“Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de rais, nem por onde pague o agravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o agravo”.
Essa era a afirmação de pobreza que se fazia necessário pelo Livro III, Título 84, § 10 das Organizações Filipinas que vigoraram no Brasil até 1916 para se ter acesso a justiça gratuita.
Os tempos mudaram, e nossa Constituição de 88, a constituição cidadã, trouxe o acesso a Justiça como garantia fundamental.
Mas inúmeros procedimentos nesse interregno buscaram soluções para essa carência.
A juíza Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, faz uma abordagem histórica e jurídica da qual retiramos alguns excertos.
Em 1980, os sempre pioneiros gaúchos, promoveram estudos sobre os Juizados de Pequenas Causas de Nova Iorque, as chamadas Small Claims Courts, trazendo para os “Conselhos” gaúchos de conciliação e arbitramento a experiência para a solução de pequenas lides.
Com o movimento popular das diretas já em 1984 foi aprovada em novembro a Lei 7.244 que autorizava os estados a criarem seus tribunais de pequenas causas. Seu principal propósito era aproximar o cidadão de baixa renda do judiciário, criando um ambiente de informalidade, simplicidade e celeridade, afastando o juiz da Civil law e aproximando da prática da experiência obtida nos países da Common Law.
Posteriormente Boaventura de Sousa Santos promoveu uma pesquisa sobre o poder paralelo nas favelas e seus tribunais evidenciando-se que apesar de tratarem por exemplo de direitos nulos, como o de terrenos ocupados ilegalmente, para eles eram direitos simplesmente sem adjetivos. (SANTOS, Boaventura de Souza. O discurso e o poder: ensaio sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988).
Em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei 9.099 que dava gênese aos Juizados Especiais Cíveis que tinham por objetivo primordial a conciliação, em uma ambiente informal, célere e principalmente sem custas o que propiciaria a população mais carente a solução de suas lides com um acesso garantido a tutela de um Juiz.
Muitos absurdos porém recheiam todas as práticas humanas, e aqui não poderia ser diferente, como por exemplo o caso de uma Juiza leiga em uma dessas audiências que extinguiu a ação porquê o autor não trouxe aos autos uma escritura definitiva de um imóvel para provar uma relação de consumo com um concessionária de serviços públicos, autor esse identificado na relação por um número de cliente.
Vale lembrar que o judiciário é feito de pessoas, e pessoas erram. Muitos desses casos emblemáticos podemos conferir na obra “Descasos: uma advogada às voltas com o direito dos excluídos” de Alexandra Szafir, vale ressaltar que Alexandra sofre de Esclerose Lateral Amiotrófica só movimentando os olhos e o nariz, e que precisou se utilizar de um software especial para escrita desse livro.
Outro caso que veio a baila por toda a mídia foi o de um Juiz que mesmo sem carteira de habilitação, e com um carro sem placas, deu voz de prisão para uma agente da lei seca que o repreendeu. A moça foi condenada a pagar uma indenização ao magistrado. Têmis deve estar de peruca loura e óculos escuros