Ninguém quer perder!

30/11/2014 às 14:09
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O direito é meio quando o homem é o fim.

~~ É certo e justo que não se almeje a derrota; por isso, ninguém quer perder. Outra dimensão bem distante é fazer do direito um fim em si mesmo. Sem conhecer do altruísmo, o direito ensinado no Brasil rendeu-se ao pragmatismo. Patrimonialistas, não ensinamos a ter o direito como um meio para um fim maior. Acabam relegados – como quase-perfumarias – o bom senso e o senso de justiça. A própria dignidade humana teve de ser insculpida na Constituição Federal para ingressar no horizonte jurídico. Pratica-se o direito desse modo e, o pior, pensa-se que não possa ser gerido de outra forma. Os estudantes de direito refletem ironicamente sobre os clássicos – “A força do direito deve superar o direito da força” (Rui Barbosa) - como se fosse algo óbvio ou porque julgam que se trata de filosofia de platônicos avoados e diletantes. Em outros casos é até pior, porque não entendem o significado da advertência de um jurista como Holmes Jr., contemporâneo de Rui Barbosa: “Ao homem bom, basta a consciência”. Mas, a culpa não é dos estudantes, é de quem ensina e replica que “o melhor direito é aquele que se ganha”. Quando um só ganha com o direito – como fim absoluto – todos perdem, uma vez que o direito deixa de ser um meio para a justiça.
 É óbvio que isto é filosófico, que é platônico – ainda que também seja aristotélico (o direito como equilíbrio), romano e cristão: Novo Testamento. Quando se tem esse tipo de referência, então, o bom senso e o senso de justiça servem de calços ao direito. Princípios são e foram feitos para esse fim: conduzir o direito de volta à Justiça. Nunca o direito esteve tão dissociado da moral, ou seja, tão longe da discussão entre certo e errado. Pelo pragmatismo jurídico praticante, o princípio está no fim: na vitória a todo custo. E este é o mais elementar erro da lógica formal. Quando incrustados em cavernas e fossos do egoísmo, e semi-nus de conhecimento, é comum colocarmos a carroça na frente dos bois. O direito não é feito para hoje, é o resguardo do amanhã; se e quando é calculado moralmente pela precaução e teleologia. Temos esquecido noções básicas: “De facto, antes da Lei já existia o pecado no mundo; mas o pecado não é tido em conta quando não há lei” (Romanos 5-13). Daí que é farto o ensinamento incidente sobre a “expectativa do direito”; todavia, não se ensina a ter esperança na justiça. A luta pelo direito não se esgota – aliás, nem se inicia – com a presunção de que luto pelo “meu” direito. É óbvio, mas também não se ensina que não há luta por “um” direito. O direito que serve a um só, não é direito, é preservação de interesse individual.
 Quando é lei ou na forma de direito adquirido, o direito é um substantivo. No entanto, objetivado como “ganho de causa”, é objeto de consumo imediato. Por conseqüência, o direito que se tornou objetivo – ou que foi objetivado, para não haver confusão jurídica e fonética – rende-se como mero objeto a ser instrumentalizado. Ocorre que, como instrumento, o direito não é “medium”, mas recurso de quem já detém os “princípios do fim” - sob o patrimonialismo. Pragmático, o direito não pode ser medium e assim não interage na forma de meio de participação extensiva, global. Mesmo os direitos individuais ou civis, em sua primeira geração, não foram direitos criados para este ou aquele indivíduo. São direitos de todos ou não são de ninguém. O direito, em última lembrança, é igualmente adjetivo: ser direito, justo, correto. E talvez esteja aqui a maior falha do ensino jurídico. Porque, ao contrário da expectativa do ganhador, isto soa como fantasia. Neste caso, nosso erro está em não-ver que precisamos muito mais de fantasias humanistas do que de casos concretos. Enfim, o direito é meio quando o homem é o fim.
Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos

 

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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