6 - Direitos básicos do consumidor e caracteres de tais direitos -
Constam no art. 6º do CDC direitos abstratos, reconhecidos supra nacionalmente pela ONU e EUA, de ordem pública e de interesse social, que são irrenunciáveis e indisponíveis ( sendo estes dois últimos conseqüência dos dois primeiros).
O referido artigo é um verdadeiro resumo do CDC, e os direitos nele constantes não exaustivos, pois o CDC admite outros decorrentes da analogia, costumes, princípios gerais do direito, tratados internacionais e regulamentos administrativos expedidos pelas autoridades competentes.
7. A responsabilidade civil do fornecedor (defeito x vício do produto ou serviço) [77] -
Enquanto o defeito é a desconformidade que causa ou pode causar acidente de consumo, com danos à pessoa do consumidor ( tendo sido antes tradicionalmente resolvidas no regime da responsabilidade civil extra-contratual), o vício é a desconformidade que atinge apenas a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe dano meramente patrimonial (tendo sido resolvidos tradicionalmente pelo regime de responsabilidade civil contratual como vício redibitório).
7.1. Responsabilidade civil pelos defeitos do produto ou do serviço
Esta responsabilidade civil é objetiva, mitigada, solidária e integral ( já que não há piso ou teto para a indenização). A exceção disto é a responsabilidade dos profissionais liberais no caso de acidente de consumo segue o regime tradicional da culpa do CC. A exceção destra exceção corresponde ao caso de vítima processar estabelecimento comercial em que trabalha tal profissional, pois neste caso vige a responsabilidade objetiva do CDC. Observe-se que neste caso, se se processar pessoalmente o profissional, terá que provar a culpa, embora possa o juiz neste caso inverter o ônus da prova.
A restrição ao rigor desta regra consiste :
__no direito de regresso daquele que pagar, em relação a outros responsáveis pelo dano;
__em certas excludentes da responsabilidade como não colocação do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
__no fato de só excepcionalmente o distribuidor ser responsabilizado, cabendo a responsabilidade primária ao fabricante, agricultor, importador ou construtor.
É relevante ressaltar que há inversão do ônus da prova no caso de serviço ou bem defeituoso, e a conseqüência disto é que o fornecedor é que deve provar que seu produto ou serviço não estava defeituoso.
Faz mister citar o que dispõe o art. 17 : "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
7.2. - Responsabilidade civil pelos vícios de produtos e serviços -
Esta responsabilidade civil se caracteriza por ser objetiva, solidária e atinge todos os fornecedores do fabricante ao exportador.
As opções do consumidor no caso de vício oculto do serviço ou produto consistem :
1) Na diminuição preço;
2) Na rescisão do contrato;
3) No reparo do produto;
4) Na reexecução do serviço;
5) Na substituição do produto por outro de espécie idêntica ou diversa.
Juntamente com a restituição da diferença (para o caso de este ser mais barato) e a cobrança de complemento do preço (para o caso de produto mais caro).
8. Controle da Publicidade [78]
8.1. Conceito de publicidade, marketing, e diferenciação -
A aplicação dos conhecimentos psicológicos (da arte publicitária) no sentido de convencer a opinião pública (individualmente considerada) para a compra de um produto ou serviço ocasiona o marketing.
A publicidade consiste na arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos; propaganda (79).
O marketing corresponde ao "conjunto de estudos e medidas que provêem estrategicamente o lançamento e a sustentação de um produto ou serviço no mercado consumidor, garantindo o bom êxito comercial da iniciativa" (80), podendo ser dos seguintes tipos (segundo Brito Filomeno [81]) em :
__Tradicional, que é o que usa manipulação pela persuasão das pessoas para a compra de certo produto e que certa marca é melhor que outra por satisfazer melhor suas necessidades, incentivando hábitos mesmo que sejam prejudicais;
__Social, que é o que visa efetivar :
a)O dever de comunicar a verdade com objetividade, que consoante o referido autor, é a média estatística de todas as opiniões;
b)O controle de qualidade.
8.2 - Fundamentos do controle da publicidade :
Tais fundamentos são:
- A percepção pelo legislador de que a relação de consumo não é apenas contratual, indo desde as técnicas de estímulo ao consumo (em que há apenas uma expectativa de consumo) até o momento pós contratação (meios de cobrança);
- As disposições do CDC neste sentido; e
- Os princípios substanciais :
a) da identificação da publicidade, que é o que veda publicidade subliminar, tais como os anúncios disfarçados de material editorial;
b) Da vinculação contratual da publicidade que é o que estabelece que o anúncio vale como proposta, sendo vinculantes obrigacionalmente para quem o publicou, havendo como meios judiciais para sua garantia:
1) A exigência do cumprimento forçado do prometido;
2) A possibilidade de aceitar outro produto ou serviço equivalente;
3) O direito de rescindir o contrato recebendo perdas e danos, caso o contrato tenha sido estabelecido em moldes distintos do anúncio.
