Execução Fiscal da Fazenda Pública (Lei Federal 6.830/80)

28/11/2014 às 16:17
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Análise da Execução Fiscal da Fazenda Pública Federal de acordo com a Lei Federal 6830/80

Introdução

O que é a Execução Fiscal e o meio pela qual se dá, a forma como ocorre e a sua execução, os trâmites e competências são pontos importantes para o entendimento da totalidade de contribuintes inadimplentes de crédito. Muitas empresas, por exemplo, sejam elas dos mais diversos e variados tipos de formação vem se “afundando” em dívidas pelo inadimplemento de seus créditos com a União. Sendo assim, bens podem ser penhorados, leiloados e perdidos, caso não haja a quitação dos débitos. Estes são aspectos importantes para entender o funcionamento da execução fiscal e consequentemente para a proteção de bens e patrimônios, sejam eles individuais ou coletivos.

O que é a Execução Fiscal

A execução fiscal é um procedimento especial, em que a Fazenda Pública requer dos contribuintes inadimplentes de crédito, que lhe é devido, a “cobrança” dos valores devidos. Sendo assim, utiliza-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Desta forma, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento e conseqüente quitação do crédito que está sendo cobrado por meio de Execução Fiscal.

Cobrança da dívida ativa da União

A execução Judicial para a cobrança da Divida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei Federal 6.830/80 e  subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.

Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades acima mencionadas, é considerado dívida ativa da Fazenda Pública, a qual compreende a tributária e a não tributária, como por exemplo: previdenciária. Abrange atualização monetária, juros e multa de mora de demais encargos previstos em lei ou em contrato.

O processo de execução se baseia-se na existência de: um titulo executivo extrajudicial denominado de Certidão de Dívida Ativa(CDA). A CDA será utilizada para fundamento de cobrança da dívida, que nela esta representada, pois tal titulo, goza de presunção de certeza e liquidez.

. O que é CDA e o que consta

A CDA(Certidão de Dívida Ativa) é um número de “cadastro” da qual servirá para identificação da dívida, sendo usada como fundamento da cobrança da dívida.

Na CDA consta: o nome do devedor, dos co-responsáveis, e sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um ou de outros. Bem como, o valor originário da dívida, como também o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contratos.

  1. . Devedores

A Execução Fiscal pode ser promovida contra: o devedor, o fiador, espólio, a massa, o responsável (nos termos da lei, por dividas, tributarias ou não de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado)  e os sucessores a qualquer título (como por exemplo, quando empresa individual e há o falecimento do dono, a dívida poderá ser cobrada de seus sucessores, obviamente observando alguns aspectos legais.)

Redirecionamento

O redirecionamento da Execução Fiscal é o procedimento ao qual, por  intermédio,  inclui-se no pólo passivo da Execução Fiscal, para responder com bens particulares pelo credito tributário, o sócio gerente (ou administrador) da época do fato gerador, por mero inadimplemento do tributo, ou o responsável pela dissolução irregular da empresa.

Hipóteses de Redirecionamento

O redirecionamento da execução fiscal é o procedimento por cujo intermédio inclui-se, no pólo passivo da execução fiscal, para responder com bens particulares pelo crédito tributário, o sócio-gerente (ou administrador) da época do fato gerador, por mero inadimplemento do tributo, ou o responsável pela dissolução irregular da empresa.

Na própria lei encontramos algumas hipóteses de redirecionamento. Como por exemplos os expressos no: Artigo 78 da Lei complementar 123/06(alude ao artigo 135, caput, do CTN); artigo 13 da Lei 8620/93, dentre outros.

Para requerer este tipo de redirecionamento, será necessário: demonstração de indícios de dissolução irregular da empresa – o que poderá ser feito através da juntada da consulta ao SINTEGRA, em que conste a data da paralisação das atividades; bem como: certidão do oficial de justiça em que conste que as atividades foram encerradas; comprovação da inexistência de bens penhoráveis através da juntada, entre outros documentos, das pesquisas aos sistemas da PGFN (DOI, RENAVAM), e das respostas negativas aos ofícios (dirigidos aos CRI’s, que requerem informações sobre a existência de bens imóveis).

Competência

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a qualquer outro Juízo. Inclusive se tratando  de falência, recuperação judicial, liquidação, insolvência ou do inventário.

  1. Citação

Em caso de o devedor ser pessoa jurídica, a citação faz-se na pessoa do seu representante legal (a pessoa que está indicada no estatuto ou contrato social como sendo o representante legal da pessoa jurídica).

Devendo-se observar ainda, que quando a execução fiscal é redirecionada para o sócio-gerente, deve-se pedir que este seja citado, não na qualidade de representante legal da executada, mas em nome próprio (co-responsável).

A citação ocorrerá nos termos do artigo 8º da Lei 6830/88.

Garantia

O executado só poderá indicar, e o terceiro oferecer, bem imóvel à penhora, com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

Será juntado aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

A garantia da execução será por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, que produz os mesmos efeitos da penhora. Em caso de depósito em dinheiro, somente na forma do artigo 32 da Lei 6830/80, será cessada a responsabilidade, pela atualização monetária e juros de mora. Já em caso de fiança bancária, deverá obedecer às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

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O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

 Penhora

De acordo com os artigos 10 e 11 da Lei 6830/80, esta exposto em caso de não ocorrer o pagamento nem garantia, o que ocorre; bem como, qual a ordem de penhora ou arresto de bens, possíveis a liquidação do débito.

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como sobre plantações ou edifícios em construção.

No caso de a penhora ser efetuada em dinheiro, será feita através de “DARF - Depósito Judicial”.

Em relação aos bens móveis penhorados, o Juiz ordenará sua a remoção para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação, até o valor indicado na execução.

Outro detalhe importante é de que, compete ao executado, comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do art. 649, do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Intimação da Penhora

Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

Nas Comarcas no interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio.

Bem como, observado o artigo 655, parágrafo único do CPC.

Avaliação

O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar.

Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvindo a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder à nova avaliação dos bens penhorados.

Não havendo, na Comarca, avaliador oficial, ou se este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.

Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, IV, da Lei 6830/80. Bem como observados os quesitos do artigo 11 da Lei 6830/80.

             

  1. Substituição da Penhora

A substituição da penhora deverá obedecer aos termos do artigo 15 da Lei 6830/80. Qual seja:

 “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

        II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.”

Cancelamento da CDA

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Conclusão

A Constituição Federal estabelece a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional(PGFN) a cobrança judicial da dívida ativa tributária e previdenciária, ou seja, a execução fiscal.

Todavia, a execução fiscal possui várias etapas para que de fato se chegue ao objetivo, que é a quitação do débito pendente.  Para tanto, é necessário observar alguns pré-requisitos, bem como, o fato de que a extinção da dívida se dá pelo pagamento em dinheiro.

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