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Da utilização de meios eletrônicos de comunicação e documentação em juízo.

Possibilidades e perspectivas

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01/11/2002 às 00:00
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7. Conclusões

Permeia a questão problematizada a necessidade cada vez mais intensa de encontrar soluções tecnológica e juridicamente adequadas ao sistema de princípios e normas processuais brasileiro. Trata-se de, sem desprestigiar garantias fundamentais, incorporar tecnologia às rotinas forenses, minimizando aspectos formais em proveito do pragmatismo.

Resta claro que a disciplina normativa da utilização dos meios eletrônicos de comunicação e documentação em juízo, especialmente a legislação aplicável em juízo, é defasada e lacunosa, atributos inerentes aos diplomas mais recentes, como ocorre com a Lei n.º 9.800/99 e a Medida Provisória n.º 2200/01. Nesse toar, a mais significativa constatação relaciona-se à ausência de previsão legislativa quanto ao desenvolvimento tecnológico e à pronta incorporação deste ao cotidiano do foro.


NOTAS

  1. - GRECO, Leonardo. O processo eletrônico. In: GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives GANDRA. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 91.
  2. - NORTHFLEET, Ellen Gracie. A utilização do fax no poder judiciário. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 728, p. 122-127, jun. 1996.
  3. - Northfleet, Idem, p. 127.
  4. - A respeito da excepcionalidade dos atos processuais praticados na forma da lei n.º 9.800/99, conferir: PERÁCIO DE PAULA, Adriano. Dos atos processuais pela via eletrônica. Revista de processo, São Paulo, n. 101, p. 174, jan. - mar. 2001.
  5. - A propósito, COSTA, Julio Machado Teixeira. A transmissão de atos processuais por fac-símile ou meios semelhantes - Lei 9.800/99. Revista de processo, São Paulo, n. 96, p. 10, out. - dez. 1999.
  6. - "O PET consiste no envio de petições eletrônicas utilizando-se do site do Tribunal na internet. O envio de petição através do PET, somente para advogados previamente cadastrados, dispensa a entrega de original, bem como a assinatura do subscritor. O cadastramento dos usuários no serviço consiste no preenchimento de um formulário no site, onde informará sua OAB, dados pessoais e cadastrará sua senha. Neste procedimento o usuário declarará que concorda com as ‘Condições de Uso do Serviço’." (SIC) Informações colhidas no site do Tribunal: http://www.trt02.gov.br/geral/servicos/peticao/peticao.htm. Acessado em 27 set. 2002.
  7. - SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 385.
  8. - ALVIN, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. v. 2. 7 ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2000, p. 495.
  9. - CASTRO, Aldemario Araújo. O documento eletrônico e a assinatura digital. (Uma visão geral) http://www.cbeji.com.br/br/downloads/secao/artaldemario17122001.htm. Acessado em 20 jul. 2002.
  10. - "Como funciona a assinatura digital (baseada na criptografia assimétrica) de um texto ou mensagem eletrônica? Na sistemática atualmente adotada, aplica-se sobre o documento editado ou confeccionado um algoritmo de autenticação conhecido como hash. A aplicação do algoritmo hash gera um resumo do conteúdo do documento conhecido como message digest, com tamanho em torno de 128 bits. Aplica-se, então, ao message digest, a chave privada do usuário, obtendo-se um message digest criptografado ou codificado. O passo seguinte consiste um anexar ao documento em questão a chave pública do autor, presente no arquivo chamado certificado digital. Podemos dizer que assinatura digital de um documento eletrônico consiste nestes três passos: a) geração do message digest pelo algoritmo hash; b) aplicação da chave privada ao message digest, obtendo-se um message digest criptografado e c) anexação do certificado digital do autor (contendo sua chave pública). Destacamos, neste passo, um aspecto crucial. As assinaturas digitais, de um mesmo usuário, utilizando a mesma chave privada, serão diferentes de documento para documento. Isto ocorre porque o código hash gerado varia em função do conteúdo de cada documento. E como o destinatário do texto ou mensagem assinada digitalmente terá ciência da integridade (não alteração/violação) e autenticidade (autoria) do mesmo? Ao chegar ao seu destino, o documento ou mensagem será acompanhado, como vimos, do message digest criptografado e do certificado digital do autor (com a chave pública nele inserida). Se o aplicativo utilizado pelo destinatário suportar documentos assinados digitalmente ele adotará as seguintes providências: a) aplicará o mesmo algoritmo hash no conteúdo recebido, obtendo um message digest do documento; b) aplicará a chave pública (presente no certificado digital) no message digest recebido, obtendo o message digest decodificado e c) fará a comparação entre o message digest gerado e aquele recebido e decodificado. A coincidência indica que a mensagem não foi alterada, portanto mantém-se íntegra. A discrepância indica a alteração/violação do documento depois de assinado digitalmente." Castro, idem.
  11. - A idoneidade do documento eletrônico como meio de prova judicial encontra limites apenas nas restrições próprias do direito material, atinentes aos requisitos formais do ato jurídico. Esse limite, todavia, tem repercussões no tema ora tratado. A teor do artigo 366 do Código de Processo Civil, exigindo a lei, como da substância do ato o instrumento público - e os documentos eletrônicos, apesar do disposto na medida Provisória n.º 2.200/01, pendente que é de regulamentação e operacionalização, ainda não adquiriram esse status - nenhuma outra prova, por mas especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
  12. - "[...] A arquitetura do siberespaço favorece o anonimato. No mundo virtual os interlocutores são ‘invisíveis’, daí que sem um mecanismo seguro de identificação, uma pessoa pode facilmente se passar por outra." PODESTA, Emilia Glük de. Eficácia probatória dos documentos eletrônicos. 2001, 84f. Monografia de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Goiás, p. 35.
  13. - "É justamente este o mecanismo utilizado para viabilizar as chamadas conexões seguras na Internet (identificadas pela presença do famoso ícone do cadeado amarelo). Para o estabelecimento de uma conexão deste tipo, o servidor acessado transfere, para o computador do usuário, um certificado digital (com uma chave pública). A partir deste momento todas as informações enviadas pelo usuário serão criptografadas com a chave pública recebida e viajarão codificadas pela Internet. Assim, somente o servidor acessado, com a chave privada correspondente, poderá decodificar as informações enviadas pelo usuário." Castro, ibidem.
  14. - Acrescentada agora a distinção entre autor material e intelectual.
  15. - COSTA, Marcos da. Movimentações financeiras eletrônicas no mercado bancário. In: GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives GANDRA. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 203-204.
  16. - "Todos os Estados norte-americanos já promulgaram leis outorgando validade validade jurídica ao documento eletrônico, a iniciar por Utah, por meio da Utah Digital Signature Act, de 1995, sendo que em junho de 2000 foi promulgada lei federal sobre o tema. A comunidade européia adotou em dezembro de 1999 a Diretiva 93, sendo que numerosos países que a compõem também já dispõem de leis sobre o tema, tais como Alemanha, Espanha, Itália, Portugal, Franca e Inglaterra. Na América Latina, igualmente, diversos países já promulgaram leis com igual finalidade, como Uruguai, Colômbia e Chile." Marcos da Costa, op. cit., p. cit.
  17. - Embora relevante o tema e indene de reserva propriamente legislativa, a medida provisória em questão não preenche, tal como se apresentou, mesmo em sua segunda versão, o requisito da urgência. É que, e nesse ponto residem suas mais calorosas criticas, ao transferir ao Comitê Gestor da ICP-Brasil atribuições de notória índole legislativa, associadas aos requisitos formais instituídos para validade do documento eletrônico (especificação do conteúdo, forma, requisitos e procedimentos de certificação) e sendo esse órgão e suas decisões pendentes, ainda hoje, de operacionalização plena e efetiva, desnatura-se qualquer defesa da emergência do ato. Essa constatação afronta o entendimento doutrinário pacifico no sentido de que se caracteriza a urgência quando, pelo procedimento legislativo ordinário, apresentar-se-ia sem êxito a medida provisória para a finalidade colimada pelo Executivo. "Não existe urgência se a eficácia da disposição só puder se materializar após um lapso temporal suficientemente amplo que permitiria a tramitação normal do processo legislativo, em algumas formas disciplinadas pela Constituição." GRECO, Marco Aurélio. Medidas Provisórias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 24.
  18. - Dispõe a Emenda Constitucional n.º 32/01: "Art. 2º. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".
  19. - "[...] 1. O interrogatório do réu constitui, além de um meio de prova, o momento processual oportuno para que o acusado forneça a sua versão sobre os fatos criminosos que lhe são imputados. 2. "O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado." (artigo 185 do Código de Processo Penal). [...]" STJ – T6. HC n.º 14668/SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU 24/09/2001, p. 348.
  20. - GRECO, Vicente. Manual de Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. An passin.
  21. - STF- HC n.º 68.929-SP, Rel. Min. Celso de Mello. DJU 28/8/1992.
  22. - STJ - T6. HC n.º HC 21200/SP. Rel. Min. Vicente Leal. DJU 02/09/2002, p. 348.
  23. - BORBA, Gustavo Tavares. A desmaterialização dos títulos de crédito. Revista de direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 14, p. 85, 1999.
  24. - GRECO, Leonardo. O processo eletrônico. In: GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives GANDRA. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 79.
  25. - Idem.

