CONCEITO
É o ato de manifestação da vontade do autor da herança que exclui da sucessão um herdeiro necessário, tipificando nos permissivos legais a sua vontade.
Para excluir da sucessão os parentes colaterais não é preciso deserdá-los, basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar. (CC. Art. 1850).
Os herdeiros necessários é o que tem à legitima correspondente à metade da herança, “os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
DISTINÇÃO ENTRE DESERDAÇÃO E INDIGNIDADE
A deserdação é uma manifestação de vontade exigida, muito embora também deva ser regida conforme os moldes legais. No entanto, a deserdação, segundo a Lei, só pode atingir os herdeiros necessários.
Já a indignidade é uma manifestação de vontade não exigida, pois deve ser segundo os moldes da lei e, as pessoas que podem ser indignas são os herdeiros testamentários, legítimos e legatários.
Para se deserdar alguém, além da vontade, deverá ser proposta uma Ação Declaratória de Deserdação.
Ainda, para se declarar a deserdação, é necessário que o filho tenha praticado os mesmos atos característicos da indignidade (crimes contra a vida, honra e liberdade) e também as causas que foram criadas específicas para a deserdação. Mas, essas causas próprias e específicas serão válidas apenas para ascendentes e descendentes.
A vontade da deserdação deverá estar única e exclusivamente expressa em testamento.
CAUSAS DE DESERDAÇÃO
Causas de deserdação para descendentes (pai deserdando filho). Art. 1.962:
I- Ofensa física;
II- Injúria grave;
III- Relações ilícitas com madrasta ou padrasto;
IV- Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Causas de deserdação para ascendentes (filho deserdando pai). Art. 1.963:
I- Ofensa física;
II- Injúria grave;
III- Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta;
IV- Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou (alienação mental ou grave enfermidade do filho ou neto)como no item anterior, grave enfermidade.
Causas de deserdação para cônjuge – somente a indignidade, ou seja, não possui causas próprias.
EFEITOS DE DESERDAÇÃO
O efeito de deserdação atingira somente o culpado, não podendo alcançar terceiros, estranhos à falta cometida. Portando será excluído da sucessão, como se morto fosse antes de sua abertura. Os sucessores do deserdado não serão excluídos da sucessão que receberão a herança em seu lugar. Só será excluído da sucessão aquele que deu a causa a indignidade
Portanto, os efeitos da deserdação são pessoais, não atinge os descendentes do herdeiro deserdado sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Mas o deserdado não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Vol. 7.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.