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A Teoria da Justiça segundo John Rawls

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18/02/2016 às 13:08

Resumo:


  • O artigo discute conceitos de justiça na axiologia jurídica, abordando diferenças entre justiça lato e estrito, e elementos como alteridade, o devido e a igualdade.

  • Explora a crítica de John Rawls ao utilitarismo, propondo uma teoria da justiça baseada em princípios escolhidos sob um "véu da ignorância" para garantir imparcialidade e equidade.

  • Contrapõe as visões de justiça de Rawls com as críticas comunitárias de Michael Walzer, que enfatiza a importância do contexto cultural e social na definição de justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7 Bibliografia

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1987.

BARCELLOS, Ana Paula de. “O Mínimo Existencial e Algumas Fundamentações: John Rawls, Michael Walzer e Robert Alexy”. In: TORRES, Ricardo Lobo et. al. Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

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CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 12o ed. São Paulo: Editora Ática, 2002.

CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 3a ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4a ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. 

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WALZER, Michael. Spheres of Justice: a defense of pluralism and equality. Basic Books, 1983.


Notas

[1] DEL VECCHIO, Giorgio. A justiça. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 40: “É glória suprema da Filosofia itálica ou pitagórica o haver formulado, primeiro que qualquer outra, um conceito de justiça [...]. Esta doutrina foi o ponto de partida de Aristóteles, e é justamente às referências que ele lhe faz, que dela temos conhecimento.”

[2] CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 12o ed. São Paulo: Editora Ática, p. 34: “Período pré-socrático ou cosmológico, do final do século VII ao final do século V a.C., quando a Filosofia se ocupa fundamentalmente com a origem do mundo e as causas das transformações na Natureza.”

[3] Id. Ibid., loc. cit.: “Período socrático ou antropológico, do final do século V e todo o século IV a.C., quando a Filosofia investiga as questões humanas, isto é, a ética, a política e as técnicas (em grego, ântropos quer dizer homem; por isso o período recebeu o nome de antropológico).”

[4] VECCHIO, Del Giorgio apud FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Estudos e Filosofia do Direito: reflexões sobre o Poder, a Liberdade, a Justiça e o Direito. São Paulo: Atlas, 2002, p. 148.

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4a ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 20: “[...]uma ordem jurídica positiva é, quanto à sua validade, independente da norma de justiça pela qual possam ser apreciados os atos que põem as suas normas.”

[6] RENARD, G. apud  MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25a ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 124. “O direito não é somente fator de justiça, ele é fator de segurança. A justiça é apenas a metade do direito; a grande metade, se se quiser.”

[7] MONTORO, André Franco. op. cit., p. 129.

[8] Id. Ibid., p. 135.

[9] MILL, John Stuart. “Utilitarismo”. In: MORRIS, Clarence (org). Os Grandes Filósofos do Direito: leituras escolhidas em direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 367.

[10] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 25.

[11] Id. Ibid., p. 28.

[12] BARCELLOS, Ana Paula de. “O Mínimo Existencial e Algumas Fundamentações: John Rawls, Michael Walzer e Robert Alexy”. In: TORRES, Ricardo Lobo et. al. Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 24.

[13] RAWLS, John. op. cit., p. 7.

[14] ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Nova Cultural, 1987, p. 82, onde afirma que “chamamos justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõem. [...] e a lei bem elaborada faz essas coisas retamente, enquanto as leis concebidas às pressas as fazem menos bem. Essa forma de justiça é, portanto, uma virtude completa [...].”

[15] MACINTYRE, Alasdair. Justiça de Quem? Qual Racionalidade?. São Paulo: Edições Loyola, 1988, p. 118, aduzindo que: “[...] a palavra ‘dikaiosyne’ é usada, segundo Aristóteles, em um de seus sentidos, para referir-se a tudo o que a lei exige, isto é, o exercício de todas as virtudes por cada cidadão em seus relacionamentos com os outros cidadãos. Essa exigência ampla e geral deve ser diferenciada do que é exigido por ‘dikaiosyne’ empregada num sentido mais restrito, como o nome de uma virtude particular. Nesse sentido a dikaiosyne é de dois tipos, distributiva e corretiva.”

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[16] DEL VECCHIO, Giorgio. op. cit., p. 48.

[17] FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. op. cit., p. 187.

[18] Id. Ibid., p. 197.

[19] MONTORO, André Franco. op. cit.

[20] RAWLS, John. op. cit., p. 11.

[21] RICOEUR, Paul. O Justo ou a Essência da Justiça. Lisboa: Instituto Piaget, 1995, p. 71.

