1. Introdução
As Políticas Públicas, em síntese, são entendidas como o conjunto de ações desencadeadas pelo Estado, em todos os âmbitos federativos com vistas ao bem comum. Tais de programas, ações e atividades desenvolvidas, diretamente ou indiretamente, pelo Estado através da participação de entes públicos ou privados, têm por finalidade assegurar o direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômico. Dessa forma, é possível afirmar que as políticas públicas correspondem à efetivação dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
As políticas públicas são, via de regra, constituídas por instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, encadeados de forma integrada e lógica, da seguinte forma: a) planos; b) programas; c) ações; d) atividades.
Os planos estabelecem diretrizes, prioridades e objetivos a longo prazo, como, por exemplo, os planos decenais de educação, que estabelecem objetivos e metas estratégicas a serem alcançados pelo governo e pela sociedade ao longo de dez anos.
Já os programas estabelecem os objetivos gerais e específicos focalizados em determinado tema, público, conjunto institucional ou área geográfica. O Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) é um exemplo temático e de público.
As ações visam alcançar o objetivo determinado estabelecido pelo Programa, enquanto que a atividade, propõe-se a dar concretude, efetivação e eficácia à ação.
2. Fundamentos Constitucionais
O artigo 6º da Constituição Federal, abrindo o Capítulo dos Direito Sociais, institui como direitos sociais: direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma da Constituição.
Desta forma, e à luz do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), é assegurado o exercício dos direitos sociais sem distinções de qualquer natureza. Nesse mesmo sentido, também destaca o preâmbulo do Texto maior sobre a função constitucional de garantir esses mesmos direitos.
Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio é norteado pelo princípio do devido processo legal, isto é, a Administração Pública não pode prescindir do fiel cumprimento do texto legal. Destarte, é dever do Estado, expresso na Constituição Federal, assegurar o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados. A persecução dessa garantia poderá se dar, dentre variados instrumentos, mediante a instituição de Programas Sociais que objetivem concretizar o texto legal.
O artigo 194, caput, da Constituição Federal dispõe que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de inciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Tem-se, novamente e de forma expressa, o dever do Poder Público em garantir os direitos relativos à saúde e, também, à previdência e à assistência social.
Entretanto, no caso concreto alguns fatores podem ser condicionantes do pleno direito social, como é caso da renda insuficiente de famílias em condições de pobreza e extrema pobreza. O aparelho estatal, seja no âmbito de atendimento hospitalar adequado, de educação, assistência social, é incontestavelmente ineficiente e incapaz na prestação um serviço público adequado (o conceito de serviço adequado é dado pelo artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/1995). Desta forma, as famílias que vivem em condições de pobreza não conseguem recorrer à prestação de serviços particulares para suprir suas demandas no âmbito social, por não disporem de recursos para sua contratação. Portanto, as referidas famílias se encontram desamparadas e sua realidade é, evidentemente, distante da proposta pela Constituição Federal.
Nesse cenário, surge a necessidade de implementação pelo Poder Público de políticas públicas a fim de assegurar os direitos sociais dispostos no Texto Maior. E nesse mesmo contexto, surge o programa Bolsa Família que visa assegurar o mínimo existencial para a população em condições de pobreza.
3. Leis e Decretos
O programa Bolsa Família foi instituído pela Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e, consoante dispõe seu artigo 1º é “destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades”. Ainda, expressa o parágrafo único do citado artigo: “O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação – Bolsa Escola, instituído pela Lei Nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, criado pela Lei Nº 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001”.
A Lei nº 10.836/2004 é regulamentada pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 e seu artigo 2º institui a competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família. Posteriormente, este decreto sofreu alterações importantes pelo Decreto nº 7.013, de 19 de novembro de 2009.
4. Conceito e Ciclo
Em linhas gerais, o Programa Bolsa Família consiste na transferência direta de renda a famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo território nacional. O programa está baseado na garantia de renda, acesso aos serviços públicos e inclusão produtiva.
A população alvo do programa são famílias ditas em situação de extrema pobreza, ou seja, aquelas que têm renda per capita de até R$ 77,00 por mês, e famílias consideradas pobres, que têm renda per capita entre R$ 77,01 e R$ 154,00 por mês, cuja composição inclua gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos.
As famílias interessadas em aderir ao programa deverão observar alguns critérios objetivos, a saber: a) demonstração de renda familiar, conforme descrito acima; b) inclusão da família, pela prefeitura, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal; c) seleção feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; d) no caso de existência de gestantes, o comparecimento às consultas de pré-natal, conforme calendário preconizado pelo Ministério da Saúde (MS); e) participação em atividades educativas ofertadas pelo Ministério da Saúde acerca de aleitamento materno e alimentação saudável, no caso de inclusão de nutrizes; f) manter em dia o cartão de vacinação das crianças de 0 a 7 anos; g) acompanhamento da saúde de mulheres na faixa de 14 a 44 anos; h) garantia da frequência mínima de 85% na escola, para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; i) garantia da frequência mínima de 75% na escola, para adolescentes de 16 e 17 anos.
O Programa promove o alívio imediato da pobreza por meio da transferência direta de renda e as condicionalidades visam proporcionar e reforçar o acesso a direitos sociais básicos nas áreas de assistência social, saúde e educação. As ações e programas complementares – o Bolsa Família integra o Plano Brasil Sem Miséria – objetivam o desenvolvimento das famílias, de modo que os beneficiários possam, a partir do benefício com o qual foram gratificados, superar a situação de vulnerabilidade em que se encontram.
Pelo procedimento estabelecido pelo Programa Bolsa Família, será depositada, mensalmente, uma quantia para as famílias beneficiadas pelo programa. O valor é emitido, preferencialmente, em nome da mulher e poderá ser sacado por meio de cartão magnético. Ressalte-se, por oportuno, que o montante repassado pelo governo federal poderá variar segundo critérios como o tamanho da família, a idade de seus membros e sua renda global. Há benefícios específicos para famílias com gestantes, mães que amamentam, com crianças e jovens até 17 anos.
O programa foi instituído pela Lei 10.836/2004 e disciplinado pelo Decreto 5.209/2004 e sua gestão é descentralizada e compartilhada entres os entes federativos que trabalham em conjunto ampliando, aperfeiçoando e fiscalizando sua execução.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é o registro feito pelo município e atua como baliza na obtenção de informações e seleção das famílias beneficiárias. Destarte, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), munido das referidas informações, seleciona as famílias que serão incluídas para receber o benefício. Entretanto, o cadastramento não significa a entrada imediata das famílias no programa.
5. Conclusão
O artigo 3º, III, da Constituição Federal estabelece, entre outros, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil como sendo a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução as desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.
Assim, o Programa Bolsa Família encontra adequado respaldo constitucional na medida em que visa a redução das desigualdades sociais e regionais e o desenvolvimento socioeconômico da população, com a promoção do bem estar de todos, indistintamente. Trata-se da máxima “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades” de forma a buscar, exatamente, a igualdade fática, prática e não meramente formal.
Por meio da transferência de renda, a implementação de Programa Bolsa Família procura suprir as demandas mais urgentes da população nas suas diferentes realidades, objetivando, enfim, mitigar a discrepância entre os direitos sociais constitucionalmente estabelecidos e a realidade social vivida.
6. Bibliografia
SMANIO, Gianpaolo Poggio; BERTOLIN, Patrícia Turma Martins. O Direito e as Políticas Públicas no Brasil. São Paulo: Atlas, 2013.
Website do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Website da Caixa Econômica Federal.