NOTAS
1. O Bônus do Tesouro Nacional (BTN) foi privilegiado pelo art. 5º da Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989 (DOU de 20 seguinte). Essa disposição legal cometeu ao Ministro da Fazenda competência para autorizar a emissão desses Bônus, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites fixados. A Lei nº 7.779, de 10 de julho de 1989, republicada, no DOU de 19 de setembro de 1989, instituiu o BTN fiscal, como referencial de tributos e contribuições, de competência da União, sendo que seu valor diário é divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa mensal da inflação, e reflete a variação do valor do BTN, em cada mês. O valor nominal do BTN é atualizado mensalmente pelo IPC — Índice de Preços ao Consumidor (art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.777/89).
O art. 5º do Dec.-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, dispõe que as oscilações de nível geral de preços em cruzados são aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor — IPC, incumbindo à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a realização dos cálculos, observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O art. 5º do Dec.-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, repetiu o antes citado dispositivo legal, explicando que a metodologia para aferição da mencionada oscilação é análoga à utilizada pelo Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, ou seja, os mesmos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/ Faixa de Renda Restrita (INPC), limitado aos itens essenciais do consumo básico do trabalhador, isto é, alimentação, transporte e moradia (§ 4º), reforçado pelo Dec.-lei nº 2.306/86.
O Dec.-lei nº 2.336, de 16 de junho de 1987, mandou calcular a taxa de variação (sic) do IPC, comparando-se, no mês de junho de 1987, os preços vigentes no dia 15, ou, se for tecnicamente inviável, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços constatados em maio de 1987; e, no mês de julho, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, assegurando que esse cálculo se faria, de forma a que as variações de preços ocorridas antes do congelamento somente afetariam o índice do próprio mês; e, a partir de julho daquele ano, o IPC seria calculado com base na médias dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término do mês de referência.
A Lei nº 7.730, de 1989, alertou, novamente, para a forma de cálculo do IPC, comparando-se, no mês de janeiro desse ano, os preços vigentes no dia 15 desse mesmo mês, ou, se impossível, os valores resultantes da melhor aproximação estatística possível, com a média dos preços apurados de 15 de novembro a 15 de dezembro de 1988; e, no mês de fevereiro, a média dos preços de 16 de janeiro a 15 de fevereiro, com os vigentes em 15 de janeiro. A partir de março, preponderaria a média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.
DESTARTE: "— O IPC é o indexador oficial da economia brasileira, criado através do Dec.-lei nº 2.284, de 10-03-86. De 28-02-86 até outubro/86, o IPC foi calculado tomando-se por base o IPCA; de novembro/86 em diante, o IPC passou a ser calculado tomando-se por base o INPC.
— Até maio/87 o IPC foi calculado com base nos preços coletados no mês civil. A partir de junho, em cumprimento ao Dec.-lei nº 2.335, o IPC passou a ser calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.
— Conforme a Lei nº 7.730, de 31-01-89, o IPC de janeiro/89 foi calculado no período entre 30-11-88 a 20-01-89, correspondendo a 51 dias." (Fontes: IBGE; publicação do Ministério da Fazenda — Secretaria Especial de Assuntos Econômicos — Divisão de Informática — Indicadores Econômicos (Manual, data: fevereiro de 1990, 1.6; e legislação citada. Cf., também, Roberto Braga, op. cit., p. 349).
Bernardo Ribeiro de Moraes aprecia a correção monetária, à luz do Direito Positivo, inaugurada, tal qual a conhecemos, com a Lei nº 4.357, de 16-07-64. Ensina que, para melhor compreender-se o assunto, faz-se mister estudarem- se os índices de atualização do valor econômico da moeda, estabelecendo os técnicos os números-índices (index numbers), que são "valores oficialmente reajustados conforme o objetivo a ser alcançado". Estes projetariam, desta forma, "um tipo de média, obtido pela comparação do valor de certos bens, em determinado espaço de tempo, com o seu valor monetário em outros espaços de tempo". Entre os vários números-índices, indicadores da inflação, cita o IGP — Índice Nacional de Preços, o IPA — Índice de Preços por Atacado, o INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor etc. (in A Correção Monetária no Direito Brasileiro, obra coletiva, sob a coordenação de Gilberto de Ulhôa Canto e Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Saraiva, 1983, São Paulo, págs. 125 a 185).
