Zona Franca de Manaus para o desenvolvimento, principalmente, da economia da capital amazonense e da Região Norte do país.

Pois, os inúmeros incentivos tributários existentes na ZFM demonstram a real necessidade de garantir, até 2073, a continuidade de milhares de empregos diretos e indiretos daquela região, evidentemente, tão distante dos grandes centros industriais e comerciais do Brasil.

Referências

BOMFIM, Ronaldo; BOTELHO, Lissandro. Zona Franca de Manaus: Condicionantes do futuro. Manaus: Editora Valer, 2009.

BOTELHO, João. Os incentivos fiscais. Disponível em: <http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/zona-franca-manaus3.htm>. Acesso em: 12 nov. 2014.

BRASIL. Decreto-lei que regula a Zona Franca de Manaus, Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm>. Acesso em: 11 nov. 2014.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 83, de 05 de agosto de 2014. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc83.htm>. Acesso em: 12 nov. 2014.

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SERÁFICO, José; SERÁFICO, Marcelo. A Zona Franca de Manaus e o Capitalismo no Brasil. Revista Estudos Avançados, n. 54, Ago. 2005. São Paulo: IEA, v. 19.

SOUZA, Murilo. Congresso promulga prorrogação da Zona Franca de Manaus até 2073. Publicado em: 05 ago. 2014. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/472403-CONGRESSO-PROMULGA-PRORROGACAO-DA-ZONA-FRANCA-DE-MANAUS-ATE-2073.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

Notas


[1] OLIVEIRA, Jofre Luís da Costa. Zona Franca de Manaus: um estudo sobre a renúncia tributária dos entes federativos e os benefícios socioeconômicos gerados pelo modelo. 2011. 146f. Dissertação (Mestrado em Economia) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/35439/000789310.pdf?sequence=1>. Acesso em: 10 nov. 2014, p. 58.

[2] OLIVEIRA. Idem, 2011, p. 58.

[3] OLIVEIRA. Ibidem, 2011, p. 58-59.

[4] OLIVEIRA. Op. Cit., 2011, p. 59.

[5] OLIVEIRA. Op. Cit., 2011, p. 59.

[6] PEREIRA, Deusamir. Amazônia (In)sustentável: Zona Franca de Manaus - Estudo e Análise. Manaus: Editora Valer, 2006, p. 18.

[7] BOMFIM, Ronaldo; BOTELHO, Lissandro. Zona Franca de Manaus: Condicionantes do futuro. Manaus: Editora Valer, 2009, 17.

[8] MENDES, Armando Dias. Amazônia e o seu Banco. Manaus: Editora Valer, 2002, p. 329.

[9] Oliveira. Op. Cit., 2011, p. 59.

[10] SERÁFICO, José; SERÁFICO, Marcelo. A Zona Franca de Manaus e o Capitalismo no Brasil. Revista Estudos Avançados, n. 54, Ago. 2005. São Paulo: IEA, p. 99-100, v. 19.

[11] OLIVEIRA. Op. Cit., 2011, p. 59.

[12] OLIVEIRA. Op. Cit., 2011, p. 60.

[13] MAIA, Jaime de Mariz. Economia Internacional e Comércio Exterior. São Paulo: Atlas, 2003, p. 43.

[14] MAIA. Idem, 2003, p. 43.

[15] BRASIL. Decreto-lei que regula a Zona Franca de Manaus, Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0288.htm>. Acesso em: 11 nov. 2014.

[16] MAIA. Ibidem, 2003, p. 43.

[17] BOTELHO, João. Os incentivos fiscais. Disponível em: <http://empresasefinancas.hsw.uol.com.br/zona-franca-manaus3.htm>. Acesso em: 12 nov. 2014, p. 04.

[18] BOTELHO. Idem, 2014, p. 04.

[19] BOTELHO. Ibidem, 2014, p. 04.

[20] BOTELHO. Op. Cit., 2014, p. 04.

[21] SOUZA, Murilo. Congresso promulga prorrogação da Zona Franca de Manaus até 2073. Publicado em: 05 ago. 2014. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ECONOMIA/472403-CONGRESSO-PROMULGA-PRORROGACAO-DA-ZONA-FRANCA-DE-MANAUS-ATE-2073.html>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[22] BOTELHO. Op. Cit., 2014, p. 04.

[23] BOTELHO. Op. Cit., 2014, p. 04.

[24] REHDER, Marcelo; ALBUQUERQUE, Liege. Dilma anuncia prorrogação da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos. Publicado em: 25 out. 2011. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,dilma-anuncia-prorrogacao-da-zona-franca-de-manaus-por-mais-50-anos-imp-,790132>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[25] REHDER; ALBUQUERQUE. Idem, 2011.

[26] REHDER; ALBUQUERQUE. Ibidem, 2011.

[27] PORTAL DO AMAZONAS. A Emenda Constitucional nº 83 que prorroga a Zona Franca de Manaus por mais 50 anos já está em vigor. Publicado em: 05 ago. 2013. Disponível em: <http://portaldoamazonas.com/a-emenda-constitucional-no-83-que-prorroga-zona-franca-de-manaus-por-mais-50-anos-ja-esta-em-vigor>. Acesso em: 12 nov. 2014.

[28] PORTAL DO AMAZONAS. Idem, 2014.

[29] BRASIL. Emenda Constitucional nº 83, de 05 de agosto de 2014. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc83.htm>. Acesso em: 12 nov. 2014.

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