c) Da veracidade da publicidade, que é a vedação da publicidade enganosa, seja em que espécie for afirmativa (que atribui ao produto qualidade que não tem), ou omissiva (que não diz característica que produto tem).
d) Da não abusividade, que reforça a vedação à publicidade enganosa e proíbe a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
- Os princípios instrumentais (por serem meios de efetivação dos substanciais), que são os seguintes :
a) Da transparência da fundamentação da mensagem publicitária, que é o que obriga o anunciante a manterem seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que fundamentam o seu anúncio, tendo este princípio a função de facilitar a aplicação do da veracidade publicitária, tendo função eminentemente preventiva;
b) Da inversão do ônus da prova, que é o que estabelece que cabe ao anunciante provar judicial ou administrativamente que seu anúncio não era enganoso ou abusivo, tendo isto a função de facilitar o exercício dos princípios da não abusividade e o da veracidade pelo consumidor;
c) Da correção, que é o que estabelece a possibilidade de o anunciante poder ser condenado a fazer contrapropaganda.
9. Controle das práticas abusivas
Em princípio, são práticas abusivas, segundo Herman V. Benjamin [82], os comportamentos empresariais que:
1) Afetam o consumidor diretamente :
a)Aproveitando-se de sua vulnerabilidade; ou
b)Tornando-o mais vulnerável.
2) E que representam um comportamento do fornecedor incompatível com o mercado transparente e justo.
A expressão "prática abusiva" não chegou a ser conceituada pelo CDC, apesar de estarem listadas no CDC., em seu art. 39.
Defendemos que seja incluído neste rol de práticas abusivas, a inserção no mercado de bens cujas características estejam em desacordo com a política nacional de meio ambiente, em especial no que toca a energia, pois segundo Fábio Nusdeo, "quanto aos materiais, o seu tratamento é sempre possível, porém a energia, essa é irreciclável e sujeito a perdas, via calor, atacando, por sua vez, o meio ambiente" [83], até porque ainda não criou uma fonte de energia que seja totalmente autônoma (artificial) ou inesgotável.
10. - A proteção contratual do consumidor [84]
Esta proteção se dá por meio do :
1) Preceito jurisprudencial de que as cláusulas contratuais de consumo devem sempre ser interpretadas favoravelmente ao consumidor; e do
2) Controle administrativo, abstrato, preventivo, feito pelo Ministério Público (tal meio foi vetado do CDC original).
Isto se regulou especificamente na parte referente a cláusulas contratuais abusivas e contratos de adesão.
11. Acesso à justiça para o consumidor [85]
A justiça no Brasil só recentemente começou a adaptar-se a necessidade de democratização do acesso à justiça, e os meios viabilizadores desta adaptação têm sido conseguida graças à:
1) flexibilização da seguinte regra do CPC: art. 6º. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, já que rigidamente aplicada impede o acesso à justiça de parecias organizadas da população, inviabilizando a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos; e ao
2) surgimento da lei de ação civil pública.
11. 1. Primeira class action brasileira
Procedimento da ação coletiva de consumidor brasileira (class action):
1..os legitimados conforme art. 82 propõe(m) a ação;
2..dá-se divulgação à ação;
3..quaisquer das vítimas podem intervir no processo como litisconsorte;
4..a sentença que condenar o réu o faz em forma genérica, pois fixa a sua responsabilidade apenas pelos danos causados;
5..passa-se à liquidação, em que as vítimas vão tentar individualizar o valor de seus danos pessoais;
6..execução, em que as vitimas cobram seus danos, agora já individualizados.
12 - Críticas ao CDC vindas dos blocos de pressão política [86]
a)Ausência de filosofia de defesa do consumidor com base na realidade do mercado nacional em virtude da tendência estatizante que alegaram;
b)Desprezar experiências bem sucedidas de auto-regulamentação;
c)Basear-se em exceções como a de que os atos negociais se baseassem na má-fé e no dolo;
d)Tem ênfase na punição, e não na prevenção;
e)Paternalismo;
f)Presumir o consumidor como incapaz de defender seus direitos;
g)Estado dever ser apenas fiscal das transações econômicas, e não interventor como no CDC;
h)Unilateralidade por não ouvir comerciantes;
i)Fraqueza do consumidor deve ser superada pelo próprio consumidor através de organizações suas, e não por lei;
j)Vinganças serão estimuladas com a inversão do ônus da prova;
k)Ser ação de demagogia cabocla;
l)Colocar o consumidor como um ser a parte da vida social.
13 - Caracteres de toda relação de consumo:
Conforme Brito Filomeno [87], sãos caracteres fundamentais de toda relação de consumo :
- Envolve basicamente duas partes bem definidas: de um lado o adquirente de um produto ou serviço (consumidor), e do outro o fornecedor ou vendedor de um produto ou serviço;
- Tal relação destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor;
- Risco do consumidor ao submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços.
