5 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS
Antes de adentrar-se na análise dos principais princípios que regem as relações de trabalho, mister conceituar-se a palavra “princípio”, pelo que veja-se o que narra a renomada autora Vólia Bomfim Cassar neste tocante:
Princípio é a postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira. Serve de diretriz, de arcabouço, de orientação para que a interpretação seja feita de uma certa maneira e, por isso, tem função interpretativa.[23]
Este conceito corresponde a uma visão mais fechada às regras do direito, com forte apego ao texto legal.
Os nossos tribunais trabalhistas e a CF de 88, elevou os princípios à categoria de norma, dando outra abordagem. Embora se deva seguir o que está no texto legal, o direito caminha no sentido de não encarar os princípios constitucionais como fontes secundárias, permitindo ao direito solucionar questões e acompanhar as novas necessidades sociais.
Toda essa evolução demonstra que a Justiça vai além do positivismo, e que todos os princípios constitucionais têm eficácia imperativa e, por isso, são normas.
Princípios servem de base a uma ordem de conhecimento, que traduzem a noção do que é fundamental formando a consciência da sociedade. Os princípios jurídicos derivam diretamente dos padrões ou valores sociais, culturais, econômicos, políticos e éticos da Sociedade em um dado período de tempo.
Quanto maior for a identificação existente entre os princípios jurídicos e os supracitados valores da Sociedade, maior será a eficácia jurídica dos princípios jurídicos, quer sejam princípios constitucionais, quer sejam aqueles princípios próprios de uma determinada área jurídica.
Os princípios jurídicos servem como guias normativos postos à disposição dos aplicadores do Direito a fim de suprir as eventuais omissões legais frente ao caso concreto, atuando como elementos de integração das lacunas existentes nos diversos subsistemas normativos legais de um dado ordenamento.
Os princípios possuem três funções no ordenamento jurídico, a saber: informativa, interpretativa e normativa. Nesse aspecto, veja-se os comentários do professor Carlos Henrique Bezerra Leite[24]:
A função informativa é destinada ao legislador, inspirando a atividade legislativa em sintonia com os princípios e valores políticos, sociais, éticos e econômicos do ordenamento jurídico. Sob essa perspectiva, os princípios atuam com propósitos prospectivos, impondo sugestões para adoção de formulações novas ou de regras jurídicas mais atualizadas, em sintonia com os anseios da sociedade e atendimento às justas reivindicações dos jurisdicionados.
A função interpretativa é destinada ao aplicador do direito, pois os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõem o ordenamento jurídico. Entre os diversos métodos de interpretação oferecidos pela hermenêutica jurídica, os princípios podem desempenhar um importante papel na própria delimitação e escolha do método a ser adotado nos casos submetidos à decidibilidade.
A função normativa, também destinada ao aplicador do direito, decorre da constatação de que os princípios podem aplicados tanto de forma direta, isto é, na solução dos casos concretos mediante a derrogação de uma norma por um princípio, por exemplo, o princípio da norma mais favorável aos trabalhadores (CF, art. 7, caput), quanto de forma indireta, por meio da integração do sistema nas hipóteses de lacuna (CPC, art. 128), como se dá, por exemplo, com a aplicação do princípio da preclusão no campo processual.[25]
Em suma, os princípios jurídicos estão aquém e além da lei enquanto norma positivada ou consuetudinária, eis que se reportam diretamente à realidade social. Neste sentido, são preceitos axiológicos que, desempenham a função de conformar a ordem jurídica como um todo, seja como um elemento integrador do Direito na hipótese de omissão de norma legal específica, seja como fonte formal do Direito no caso de ausência de normas legais aptas a incidir sobre o fato concreto.
Os princípios jurídicos constitucionais não podem ir de encontro à realidade social, estes devem estar sempre em perfeita sintonia com ela, sob pena de se tornarem, necessariamente, letra morta. Caso os princípios jurídicos venham a se opor à realidade social que os delimita e informa, os mesmos tendem a se tornar meras proposições jurídicas carentes de legitimidade e eficácia social.
