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O sigilo do inquérito policial.

Dogmática jurídica, inovações legislativas e medidas de política criminal

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01/11/2002 às 00:00
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Notas

1. Segundo escólio de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, citando legislação de 1871 relativa ao temário, "no referente ao conteúdo, emerge secular a idéia de que o procedimento escolhido tende à verificação da existência de infração penal, descobrimento de todas as circunstâncias e respectiva autoria" (Inquérito Policial – novas tendências, Belém, CEJUP, 1986, página 17. Destaques originais).

2. Conforme percuciente observação de Mirabete in Processo Penal (7ª ed., São Paulo, Atlas, 1997, página 76) a expressão utilizada pelo constituinte foi redundante. Isto pois, de acordo com José Afonso da Silva, polícia judiciária significa perpetrar as "(...) atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao Ministério Público em sua função repressiva das condutas criminosas, por via de ação penal pública" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 11ª ed., São Paulo, Malheiros, página 711).

3. Código de Processo Penal Comentado, V. 1, 2ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1997, página 49.

4. Op. cit., página 49.

5. Já que o sigilo pode garantir a eficácia das investigações.

6. Reza o referido dispositivo: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

7. Uma norma constitucional somente pode ser limitada por outra de mesmo nível. Contudo, in casu, nem se cogita da aplicação de tal princípio constitucional, pois o próprio dispositivo fixa uma garantia limitada.

8. Neste sentido, Fernando Capez, in Curso de Processo Penal, 5ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2000, páginas 68 e 69.

9. Segundo consta, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

10. Trata-se, no caso, de aplicação da tradicional regra de que em havendo a mesma razão, há o mesmo direito.

11. O que só será obtido após a prolação de sentença penal condenatória transitada em julgado.

12. Artigo 159 do Código Penal.

13. Repetida pelo artigo 15, inciso III, da Lei Orgânica do MP, Lei Complementar 40/81.

14. A título exemplificativo, vejam-se duas decisões do TJ-DF neste sentido, in DJU, 05.04.95, página 4200, e 30.06.99, página 52.

15. Estatuto do Advogado e da Ordem dos Advogados do Brasil.

16. Op. cit., página 80.

17. Destarte, sustentável a inconstitucionalidade do inciso XIV do artigo 7º da Lei n.º 8.906/94, por violação ao princípio constitucional da razoabilidade, implícito em nosso ordenamento. De acordo com o escólio de Lúcia Valle de Figueiredo, ao analisar tal princípio, "(...) Consoante pensamos, não se pode conceber a função administrativa, o regime jurídico administrativo, sem se inserir o princípio da razoabilidade. É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderão contrastar atos administrativos e verificar se estão dentro da moldura comportada pelo Direito. Ver-se-á, mais adiante, que não é lícito ao administrador, quando tiver de valorar situações concretas, depois da interpretação, valorá-las a lume dos seus ‘standards’ pessoais, a lume da sua ideologia, a lume do que acha ser bom, certo, adequado no momento, mas a lume da razoabilidade, do que, em direito Civil, se denomina valores do homem médio (...) Em síntese: a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas. Vai se atrelar às necessidades da coletividade, à legitimidade, à economicidade" (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 1994, página 42).

18. Tóxicos – Prevenção – Repressão, 11ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1996, pagina 149.

19. Fixa o artigo: "Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o art. 26 desta lei: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator".

20. Tal entendimento é o que tem despontado na doutrina, conforme recentes textos publicados no Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM., após a edição da nova lei.

21. Uma das dificuldades trazidas por citada lei é a falta de definição legal do que seriam ações praticadas por organizações criminosas. Embora tanto o título do Capítulo I quanto a redação do artigo 1º asseverem que será efetivada tal definição, isto não ocorre em nenhum dispositivo. Comumente interpreta-se que são todas as ações decorrentes de quadrilhas ou bandos, atendo-se à parte final do artigo 1º da lei.

22. Da confusa redação da lei ora em análise pode-se concluir que a presidência investigatória do magistrado ocorre tanto em fase inquisitorial quanto judicial. Contudo, o § 1º do artigo 3º da lei oferece margem à interpretação de ser possível a delegação de tarefas às autoridades policiais.

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23. Nunca é demais lembrar que vige o princípio da não-culpabilidade, consoante o artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior, regra conquistada pela humanidade, cuja origem histórica deflui do artigo 9º da Declaração de 1789.

24. Perpetrada pela autoridade policial.

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Sobre o autor
Luciano Anderson de Souza

advogado criminalista em São Paulo(SP), bacharel e Mestre em Direito Penal pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Luciano Anderson. O sigilo do inquérito policial.: Dogmática jurídica, inovações legislativas e medidas de política criminal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -243, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3446. Acesso em: 23 nov. 2024.

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