RESUMO: O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público composto por órgãos, agentes, e pessoas jurídicas administrativas, que exercem funções estatais em prol do bem-estar coletivo, e interesse público. Com base nos pilares do regime-jurídico administrativo, princípio da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, este artigo versa sobre a importância do interesse público para o Direito Público, mais especificamente para a Administração Pública.
Palavras-Chave: interesse público, princípio da supremacia do interesse público, princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sumário: I. Interesse Público – visão geral; II. Princípio da Supremacia do Interesse Público; III. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público; IV. Considerações Finais; V. Referências.
Introdução:
O direito Administrativo como ramo do Direito Público, tem como base princípios, tanto implícitos como explícitos, que dão norte às atividades estatais. O presente artigo versa sobre o interesse público, abordando sua evolução história, assim como os princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, nas ideias de interesse público primário e secundário, com objetivo de explicitar e representar a importância do interesse público para a Administração Pública. Foi utilizado o método dedutivo, calcado em pesquisas bibliográficas, assim como fontes virtuais.
I. Interesse Público – visão geral:
O Direito Público somente começou a se desenvolver após a superação dos primados do Direito Civil e do individualismo, que tomou conta dos vários setores das ciências, inclusive a do Direito, com a substituição da ideia existente de homem como fim único do direito pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração Pública em todas as suas decisões, o princípio da supremacia do interesse público sobre os individuais. Conforme assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p.66) “O Direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, e do bem-estar coletivo”.
Surgiram então, em nome do interesse público, diversas mudanças: houve uma ampliação das atividades de cunho estatais, justamente para atender as necessidades coletivas, com a ampliação do concernente conceito de serviço público. O Interesse público é o interesse de cada um dos membros da sociedade enquanto partícipe dessa sociedade. A aglomeração de interesses individuais que se torna o interesse coletivo.
II. Princípio da Supremacia do Interesse Público:
O Direito Administrativo é um ramo do direito público, composto por órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, e realizam atividades de natureza pública. Como todo ramo do direito, o direito Administrativo é calcado em princípios norteadores, dentre eles o princípio da Supremacia do Interesse Público. Este é um princípio implícito na Constituição Federal de 1988, decorrente das instituições adotadas no Brasil. Devido ao regime jurídico democrático e ao sistema representativo, presume-se que toda e qualquer atuação estatal deva ser baseada no interesse público.
Este princípio se faz presente tanto no momento da elaboração das leis pelo legislativo como no momento de execução, de forma vinculada, das mesmas pela Administração Pública. Decorre dele que existindo conflito entre o interesse público e o particular, deverá prevalecer o interesse público, respeitando-se os direitos e garantias individuais expressos na Constituição Federal ou dela decorrente. Conforme MELLO:
O princípio da supremacia do interesse público é apresentado como pressuposto de uma ordem social estável, no sentido de que em sua posição privilegiada, conferida pela ordem jurídica, a Administração Pública pode assegurar a conveniente proteção aos interesses públicos, bem como porque a manifestação de vontade do Estado tem em vista o interesse geral, como expressão do interesse do todo social (MELLO apud MELLO, 2005, p. 59-60).
Entretanto, mesmo com essa prevalência do interesse público sobre o particular, o Estado deve sempre estar adstrito aos princípios constitucionais que determinam a forma e limitam sua atuação, como o princípio do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, tendo em vista que o princípio da supremacia do interesse público não tem caráter absoluto. Ou seja, ele não está diretamente presente em toda e qualquer atuação pública, conforme assevera ALEXANDRINO:
É interessante notar, ainda, que, embora o princípio da supremacia do interesse público seja um dos dois postulados fundamentais do denominado regime-jurídico administrativo, ele não esta diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública (ALEXANDRINO, 2008, p. 188).
Destarte, o princípio em estudo tem incidência direta em todos os atos que a Administração pública expressa seu poder de império, na forma de atos de império. O Estado age com poder de império quando impõe seus atos administrativos a terceiros independentemente de sua vontade. Este poder, sui generis, representa a capacidade de o Estado impor, soberanamente, sua vontade sobre outrem com vistas a atender o interesse público. Dispõe com todo mérito ALEXANDRINO:
(...) São atos de império todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica (ALEXANDRINO, 2008, p.188).
Mesmo não tendo incidência direta, cumpre ressalvar que o princípio da supremacia do interesse público se faz presente em toda atuação administrativa, mesmo quando não são impostas restrições ou obrigações aos administrados.
III. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público:
O princípio da indisponibilidade do interesse público, juntamente com o princípio da supremacia do interesse público, compõem os dois pilares do regime-jurídico administrativo. Dele deriva todas as restrições impostas à atividade administrativa, isto devido ao fato que a Administração pública não é possuidora da coisa pública, mas sim mera gestora dos bens e interesses públicos. Conforme assevera Celso Antônio Bandeira de Mello:
(...) significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis (MELLO, 2004, p. 69)
Em razão deste princípio é vedado ao administrador público a prática de quaisquer atos que importem em renúncia a direitos do Poder Público ou que de qualquer forma onerem a sociedade. As pessoas Administrativas não têm, portanto, disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Trata-se de um princípio explicito do que se originam diversos outros como o da legalidade, eficiência, moralidade, impessoalidade. Os poderes atribuídos a Administração tem o caráter de poder-dever, são poderes que ela não pode deixar de exercer sob pena de responder pela omissão, conforme suscita brilhantemente Maria Sylvia Zanella Di Pietro quando diz:
(...) a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para coibir o exercício dos direitos individuais em conflito com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado (DI PIETRO, 2014, p. 67-68).
Diferentemente do princípio da supremacia do interesse público, o princípio da indisponibilidade do interesse público está presente em toda e qualquer atuação Administrativa, manifestando-se tanto no desempenho de atividades-fim, como em atividades-meio, tanto quando a Administração pública atua visando interesses primários quanto interesses secundários.
Os interesses públicos primários são interesses diretos do povo, interesses gerais imediatos. Enquanto que os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. São meramente patrimoniais onde o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos. Conforme demonstra claramente Flávia Cristina Moura de Andrade:
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (ANDRADE, 2009).
Em qualquer hipótese o interesse público secundário somente será legítimo quando não for contrário ao interesse público primário. Caso algum interesse público secundário seja contrário a algum primário não será nem considerado interesse público, não passando de um ato governamental, ilegítimo. Como por exemplo, o fato de o Estado tributar de forma demasiada os administrados, ou pagar remunerações ínfimas a seus servidores. ALEXANDRINO deixa claro quando expõe:
(...) caracterizamos como interesse público secundário legítimo aquele que represente o interesse de uma pessoa jurídica administrativa na qualidade de titular de direitos, mesmo sem implicar a busca direta da satisfação de um interesse primário, desde que: (a) não contrarie nenhum interesse público primário; e (b) possibilite a atuação administrativa ao menos indiretamente tendente a realização de interesses primários (ALEXANDRINO, 2008, p. 192).
IV. Considerações Finais:
Conclui-se que o interesse público é o norte pelo qual a Administração pública deve se guiar. Mesmo quando algum interesse particular for atingido, prevalecerá o bem estar coletivo, o interesse geral, ou seja, o interesse público. Interesse este, que deve ser sempre seguido pela Administração pública, não podendo, de forma alguma, se desvirtuar deste fim, sendo imposta a esta o poder-dever de agir em prol da coletividade.
V. Referências:
MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de, 1964, p. 36 apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 59-60.
ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, Direito Administrativo. 04 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 2).
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. rev. e atual, São Paulo: Método, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed, São Paulo: Atlas, 2014.