Referências bibliográficas

ALVIN, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. Vol. 2. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

BORBA, Gustavo Tavares. A desmaterialização dos títulos de crédito. Revista de direito Renovar, Rio de Janeiro, n. 14, 1999. [An passin.]

CASTRO, Aldemario Araújo. O documento eletrônico e a assinatura digital. (Uma visão geral) http://www.cbeji.com.br/br/downloads/secao/artaldemario17122001.htm. Acessado em 20 jul. 2002.

COSTA, Julio Machado Teixeira. A transmissão de atos processuais por fac-símile ou meios semelhantes - Lei 9.800/99. Revista de processo, São Paulo, v. 96, p. 09-16, out. - dez. 1999.

COSTA, Marcos da. Movimentações financeiras eletrônicas no mercado bancário. In: GRECO, Leonardo. O processo eletrônico. In: GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives GANDRA. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 77-94.

GRECO, Vicente. Manual de Processo Penal. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997

NORTHFLEET, Ellen Gracie. A utilização do fax no poder judiciário. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 728, p. 122-127, jun. 1996.

PERÁCIO DE PAULA, Adriano. Dos atos processuais pela via eletrônica. Revista de processo, São Paulo, v. 101, p. 169-291, jan. - mar. 2001.

PODESTA, Emilia Glük de. Eficácia probatória dos documentos eletrônicos. 2001, 84f. Monografia de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Goiás.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 20 ed. São Paulo: Saraiva , 1999.

Acórdãos:

STF- HC n.º 68.929-SP, Rel. Min. Celso de Mello. DJU 28/8/1992.

STJ - T6. HC n.º HC 21200/SP. Rel. Min. Vicente Leal. DJU 02/09/2002, p. 348.

STJ – T6. HC n.º 14668/SP. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJU 24/09/2001, p. 348.

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Sobre o autor
Leonardo Pereira Martins

assessor do Tribunal de Justiça de Goiás

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Leonardo Pereira. Da utilização de meios eletrônicos de comunicação e documentação em juízo.: Possibilidades e perspectivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3420. Acesso em: 29 mar. 2024.

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