Ao extinto Conselho Nacional de Economia competia privativamente fixar a tabela de coeficientes de atualização monetária para vigorar no trimestre civil imediato, optando pelo IPA, como indicativo da evolução dos preços no atacado, antes de os produtos serem consumidos. Com o Dec.- lei nº 322, de 1967, aquelas atribuições passaram ao também extinto Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e, posteriormente, pela Lei nº 6.036, de 1974, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República passou a fazê-lo por Portaria cabendo ao IPEA o cálculo desses índices (apud Bernardo Ribeiro de Moraes, in ob. e págs. cits.).
Henry Tilbery prefacia que, a partir da década de 1980, profunda mudança operou-se no trato da matéria, com "a volta ao realismo dos coeficientes das ORTNs, abandonando, a partir de 1981, o método da prefixação destes coeficientes", para então acompanhar "a evolução do custo de vida, medida pelo INPC", porque estes, ensina o mestre, ao contrário do IPA, já serviam de suporte aos reajustes salariais e melhor refletiriam a inflação, por incluir mercadorias e serviços (in A Correção Monetária cit., págs. 49 e segs.).
Por sua vez, Ives Gandra da Silva Martins narra a existência de inúmeros índices para apurar a perda da substância do valor da moeda, o custo de vida, a inflação etc., como a UPC, o INPC, a ORTN etc, (in a Correção Monetária cit., p. 46).
Vários são os indexadores que traduzem a média ponderada do nível geral dos preços e, assim, prestam-se a balisar os reajustes das obrigações, contratos, tributos, enfim de toda ou de setores da Economia.
Sua abrangência pode ser nacional, regional ou setorial, de conformidade com a metodologia usada e o objetivo pretendido.
O índice de preço exprime a média global e espelha as variações específicas de preços ponderadas pelas respectivas quantidades. Citem-se os índices de Laspeyres, Paasche e Fischer. Roberto Braga ilustra que o índice de Laspeyres leva em conta as quantidades do período-base, que se mantém sem alteração em toda série temporal, e o de Paasche considera as quantidades mais recentes, de sorte que os preços variam ao longo da série, ou "a variação média global das quantidades utiliza os preços na sua ponderação: preços do período-base para o índice de quantidades de Laspeyres e preços do período "t" para o índice de Paasche (in op. cit., págs. 344/345).
O IBGE publica três índices nacionais de preços ao consumidor.
O Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor — SNIPC foi implantado pelo IBGE em 1979, e, a partir de junho de 1989, os índices de preços produzidos pelo IBGE (IPC, o indexador oficial, o INPC e o IPCA) passaram a ser calculados de acordo com as novas estruturas de ponderações obtidas a partir da Pesquisa de Orçamentos Familiares — POF, realizada por esse Instituto, entre março de 1987 e fevereiro de 1988, em substituição às anteriores.
Essas estruturas de ponderações referem-se a duas populações-objetivo, denominadas restrita e ampla. A primeira compreende entre 1 e 8 pisos salariais e com chefes assalariados; a segunda abrange as famílias com rendimentos entre 1 e 40 pisos salariais, sendo o chefe assalariado ou não (cf. Resolução nº 50, de 31 de julho de 1989, do Presidente do IBGE, publicada no DOU de 7-8-89).
A estrutura restrita é base de cálculo tanto para o IPC quanto para o INPC.
Já o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA é calcado na estrutura ampla.
A modificação introduzida na estrutura de ponderações deveu-se a questões de ordem técnica, atendendo à similaridade das características demográficas e sócioeconômicas regionais, consoante asseveram Angela Maria Puppin Buzanovsky e Ricardo A. A. Braule Pinto (in Indicadores IBGE, junho/89, vol. 8, nº 6, publicação mensal da FIBGE, págs. 93 a 97 — Suplemento II. Consultas também se fizeram aos apontamentos de Claro Francisco de Marcelo, IBGE, Brasília).
