O preceito fundamental na Jurisprudência do STF

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05/12/2014 às 11:27
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Notas

[1] Farei uma breve exposição sobre Controle de Constitucionalidade com o objetivo e ambientar o leitor com o assunto proposto, sem, no entanto, esgotar o assunto ou trabalhar com todos os temas que envolvem este sistema jurídico. Recomendo a leitura de MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 1091-1486. De forma esquematizada e sucinta, Cf.: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 13 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p.239-415.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. p. 1091.

[3] Idem p. 1092

[4] O controle difuso de constitucionalidade das leis se caracteriza pela indeterminação, a priori, da competência para se proceder a essa tarefa fiscalizatória da supremacia constitucional. Em princípio, admite-se que qualquer órgão jurisdicional exerça esse mister. No caso a caso, dir-se-á que a atribuição será do órgão competente para a apreciação da causa em que tiver surgido a argüição da inconstitucionalidade.

[5] O controle concentrado se caracteriza pela atribuição da tarefa de controlar a constitucionalidade das leis num órgão de cúpula do Poder Judiciário.

[6] Willian Marbury fora nomeado para o cargo de Juiz de Paz, no condado de Washington, no distrito de Columbia, de acordo com os trâmites constitucionais. Porém, o secretário de Estado James Madison não queria entregar o título de comissão a Marbury, que por sua vez, recorreu ao judiciário. O juiz John Marshall deixou de aplicar uma determinada lei por entendê-la incompatível com a Constituição. Em sua concepção, se a Constituição era uma norma jurídica dotada de supremacia em face das demais, seria dado ao magistrado deixar de aplicar as normas infraconstitucionais, quando estas se revelassem incompatíveis com aquela, independentemente de haver autorização expressa para isso. A autorização implícita e suficiente estaria no próprio conceito de constituição, que era já anunciada como norma jurídica suprema.Cf. SCHWARTZ, Bernard. A history of the Supreme Court. New York: Oxford University Press, 1993. p. 39-45; BONAVIDES, Paulo. Jurisdição constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). p. 133-134.

[7] POLETTI, Ronaldo Rebello de Britto. Controle de constitucionalidade das leis. p. 62.

[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. p. 256

[9] Idem p. 256

[10] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. p. 257

[11] Ibid p. 258

[12] Este trabalho não tem como pretensão a análise técnica do citado Instituto, para saber mais Cf.: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1268-1323; MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: comentários à lei 9.882/99. São Paulo: Saraiva, 2007.

[13] Gilmar Mendes procura mostrar como as indagações que surgiram com o novo Instituto, afetaram os primeiros debates que culminou no anteprojeto que haveria de regular a ADPF, Cf.: MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. p.1268-1270. MENDES, Gilmar Ferreira. Argüição de descumprimento de preceito fundamental: comentários à lei 9.882/99. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 02-12.

[14] AGRPET 1140/TO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 31.05.1996, p. 18803, Ement. v. 01830 -01, p. 1, Pleno.

[15] SILVEIRA, José Neri da. Aspectos da definição e objeto da Argüição de descumprimento de preceito fundamental. p. 182

[16] RAMOS, Elival da Silva. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: delineamento do Instituto. p. 115

[17] Idem p. 116

[18] Idem p. 118

[19] MORAES, Alexandre de. Comentários à lei. 9.882/99. p 17.

[20] TAVARES, André Ramos. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental: aspectos essenciais do Instituto na Constituição e na lei. p.51.

[21] BASTOS, Celso Seixas Ribeiro. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental e legislação reguladora. p.79.

[22] SARMENTO, Daniel. Apontamentos sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. p. 91

[23] LENZA, Pedro. 2012, p. 357

[24] Segundo o aludido professor, é possível citar , por exemplo, os ‘princípios fundamentais’ do Título I (arts. 1.º ao 4.º); os integrantes da cláusula pétrea (art. 60, § 4.º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170), dentre outros”.

[25] LENZA, Pedro. op. cit. p. 358

[26] A ADPF 33 trouxe outros questionamentos interessantes, como por exemplo, a definição de preceito como regra, defendida pelo Ministro Carlos Brito e rebatida pelo Ministro Eros Grau, que entendia o preceito como gênero, do qual os princípios e regras seriam espécies.

[27] "Por que a Constituição chamou seu Título II de fundamentais? Porque ali estão consignadas regras que densificam, especificam, concretizam os princípios fundamentais. Há uma lógica na designação dos dois títulos. Então, tenho para mim que os artigos de 1° a 17 da Constituição são realmente densificadores dos princípios fundamentais, que vão do art. 1° ao art. 4° da Carta Magna. Daí insistir muito nesta distinção. Eu restrinjo o âmbito material da ADPF à defensa de preceitos que a Constituição designa por fundamentais, não princípios."

[28] Para uma melhor compreensão do assunto Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Caderno de Direito Constitucional: Modulo V - Controle de Constitucionalidade. Porto Alegre: EMAGIS, 2006. p. 82-86.

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[29] MENDES, Gilmar Ferreira. Hermenêutica Constitucional e direitos fundamentais. p. 253

[30] MENDES, Gilmar Ferreira. Caderno de direito constitucional. p. 86

[31] SARMENTO, Daniel. Apontamentos sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. op. cit. p. 91

[32] Destas, serão analisadas somente aquelas que efetivamente contribuíram para o debate envolvendo os chamados preceitos fundamentais.

[33] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. p. 1.274

[34] Idem p. 1.275

[35] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. op. cit. p. 1.276

[36] "[...] não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República. Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais – que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional [...]."

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Sobre o autor
Eliel Geraldino da Silva

Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia, Bacharel em Direito. Pós Graduado em Direito Constitucional. Pós graduado em Criminalidade e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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