EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Distribuída por dependência aos autos do Inventário nº 156894-48.2012.8.26.0100
DINO DIMITRIUS, brasileiro, casado, funcionário público, RG nº..., CPF nº 888.777.666-55, residente e domiciliado na Rua Florianópolis, nº 20, bairro Vila Moema, São Paulo - SP, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (DOC 01), propor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de ESPÓLIO DE PIERRE PASSAROV, neste ato representado pelos herdeiros PIERRE PASSAROV JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na Rua dos Mímicos, nº 2, Jardim Aluá, Lapa, São Paulo – SP, CEP 45632-178, ARTUR PASSAROV, brasileiro, solteiro, artista plástico, residente e domiciliado na Rua Iguana, 26, Vila Madalena, São Paulo – SP, CEP 15689-010 e MICHELLE PASSAROV, brasileira, solteira, escritora, residente e domiciliada na Rua Amazonas, 56, Jardim Celeste, Jundiaí – SP, CEP 15689-452, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
DOS FATOS
O embargante celebrou contrato de compra e venda com o de cujus, referente ao imóvel situado na Avenida Angélica, 890, apartamento 32, Higienópolis, São Paulo-SP, CEP 15678-010.
O negócio ocorreu de modo regular, tendo os imóveis sido adquiridos a título oneroso, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cumprindo salientar que o autor, ora embargante efetuou o pagamento dos valores previamente acordados em sua integralidade conforme comprovantes anexos (DOC 02).
Ocorre que, mesmo após a quitação da obrigação, não foi possível obter a escritura pública do referido imóvel, haja vista que o pagamento dos valores dispendidos com tal documentação, comprometeria substancialmente o seu sustento e de seus dependentes.
Insta salientar, no entanto, que pouco tempo após a quitação, o de cujus veio a óbito. Com isto, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens, houve a inclusão do referido imóvel dentre os bens pertencentes ao montemor da partilha.
Embora o embargante tenha peticionado nos autos do inventário solicitando aos herdeiros que fosse outorgada a escritura do bem, estes, após serem ouvidos pelo juiz, alegaram que desconheciam a existência de um contrato de compromisso de compra e venda referente ao imóvel em questão, razão pela qual o pedido do autor foi indeferido por este d. juízo.
Em razão do exposto, não houve alternativa ao embargante senão socorrer-se através destes Embargos de Terceiro, pelas razões de fato e direito adiante expostas.
DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
Quanto ao cabimento do presente remédio processual, o Código de processo Civil dispõe:
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Ainda, apesar de o autor não possuir o registro do referido imóvel, a possibilidade de apresentação dos presentes embargos encontra assentamento na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça cujo teor segue abaixo:
Súmula nº 84 STJ.
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
Desta forma, tendo em vista que os presentes embargos encontram assentamento tanto na legislação brasileira quanto na Súmula emanada pela mais alta corte, requer-se seja recebido, reconhecido e provido pelas razões de fato e direito explanadas.
DO DIREITO
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.046, “caput" e §1º que:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
Dessa forma, sendo o embargante, tanto senhor como possuidor, fica configurado o seu interesse no Inventário em questão, haja vista que a mencionada ação gerou o sequestro de seus bens.
Igualmente, deve-se considerar o disposto no artigo 1.051 do Código de Processo Civil, com a finalidade de retirar a restrição imposta ao imóvel do embargante:
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Quanto ao assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Embargos de terceiros - Imóvel adquirido por escritura de venda e compra, não registrada, antes do registro da penhora - Embargos de terceiros procedentes - Recaindo a penhora, em executivo fiscal. sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado, cabível a oposição de embargos de terceiro para afastar a penhora sobre o imóvel anten.orm.ente [sic] adquirido. (Embargos de Terceiros 0065777-30.2003.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator: Luis Ganzerla, Julgado em: 11/08/2008)
Na jurisprudência acima, percebe-se que, mesmo não tendo sido registrada a escritura de compra e venda, afasta-se qualquer restrição quando se trata de adquirente de boa-fé, o que pode-se verificar nos presentes embargos.
DO PEDIDO DE LIMINAR
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
O Ilustre doutrinador Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
Cumpre mencionar, por oportuno, que se faz absolutamente necessária a suspensão do inventário em questão, haja vista que, a discussão acerca deste bem específico implicaria na continuação do inventário somente com base apenas nos demais bens arrolados, o que acarretaria, inclusive, na necessidade de ser feita sobrepartilha.
O artigo 1.052 do Código de Processo Civil traz em seu disposto a previsão de suspensão do processo, conforme pode-se verificar abaixo:
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
De tal sorte, os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC (fumus boni iuris e pericullum in mora), restam amplamente caracterizados, sendo exatamente o caso de concessão de liminar sem a oitiva dos embargados (inaldita altera pars), com a consequente expedição do mandado liminar de manutenção de posse do imóvel acima descrito, bem como seja determinada a suspensão do inventário, já que existe prova inequívoca e verossimilhança das alegações (contrato de compra e venda).
“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Assim, tendo em vista todo o exposto, requer-se seja deferido o pedido liminar para que seja ordenada a expedição do mandado liminar de manutenção de posse do imóvel acima descrito, bem como seja determinada a suspensão do inventário em epígrafe.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
Sejam os presentes embargos recebidos, após a distribuição por dependência a esse Juízo, com liminar determinando a expedição do mandado liminar de manutenção de posse do imóvel acima descrito, bem como seja determinada a suspensão do inventário;
Seja o embargado intimado, na pessoa de seus herdeiros a passar ao embargante a escritura definitiva do referido imóvel, retirando-se assim o bem do inventário em epígrafe;
Sejam os embargados citados para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente, nos termos do artigo 1.053 do Código de Processo Civil, sob pena do artigo 803 do mesmo diploma legal;
Ao final, sejam os presentes embargos julgados procedentes, com a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil;
Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do embargante e as provas testemunhais, conforme rol abaixo descrito;
Dá-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nestes termos, informando que encontra-se juntado aos presentes embargos a guia de depósito judicial referente ao caução exigido no artigo 1.051 do Código de Processo Civil,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de Agosto de 2014.
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NOME DO ADVOGADO
OAB/SP