Examinem-se, ainda, a Lei nº 6.708, de 30-10-79, e os Decretos nºs 84.560, de 14-03-80, e 91.990, de 27-11-85, como fontes normativas do INPC. Para um estudo mais amplo, e detalhado, consulte-se o trabalho Índice de Preços (in Estatísticas Históricas do Brasil, Séries Econômicas, Demográficas e Sociais, de 1950 a 1985, Rio de Janeiro, IBGE, 1987, Séries Estatísticas Retrospectivas, vol. 3, elaborado por Paulo Haddad, Flávio Versiani, Ricardo Braule Pinto, Eulina Nunes dos Santos, Marcos F. de Souza e José Tiacci Kirstein, ps. 127 usque 157).
Acerca da correção monetária, leiam-se o trabalho de Edson de Carvalho, com rica bibliografia (A Inconstitucionalidade da Correção Monetária de Débitos Fiscais, ITN Editora, 1977), e a obra coletiva A Correção Monetária no Direito Brasileiro, sob a coordenação de Gilberto de Ulhôa Canto e Ives Gandra da Silva Martins (Ed. Saraiva, 1983, São Paulo). Nessa coletânea, encontram-se preciosos estudos de Ada Pellegrini Grinover, Arnold Wald, Bernardo Ribeiro de Moraes, Cassio Mesquita Barros Jr., Geraldo Vidigal, Gilberto de Ulhôa Canto, Henry Tilbery, Ives Gandra da Silva Martins, Mauro Brandão Lopes, Washington P. A. de Souza e Roberto Rosas.
Consultem-se, ainda, o Código de Processo Civil e legislação em vigor, de Theotonio Negrão, Ed. Revista dos Tribunais, 19.a ed., 1989, verbete Correção Monetária; Sanções Tributárias, obra coletiva, coordenada por lves Gandra da Silva Martins, Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1979; Contabilidade Tributária, de Alceu B. de Romeu, Celso Mendes, Paulo B. Carneiro e Roberto B. Piscitelli, Ed. Atlas-ESAF, 1984, ps. 205 a 348; Mantenimiento del Nível de Recaudaciones dei impuesto sobre Ia renta en condiciones inflacionarias, de Teruo Hirata e Carlos A. Aguire, e Impuesto a Ias Utilidades de Ias empresas en periodos de inflación, de Milka Casanegra, in Política Fiscal en America Latina, compilação de Arturo C. Porzecanski, Centro de Estudios Monetários Latinoamericanos, México, DF, 1977; e Macroeconomia, de Thomas F. Dernburg e Duncan M. Mcdougall, Editorial Diana, México, 2.a impressão, 1977, ps. 391 a 422; Coletânea, editada por Gilberto de Ulhôa Canto, Ives G. S. Martins e Van Hoorn Jr., Monetary Indexation in Brazil, com trabalhos de Roberto Campos, Gilberto Canto, Rafael d’Almeida, Ives Gandra S. Martins, Geraldo Vidigal, Cássio M. Barros, Ada P. Grinover e Mauro B. Lopes, International Bureau of Fiscal Association, Amsterdam, 1983; Macroeconomia, de Mário Henrique Simonsen, Rio de Janeiro, APEC, 1979.
Realmente, a inflação vem assolando o País, com violência incontida, que, desesperadamente, tenta debelá-la! Os economistas, como médicos incansáveis da Economia, não têm sido felizes, nos seus esforços, e, assim, vêm lançando mão do elixir da convivência — a correção monetária ou a indexação, que também não há produzido sequer o efeito desejado, porque o fenômeno é também político.
Historicamente, esse remédio apenas prolonga a vida e a agonia do moribundo corpo econômico, mas não cura a doença.
Eis que esse aumento indesejado dos preços em geral, em face da persistente e desenfreada perda do poder aquisitivo da moeda, com o descontrole total da Economia, está a exigir medidas de alcance imediato, dolorosas e amargas, que, evidentemente, não se consubstanciam na indexação, nem no congelamento de preços ou na intervenção do Estado na Economia, nem na manutenção das empresas estatais e dos privilégios e incentivos fiscais.
Lembre-se a sentença decisiva de Charles S. Maier de que "a inflação também envolve prejuízos coletivos que não são incluídos na contabilidade nacional. Um dos maiores custos da inflação reside no fato de os cidadãos perderem a confiança na capacidade do governo de garantir os valores. As expectativas de justiça e honestidade desaparecem.