[22] Id. Ibid., p. 72.

[23] RAWLS, John. “O construtivismo kantiano na teoria moral.” In: Justiça e Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 93.

[24] RAWLS, John. Justiça como Eqüidade: uma concepção política, não metafísica. In: Lua Nova, Revista de Cultura e Política, nº 25, 1992, p. 37.

[25] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. op. cit.,  p. 91.

[26] RAWLS, John. O construtivismo kantiano na teoria moral. op. cit., p. 58.

[27] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. op. cit., p. 92.

[28] RAWLS, John. O construtivismo kantiano na teoria moral., op. cit., p. 54:  “A autonomia completa é aquela dos cidadãos na vida cotidiana, que têm uma certa visão de si próprios, defendendo e aplicando os princípios primeiros de justiça a respeito dos quais se puseram de acordo.”

[29] O outro aspecto da autonomia racional diz respeito aos interesses superiores que servem de motivação para que os indivíduos, na posição original, escolham os bens primários que, por sua vez, possibilitarão o desenvolvimento e o exercício de suas faculdades morais, bem como a efetivação de suas próprias concepções de bem. Para maiores detalhes sobre autonomia racional e autonomia completa, ver RAWLS, John. Justiça e Democracia., op. cit., p. 45-77.

[30] CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva: elementos da filosofia constitucional contemporânea. 3a ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 100.

[31] Id. Ibid., p. 80.

[32] Id. Ibid., p. 81.

[33] Id. Ibid., p. 82.

[34] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. op. cit.,  p. 147.

[35] RAWLS, John. O construtivismo kantiano na teoria moral. op. cit., p. 57: “Dado que a posição original situa as pessoas livres e iguais de maneira eqüitativa umas em relação às outras, a concepção de justiça, seja ela qual for, que elas adotarão será igualmente eqüitativa.”

[36] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. op. cit.,  p. 14.

[37] BARCELLOS, Ana Paula. op. cit., p. 24.

[38] MALMESBURY, Thomas Hobbes de. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. 3a ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 75.

[39] RICOEUR, Paul. op.cit., p. 67.

[40] MALMESBURY, Thomas Hobbes de. op. cit., pp. 103-105. Grifo nosso na palavra segurança.

[41] RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. op. cit., p. 65.

[42] Id. Ibid., p. 67.

[43] WALZER, Michael. Spheres of Justice: a defense of pluralism and equality. Basic Books, 1983, p. 3: “Human society is a distributive community. That’s not all it is, but it is importantly that: we come together to share, divide, and exchange. We also come together to make the things that are shared, divided, and exchanged; […] And this multiplicity of goods is matched by a multiplicity of distributive procedures, agents, and criteria.”

[44] BOQUIMPANI, Eduardo Gonçalves. Rawls e seus críticos: revisitando a teoria da justiça. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, ano 10, nº 40, jul-set. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 192.

[45] WALZER, Michael. op. cit., p. 6: “[…] different social goods ought to be distributed for different reasons, in accordance with different procedures, by different agents; and that all these differences derive from different understandings of the social goods themselves – the inevitable product of historical and cultural particularism.”

[46] Id. Ibid., p. 10.

[47] Id. Ibid., p. 19.

[48] Id. Ibid., p. 14.

[49] Id. Ibid., p. 17.

[50] TORRES, Ricardo Lobo. A Teoria da Justiça de Rawls e o Pensamento de Esquerda. In: Revista da Faculdade de Direito, nº 5. Rio de Janeiro: UERJ, 1997, p. 162.

[51] CITTADINO, Gisele. op. cit., pp. 85-86.

[52] BINENBOJM, Gustavo. “Direitos Humanos e Justiça Social: as Idéias de Liberdade e Igualdade no Final do Século XX”. In: TORRES, Ricardo Lobo et. al. Legitimação dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 242.

[53] CITTADINO, Gisele. op. cit., p. 99.

[54] KUKATHAS, Chandran; PETTIT, Philip. Rawls: “Uma Teoria da Justiça” e seus Críticos. 1a ed. Lisboa: Gradiva, 1995, p. 114.

[55] Id. Ibid. loc. cit.

[56] Id. Ibid., p. 115.

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Sobre o autor
Flaviano Ribeiro Quaglioz

Advogado. Professor de Direito Civil. Master of Laws pelo Boston College Law School, EUA. Mestre em Direito Privado e Constituição pela FDC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUAGLIOZ, Flaviano Ribeiro. A Teoria da Justiça segundo John Rawls. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4614, 18 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34346. Acesso em: 22 dez. 2024.

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