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Direito das obrigações: formas de pagamento indireto

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17/12/2014 às 18:04
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8. REMISSÃO

É um meio indireto de extinguir uma obrigação que se caracteriza pela renúncia, liberação da dívida, dispensação do crédito, concedida voluntaria e incondicionalmente pelo credor em benefício ao devedor. É o popularmente conhecido “perdão da dívida”. A origem do termo remonta ao latim remissio, remittere, que se traduz por perdão.

É a graciosa liberação dada ao devedor pelo credor sem acarretar, entretanto, em prejuízos a terceiros, sendo, portanto, um direito exclusivo de credores solventes, ou seja, que não apresentem debilidades ou dificuldades financeiras, casos em poderiam colocar em situação de risco seus próprios credores.

Importa também diferenciar remissão de remição de dívidas ou bens, sendo este último um instituto do direito processual, que tem seu significado relacionado a resgate, liberação do domínio de outrem, que se aplica a bens ou da própria dívida executada e tem previsão no artigo 651 do Código de Processo Civil brasileiro.

O Código Civil Brasileiro de 2002 trata sobre a remissão no capítulo IX, nos artigos 385 a 388, como veremos a seguir:

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. (BRASIL, 2008, p. 186)

Para que haja a eficácia na aplicação do instituto da remissão, faz-se necessário que o credor seja inteiramente capaz de dispor desse crédito, não ferindo interesse de terceiros, e o devedor apresentar-se sem impedimento nenhum em adquiri-lo.

Outra necessidade na eficácia da aplicação da remissão de dívidas, por se tratar de um acordo jurídico de natureza bilateral, é a de haver anuência por parte do devedor, o qual deve aceitar expressa ou tacitamente esse gesto de nobreza do credor. Caso contrário, nada impedirá o devedor de satisfazer o débito, podendo para tanto consignar o valor em juízo.

Quando se trata sobre espécies, no que se refere a seu objeto, a remissão de dívidas pode ser total ou parcial, a qual é resultante de declaração, por parte do credor, da extinção total da obrigação ou apenas da dedução parte dela, remindo-se apenas a parte deduzida, substituindo o valor do débito.

A remissão de dívidas ainda pode ser expressa, tácita ou presumida, onde entende-se por remissão tácita aquela que é decorrente do comportamento do credor, ao se traduzir de modo inequívoco a intenção da liberação total da dívida, e expressa quando derivar de acordo firmado em instrumento público ou particular, inter vivos ou causa mortis, proveniente de manifesta vontade do credor em perdoar a dívida.

A aplicação da remissão implica na produção de alguns efeitos, os quais são elencados de maneira feliz por Maria Helena Diniz, como podemos observar na seguinte citação:

  • Extinção da obrigação.

  • Liberação do devedor principal extingue as garantias reais e fidejussórias.

  • Exoneração de um dos co-devedores extingue a dívida apenas na parte a ele correspondente (CC, art. 388).

  • Liberação graciosa do devedor por um dos credores solidários extinguirá a dívida toda (CC, arts. 269 e 272).

  • Indivisibilidade da obrigação impede, mesmo se um dos credores remitir o débito, a extinção da obrigação em relação aos demais (CC, art. 262).

  • Extinção da execução (CPC, art. 794, II), se houver perdão de toda a dívida. (2007, p.361)

Há de se esclarecer que todos os créditos, independente de sua natureza, estão passiveis de aplicação de remissão, desde que não se infira em violação de interesse público ou de terceiro, o que nos leva a entender que somente poderá haver perdão de dívidas patrimoniais de caráter privado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante da necessidade cada vez mais latente de se organizar as relações sociais, o direito das obrigações assume papel preponderante no que tange a delimitação, orientação e busca da satisfação nas ações das partes que compõem a relação.

Efetuadas considerações pertinentes ao assunto em voga, muito embora sem querer a pretensão de esgotar por completo o assunto, pelo contrário, tecendo-se apenas breves comentários e observações, entende-se que o modo de pagamento indireto ou especial, apesar de genericamente buscar por finalidade principal a extinção do vinculo obrigacional, como bem observamos, é repleto de nuanças e peculiaridades, as quais tornam necessário o aprofundamento na matéria para que se possa obter uma melhor compreensão para a aplicação eficaz de cada um desses modos.

Há de se verificar que o tema requer atenção ainda mais redobrada no que tange a sua amplitude de formas e diversidade doutrinária de entendimento, devido a seus variados modos de apresentação e aplicação, demandando do meio jurídico maior cuidado em seu trato.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Civil (2002). Código civil brasileiro e legislação correlata. – 2. ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 616 p.

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_______. Código de Processo Civil (1973). Código de processo civil e legislação correlata. – 6. ed. – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2013. 256 p.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2- volume: teoria geral das Obrigações. - 22. ed. rev. e atual, de acordo com a Reforma do CPC — São Paulo: Saraiva, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. — 8. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.

MENDONÇA, Manoel Ignácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. - 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956. t. I.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Chaves Cruz

Consultor Jurídico e de licitações na empresa Central Prime Construtora Ltda. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Advogado sócio do Escritório Cruz e Mendes Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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