5. PRECEITOS FUNDAMENTAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Desde a aprovação da Lei 9.882/99 até novembro de 2014 foram ajuizadas 327 ADPFs perante o STF[32]. A primeira ADPF admitida pelo Tribunal foi a de nº. 4, na qual procurava evitar lesão a preceito fundamental e dirimir controvérsia sobre ato normativo efetivado pelo Presidente da República quando da fixação do salário mínimo por meio da MP nº.2.019[33].
Como bem observa o Ministro Gilmar Mendes, em 25.11.2002, por decisão monocrática, foi concedida liminar na ADPF 33. Analisava-se a vinculação do quadro de salários das autarquias ao salário mínimo. O Governador do Estado do Pará, com fundamento no art. 2º, I, da Lei n. 9.882, de 3.12.1999, e arts. 102, § 1º, e 103, V, da Constituição, apresentou argüição de descumprimento de preceito fundamental que tinha por objeto impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará, com o fim de fazer cessar lesão ao principio federativo e ao direito social ao salário mínimo[34].
Em sede de liminar, o Presidente da Corte na ADPF 79, em 29.07.2005, deferiu ad referendum no plenário, para, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 9.882/99, determinar a suspensão de todos os processos em curso, inclusive as eventuais execuções, e dos efeitos de decisões judiciais que tratassem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco, com base no principio da isonomia.[35]
Apesar do não prosseguimento da ADPF 45, em virtude de perda superveniente de objeto, em razão da edição da lei 10.777, o relator, ministro Celso de Mello, decidindo de forma monocrática, ensina ser cabível ADPF para viabilizar a concretização de políticas públicas[36].
Na ADPF 46, a ABRAED (Associação Brasileira das Empresas de Distribuição) questionou o privilégio nos serviços postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Segundo a ABRAED foram violados os princípios da livre iniciativa e a livre concorrência, dispostos nos artigos 1º, IV, 5º, XIII, 170, caput, IV e parágrafo único e 173 da CRFB. O relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que houve violação dos princípios apontados pela ABRAED “[...] os preceitos tidos por violados são essenciais à ordem constitucional vigente, configurando princípios e fundamentos da República Federativa do Brasil [...]”, no entanto, o Tribunal, por maioria de votos, julgou o pedido improcedente, ao considerar que o serviço postal é serviço público, não havendo lesão aos preceitos invocados pela argüente.
Em 2005 foi levado ao pleno a ADPF 54, que tratava acerca da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo. Em 2012, o STF julgou a Argüição e entendeu como preceitos fundamentais violados, o principio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a cláusula geral da liberdade, extraída do principio da legalidade (art. 5º, II) e no direito à saúde (art. 6º e 196º).
Em 2006 na ADPF 76, em ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o Estado do Tocantins argüiu violação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO), da previsão do "quinto constitucional" constante do art. 94 e parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 47, inciso II, da Constituição tocantinense.
Apesar de indeferir liminarmente a inicial, o relator, Ministro Gilmar Mendes, não nega, nem afirma que o “quinto constitucional” seja um elemento ou principio básico da Constituição. Vejamos:
“Um juízo mais ou menos seguro sobre a lesão de preceito fundamental consistente no "quinto constitucional" exige, preliminarmente, a identificação da conformação dessa categoria na ordem constitucional e, especialmente, das suas relações de interdependência.”
No entanto, o ministro não deixa claro se o “quinto constitucional” é um preceito fundamental a ser protegido em sede de ADPF.
Em 2008, no julgamento da ADPF 144, entendeu-se que ofenderia o principio de presunção de não culpabilidade a aplicação de sanção de inelegibilidade, gravíssimo ônus político e civil, sem que houvesse contra o cidadão sentença condenatória transitada em julgado.
Em 2009, na ADPF 101, ajuizada pelo presidente da República, sobre a importação de pneus usados de países do Mercosul, o STF entendeu que o direito a saúde (art. 196) e o direito a um meio ambiente equilibrado (art. 225) são preceitos fundamentais que devem ser protegidos por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Também em 2009, o Tribunal por maioria, julgou procedente a ADPF 130, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, sobre a Lei de Imprensa. O STF declarou como não-recepcionado pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da lei 5.250/67. Declarando como violados os preceitos fundamentais decorrentes dos artigos 5° incisos IV, V, X, XIII, XIV e 220 da Constituição.
Em 2010, foi a vez da ADPF 153, referente à Lei da Anistia, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Entendeu o STF que a lei 6.683/79 era compatível com a Constituição Federal. O Ministro Eros Grau, relator, apesar de reconhecer os preceitos citados pela argüente como fundamentais, como o da isonomia em matéria de segurança (artigo 5º, caput e inciso XXXIX), do dever de não ocultar a verdade (artigo 5º, XXXIII), dos princípios democrático e republicano (artigo 1º) e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, e artigo 5º, XLIII), assim como os demais ministros, não os considerou violados.
Na ADPF 132, sobre a União homoafetiva, julgada em 2011, o STF entendeu como preceitos fundamentais violados, o principio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o principio da igualdade (art. 5º, caput) e o principio da vedação a discriminação odiosa (art. 3º, IV).
Na ADPF 187, julgada em 15.06.2011, sobre liberdades fundamentais e marcha da maconha, o STF julgou procedente pedido formulado em ADPF para dar ao artigo 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos.
Em 10.09.2013, em sede de Cautelar, na ADPF 275, o ministro do STF Teori Zavascki, entendeu como preceitos fundamentais violados, os art. 167, incisos VI e X (regras relativas ao modelo de execução orçamentária); e o art. 2º (princípio constitucional da independência funcional e harmonia entre os Poderes), todos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se que foi no julgamento da ADPF 33, que os Ministros do STF trouxeram debates mais conceituais e mais acalorados sobre o conceito de preceito fundamental. Foi possível constatar também, que o Tribunal tem admitido interpretações amplas do tema, não restringindo ou engessando o conceito. Não temos ainda, tendo como referências às ADPFs analisadas, um conceito mais delineado e concreto sobre o instituto denominado “preceito fundamental”. É possível que com a evolução jurídica do instituto, em um futuro não muito distante, tenhamos um conceito mais técnico.
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