Questões polêmicas na concorrência sucessória do cônjuge e do companheiro com ascendentes e descendentes.

28/11/2014 às 18:10
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O Código Civil de 2002 alterou significativamente ao modificar a ordem de vocação sucessória disciplinando a concorrência sucessória, assim atribuída a participação de conjugue e companheiros na herança em concorrência com os descendentes e ascendentes.

~~Introdução
O Código Civil de 2002 alterou significativamente ao modificar a ordem de vocação sucessória disciplinando a concorrência sucessória, assim atribuída a participação de conjugue e companheiros na herança em concorrência com os descendentes e ascendentes, entretanto trouxe polêmicas e contradições sobre o tema, que dividem inclusive os grandes doutrinadores sobre a diferença na vocação hereditária de cônjuges e companheiros e a concorrência com ascendentes e descendentes.

Diferenças na concorrência sucessória entre cônjuges e companheiros
A Constituição Federal de 1988 inovou ao prever a ampliação dos modos de constituição da entidade familiar além do casamento, admitindo a união estável e dando-lhe tratamento constitucional e legal, o que foi possível conceder-lhe inclusive a possibilidade de participação na sucessão legítima.
Entretanto, o Código Civil de 2002 trouxe tratamento sucessório diferente entre as entidades familiares, casamento e união estável. Percebe-se contexto desigual, sendo importantes os prejuízos causados aos companheiros.
Como ressalta Euclides de Oliveira, “o direito sucessório concorrente do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens adotados no casamento. O fio condutor parece ser o de que, havendo meação, pelo regime comunitário de bens, não haverá concurso na herança, uma vez que o cônjuge acha-se garantido com parte do patrimônio”. Quanto ao companheiro os doutrinadores e a própria jurisprudência tem questionado a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil que deu tratamento distinto ao casamento e a união estável. A ilustre Maria Berenice Dias observa de forma clara tal equivoco do legislador, “ainda que assegurado a cônjuges e companheiros o direito de concorrer com descendentes e ascendentes, este privilégio está previsto em dispositivos legais distintos e tanto o cálculo como a base de incidência são diferentes. Claro que os resultados são diversos. O direito do companheiro limita-se aos bens adquiridos onerosamente durante a vida em comum. Mas quando é o cônjuge que concorre, o cálculo é feito, no mais das vezes, sobre os bens particulares, a depender do regime de bens”. 
Encontra-se na jurisprudência posicionamentos de tribunais manifestando o mesmo entendimento, aquiescendo que o artigo é maculado de inconstitucionalidade, in verbis:
Ementa: agravo de instrumento. Inventário. Companheiro sobrevivente. Direito à totalidade da herança. Colaterais. Exclusão do processo. Cabimento. A decisão agravada está correta. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucessório no caso, não havendo razão para permanecer no processo as irmãs da falecida, parentes colaterais. A união estável se constituiu em 1986, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Logo, não é aplicável ao caso a disciplina sucessória prevista nesse diploma legal, mesmo que fosse essa a legislação material em vigor na data do óbito. Aplicável ao caso é a orientação legal, jurisprudencial e doutrinária anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status hereditário que o cônjuge supérstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito à totalidade da herança, afastando da sucessão os colaterais e o Estado. Além disso, as regras sucessórias previstas para a sucessão entre companheiros no Novo Código Civil são inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status hereditário do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite, violou os princípios fundamentais da igualdade e da dignidade. Negaram provimento.

Silvio de Salvo Venosa, ao analisar o tema, aduz, “em matéria de direito hereditário do cônjuge e também do companheiro, o Código Civil Brasileiro de 2002 representa verdadeira tragédia, um desprestigio em um desrespeito para nosso meio jurídico e para a sociedade tamanhas são as impropriedades que desembocam em perplexidades interpretativas. Melhor seria que fosse, nesse aspecto, totalmente reescrito e que se apagasse o que foi feito, como uma mancha na cultura jurídica nacional. É incrível o que as pessoas presumivelmente cultas como os legisladores pudessem praticar tamanhas falhas estruturais no texto legal”.
Percebe-se que o Código Civil de 2012 inclui o companheiro somente nas disposições gerais omitindo o do capitulo da ordem das vocações hereditárias, conforme se observa no artigo 1.829:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.

A polêmica da concorrência do companheiro surge pela ausência de dispositivo legal claro quanto aos seus direitos e a equiparação deste ao cônjuge supérstite. Há diversos posicionamentos contraditórios sobre o tema, doutrinadores como Caio Mario da Silva Pereira e Maria Berenice Dias – interpretam na vertente da equiparação do companheiro ao cônjuge e, assim sendo, aquele estaria implicitamente previsto na qualidade de herdeiro necessário no artigo 1.845 do Código Civil; ao tempo em que há posição majoritária da doutrina – composto por Flávio Tartuce, Sebastião Amorim & Euclides de Oliveira e Silvio de Salvo Venosa – no patamar de a legislação civil pátria atual não estender a qualidade de herdeiro necessário ao companheiro.

Conclusão
Percebe-se grave omissão do legislador que desencadeou contradições nas interpretações; dúvidas, e, consequentemente, a necessidade de busca no âmbito jurídico da solução destes conflitos, como bem conclui a professora Maria Berenice Dias, “as diferenças são absurdas. O tratamento diferenciado não é somente perverso, é escancaradamente inconstitucional. No mesmo dispositivo em que se assegura especial proteção à família, a Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, não manifestando preferência por qualquer de suas formas (CF 226 § 3º.). A lei que veio regular a norma constitucional inseriu o companheiro na mesma posição do cônjuge, conferindo-lhe a totalidade da herança na falta de ascendentes e descendentes (L 8.971/1994 2º.). O retrocesso da lei se afasta da razoabilidade e precisa a justiça corrigir tais absurdos”.
Pelo apresentado, comprova-se a necessidade de reforma legislativa no sentido de corrigir as fortes distorções entre as duas entidades familiares e dar coerência ao texto infraconstitucional.

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Referencias Bibliográficas

Agravo de Instrumento 70009524612. Relator Desembargador Ruy Portanova, julgado em 18 de novembro de 2004. Acesso em: novembro de 2014. Disponível em: https://www.tj.rs.gov.br;
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
OLIVEIRA, de Euclides. Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões Teoria e Prática. São Paulo: Editora LEUD, 2006.20ª.Ed.;
VENOSA, Silvio de Salvo. In: Direito Civil – Direito das Sucessões. São Paulo: Editora Atlas, 2008.

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