Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013

27/11/2014 às 11:01
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O crime organizado é uma das grandes preocupações de nossas autoridades, que precisam encontrar soluções adequadas para seu enfrentamento. Frente a relevância do agente infiltrado enquanto técnica de investigação e instrumento de combate às organizações.

Palavras-Chave: Crime Organizado; Investigação; Colaboração Premiada; Agente Infiltrado.

Abstract: Organized crime is a major concern of our authorities, who need to find suitable solutions for coping. Forward the relevance of the undercover agent while research technique and instrument to combat criminal organizations, it is critical to examine the different positions on the subject as well as its practical implications.

Keywords: Organized Crime; research; Awarded collaboration; Infiltrated Agent.

Sumário: 1. Introdução; 2. Investigação e Meios de Obtenção de Provas; 3. Colaboração Premiada; 4. Ação Controlada; 5. Infiltração de Agentes; 6. Conclusão; 7. Referências.

1. Introdução

    O crime organizado é um dos maiores problemas de nosso mundo globalizado, seja devido à extensão das atividades desempenhadas pelas organizações criminosas, seu poder, ou mesmo seu grau de influência na sociedade e dentro do Estado.

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

    No Brasil, merecem destaque duas organizações criminosas: o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital. O Comando Vermelho surgiu na década de 1980 nas penitenciárias do Rio de Janeiro, com o objetivo de controlar o tráfico de entorpecentes nos morros cariocas, o Primeiro Comando da Capital também surgiu dentro do sistema penitenciário, no Estado de São Paulo, em 1993, segundo estudos. Tem uma forte estrutura hierárquica e econômica, com cobrança de mensalidades e estatuto próprio.

2. Investigação e Meios de Obtenção de Provas 

    A instrução probatória configura importante momento do processo, sendo indispensável assegurar às partes o direito de produzir provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Soma-se ao direito à prova o princípio da verdade real ou material, impondo que sempre se procure conhecer, o mais fielmente possível, os fatos que motivaram a acusação

    Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I – colaboração premiada;
II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III – ação controlada;
IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

3. Colaboração Premiada 

    A colaboração premiada é modalidade de meio de obtenção de prova que possibilita a negociação entre agentes públicos encarregados na persecução penal e os integrantes da organização criminosa, ela ocorre quando o acusado não só confessa sua participação no delito imputado, como também delata outro ou outros participantes do mesmo fato, contribuindo para o estabelecimento de outro ou outros crimes e sua autoria.

    O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

4. Ação Controlada 

    Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

    Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

5. Infiltração de Agentes 

    O instituto do agente infiltrado representa um importante meio para obtenção de prova na persecução da criminalidade organizada moderna. A infiltração de agentes na estrutura das organizações criminosas permite a revelação de um grande volume de informações sobre seu funcionamento. O agente infiltrado atua com sua identidade encoberta, inserido no meio criminal para obter informações e investigar o modus operandi dos membros da organização criminosa, visando oferecer elementos para a atuação policial.

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    A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público. Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

6. Conclusão

    É visível que a nova Lei de Organização Criminosa trouxe inovações em comparação ao contexto jurídico anterior, passando a haver detalhamento dos conceitos dos instrumentos investigatórios e seus procedimentos.

    O crime organizado influencia no bem-estar social, a segurança das relações-públicas e privadas, daí se reitera a relevância de proteger esses interesses, propiciando um diploma normativo que servirá de suporte para procedimentos investigatórios tanto da polícia quanto do Ministério Público, além de fundamento legal para processos que envolvam organizações criminosas.

7. Referências
BRASIL. LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm – Consultado 10/Nov/14.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte especial, volume 4. Legislação Penal Especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral; parte especial. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

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Sobre o autor
Andre Gomes Rabeschini

Funcionário Publico do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho, Especializando em Direito Penal e Processual Penal pela USCS/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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