V - BIBLIOGRAFIA –
1. LIVROS
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito : técnica, decisão e dominação – 2ª edição – São Paulo : Atlas, 1994.
FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª edição, São Paulo : Malheiros, 1997.
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo Brasileiro – 14ª edição – São Paulo : Saraiva, 1996.
NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico – 2ª edição – São Paulo: editora RT, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 19ª edição – São Paulo: editora Malheiros, 2001.
VENÂNCIO FILHO, Alberto. A Intervenção do Estado no Domínio Econômico: O Direito Público Econômico no Brasil – 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Renovar, 1998.
Enciclopédia® Microsoft® Encarta 99. Dicionário Aurélio Conciso © 1998 Editora Nova Fronteira, © Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Marina Baird Ferreira, Regis Ltda., e J.E.M.M. Editores Ltda. Todos os direitos reservados.
2. ARTIGOS :
BENJAMIN, Antonio Herman V. "O Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor". Revista de Direito do Consumidor, a. 1993, nº. 7, São Paulo, RT e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, jul/set 1993, pp. 269 a 292.
CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, pp. 16-43.
MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a. 1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, pp. 56 a 72.
WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999.
Notas
1. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 49.
2. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 52.
3. FONSECA, João Bosco Leopoldino da.Direito Econômico.2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.52.
4. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.49.
5. Apud FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.58.
6. Apud FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.45.
7. Apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997, p. 41.
8. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999,p.49.
9. Apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997, p. 42.
10. Apud GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e Crítica) – 3ª edição – São Paulo : Saraiva, 1997, p. 53.
11. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 54.
12. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico – 2ª edição - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 18.
13. DATAS Apud VENÂNCIO FILHO, Alberto. A intervenção do estado no domínio econômico: o direito público econômico no Brasil – 1ª edição - Rio de Janeiro: editora Renovar, 1998, p. 336.
14. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 18.
15. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 19.
16. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 18.
17. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, pp. 27 e 28.
18. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª edição, São Paulo : Malheiros, 1997, p. 591.
19. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª edição, São Paulo : Malheiros, 1997, p. 591.
20. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 19.
21. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62
22. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.
23. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 35.
24. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, pp. 35 e 36.
25. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.
26. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.
27. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, pp. 19 a 27.
28. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 23.
29. WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999, p. 165.
30. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 60.
31. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, pp. 60 e 61.
32. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.
33. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 22.
34. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de. A Concentração das Empresas e a Competência do CADE, p. 60 a 62.
35. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.
36. WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999, p. 165.
37. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 70.
38. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 61.
39. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.
40. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.
41. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.
42. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 62.
43. WALD, Arnold; MORAES, Luiza Rangel de. "Agências Reguladoras". Revista de Informação Legislativa, a. 1999 (ano 36), nº 141, Brasília, Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, Jan/Mar. 1999, pp. 166 e 167.
44. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 64.
45. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 64.
46. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 65.
47. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 23.
48. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 60.
49. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 63.
50. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 63.
51. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 64.
52. Apud CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 29.
53. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 19ª edição – São Paulo: editora Malheiros, 2001, p. 773.
54. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 66..
55. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 66.
56. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 66.
57. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 67.
58. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 69.
59. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 70.
60. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 68.
61. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, pp. 69 e 70.
62. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 69.
63. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 70.
64. MAGALHÃES, José Carlos de. SAMPAIO, Onofre Carlos de Arruda. "A Concentração das Empresas e a Competência do CADE". Revista dos Tribunais, a.1999, v. 763, São Paulo, RT, maio de 1999, p. 70.
65. FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 27.
66. FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 48.
67. CARVALHO, Carlos Eduardo Vieira de. "A Apuração de Práticas Restritivas da Concorrência". Revista do Instituto Brasileiro de Estudos das Relações de Concorrência e de Consumo, a. 1994, 1 (4), IBRAC, 1994, p. 18.
68. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 44.
69. Apud FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 44.
70. FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p.32.
71. FILOMENO, José Geral Brito. Manual, de Direito do Consumidor. 2.º edição. São Paulo: Atlas, 1999, p. 36.
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79. "publicidade", Enciclopédia® Microsoft® Encarta 99. Dicionário Aurélio Conciso © 1998 ditora Nova Fronteira, © Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Marina Baird Ferreira, Regis Ltda., e J.E.M.M. Editores Ltda. Todos os direitos reservados.
80. "marketing", Enciclopédia® Microsoft® Encarta 99. Dicionário Aurélio Conciso © 1998 Editora Nova Fronteira, © Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Marina Baird Ferreira, Regis Ltda., e J.E.M.M. Editores Ltda. Todos os direitos reservados.
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83. NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: introdução ao direito econômico – 2ª edição – São Paulo: editora RT, 2000, p. 363.
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