Os cidadãos já não sentem que o Estado preserva a justiça distributiva nem que poderão ter um futuro econômico favorável" (in O Estado de São Paulo, de 4 de fevereiro de 1990, p. 62).
Não obstante, enquanto a inflação não é dominada, a indexação vem, de pronto, socorrer a economia enferma, conquanto a doutrina, com o pensamento firme de Bernardo Ribeiro de Moraes, insurge-se violentamente contra ela, porque realimentadora feroz da inflação.
A moeda deixou de exercer a função de padrão da medida do valor de bens e serviços e não representa mais a reserva do valor.
A indexação geral tornou-se a débil luz de nossa Economia, ou, na expressão de Roberto Braga, "a indexação geral foi a saída encontrada para fazer a nossa economia funcionar com uma moeda que não serve como padrão de medida e tampouco mantém reserva de valor", daí porque, conclui, "a maioria dos contratos contém cláusula de reajuste dos valores originais e as operações comerciais e financeiras trazem embutidas nos preços e nas taxas nominais de juros diferentes graus de expectativa inflacionária", com distorções desastrosas (in op. cit., ps. 343/345).
2. Para estudo mais detalhado e comparativo, consultem- se, entre outros, a Portaria MF 238, de 3-07-86 (DOU de 4-07-86), que regulamentou o art. 9º do Dec.-lei nº 2.284/86, o Dec. nº 95.592, de 25 de abril de 1986, e a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977. Este diploma legal estabeleceu que a correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderia ter por base a variação da ORTN, com as exceções nele previstas.
3. Consultem-se, entre outras, as Portarias MF 187/ 87, 200/87 e 300/87. A Portaria n.° 187, de 18 de junho de 1987 (DOU de 19-06-87), regulou o ajuste de preços de que trata o art. 15 do Dec.-lei nº 2.335/87, não se aplicando, porém, aos contratos enumerados no art. 14 do Dec.-lei nº 2.335/87.
A Portaria nº 200, de 02-07-87 (DOU de 03-07-87), regulamentou o reajuste de contratos de fornecimentos, obras ou serviços (art. 14 do Dec.-lei nº 2.335/87), vinculados a cláusulas com periodicidade de reajuste mensal ou sujeitos à atualização até a data do evento previsto nos contratos, realizados ou executados durante e após o congelamento.
Examine-se a Portaria nº 303, de 31-08-87 (DOU de 01-09-87). Este ato normativo indicou a data de início da fase de flexibilização de preços e enunciou a taxa mensal de variação da URP — Unidade de Referência de Preços (de setembro a novembro de 1987), instituída pelo Dec.-lei nº 2.335/87 (art. 3º), para fins de reajustes de preços e salários. Vide, também, Dec.-lei nº 2.342/87, que alterou a redação dos arts. 13 e 14 do Dec.-lei nº 2.335/87. Vide Port. MF 304, de 31-08-87, sobre reajustamento de preços, inclusive aluguéis.
4. O Projeto de Lei nº 571, do Deputado Luiz Roberto Ponte (ora na Câmara, na Ordem do Dia, sob o nº 571-C com emendas recebidas no Senado e na Câmara), estabelece a obrigatoriedade da incidência da correção monetária sobre as importâncias pagas com atraso pela Administração Pública Direta e Indireta, Fundações e Empresas sob o controle do Poder Público e suas subsidiárias, relativas a salários e obrigações sociais, contratos de obras, serviços e compras, a partir dos respectivos vencimentos contratuais ou legais, aplicada até a data do efetivo pagamento, pro rata tempore.
A Lei em vigor exige, nos contratos com Administração Pública, sua expressa previsão, nos atos convocatórios ou de dispensa (ou inexigibilidade de licitação), omitindo-se o Projeto acerca dessa tormentosa questão.
Esse Projeto mereceu enérgica reprimenda do Deputado César Maia, argüindo sua inconstitucionalidade. Critica a inexigibilidade de cláusula expressa de indexação e, ainda, a autorização legal para repactuarem-se os contratos com a Administração, após a publicação da lei (in O Estado de São Paulo, de 24 de novembro de 1989, p. 2 — Seção de Economia).
Brasília, 8 de fevereiro de 1990.