Alice Monteiro de Barros narra que:
Há, entretanto, quem considere os princípios constitucionais como “síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica” e os classifique em princípios fundamentais, vistos como os que contêm decisões políticas estruturais do Estado “ex: princípio republicano, princípio federativo, princípio do Estado democrático de direito, princípio da separação de poderes, princípio presidencialista e princípio da livre iniciativa); princípio gerais, como desdobramento dos princípios fundamentais, incluindo-se entre eles o princípio da legalidade, da isonomia, do juiz natural; por fim, os princípio constitucionais setoriais ou especiais, vinculados a determinado assunto, como, por exemplo, princípio da legalidade tributária, princípio da legalidade penal, entre outros. [26]
Pontifica, Miguel Reale[27] que princípios são “certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.
A CLT utiliza-se de princípios inerentes ao ordenamento jurídico, que tem o papel de orientar a exata compreensão das normas cujo sentido não é extraído com facilidade.
Os princípios constitucionais do Direito do Trabalho estão voltados para o trabalhador enquanto indivíduo e enquanto parte integrante de uma coletividade social e econômica específica. Estes princípios que delimitam o Direito do Trabalho se fundamentam numa série de pressupostos abstratos de caráter jurídico que conferem validade e eficácia jurídica às normas legais dessa disciplina jurídica, quer a nível constitucional, quer a nível infraconstitucional, pressupostos abstratos esses alicerçados num conjunto integrado de valores de cunho político e social aceitos pela Sociedade Brasileira.
A aferição da validade e eficácia jurídica das garantias e direitos trabalhistas agasalhados no texto constitucional vinculam-se diretamente à aplicabilidade dos princípios constitucionais trabalhistas tanto em termos sociais e políticos, no sentido amplo, quanto em termos jurídicos stricto sensu.
É de suma importância a aplicação dos princípios constitucionais ao direito do trabalho, pois, estes correspondem a normas de observância obrigatória e dotadas de função pragmática no âmbito do sistema jurídico, qual seja a de definir, a eficácia jurídica dos direitos e garantias constitucionais trabalhistas.
O objetivo deste trabalho é não é averiguar os direitos todas as normas elencados nos art. 7º, da Constituição Federal, mas tão somente os direitos ligados diretamente à relação de emprego, ficando fora assim os autônomos e avulsos.
A análise das características do direito constitucional pós-moderno permite concluir que, no campo do direito constitucional, a teoria principiológica é o cerne da questão.
O esquecimento da Constituição pela doutrina juslaboral ao tratar do tema dos princípios jurídicos ocasiona o distanciamento do direito do trabalho do seu verdadeiro alicerce que é o texto constitucional. Toda interpretação deve se iniciada no cimo da pirâmide normativa.
A sistematização dos princípios do direito do trabalho na Constituição é complexa, mas necessária e de suma relevância na defesa dos direitos fundamentais do trabalhador, que constantemente é surpreendido com a falta de normatividade ou programaticidade dos seus direitos.
A Norma é dever ser. Ademais a validade e a eficácia da norma jurídica constitucional não depende de norma hierarquicamente inferior ou infraconstitucional. A norma hierarquicamente inferior é que tem a sua validade subordinada a Constituição. Daí, a importância dos princípios constitucionais sociais trabalhistas. Esses são o guia ou o norte a ser seguido pelo interpretador do direito.
5.1 Princípio da proteção
Este princípio traz com suas regras e presunções próprias uma proteção à parte hipossuficiente da relação de emprego, ou seja, o trabalhador, equilibrando a relação contratual entre este e o empregador. Suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica.
Esta diferença entre as partes se dá especialmente porque o empregador possui o poder de dirigir o empregado, possui o chamado poder potestativo.
O Princípio da Proteção resulta de norma imperativas de ordem pública que caracterizam a intervenção do Estado nas relações de Trabalho colocando obstáculos à autonomia da vontade.
Esta proteção ao trabalhador deve-se à limitação sofrida por estes, no desenvolvimento de suas potencialidades. Portanto, esta proteção significa uma tentativa de equilibrar através da lei, situações desiguais, nos diversos aspectos, seja, econômico, social ou cultural, de modo que todos possam exercer seus direitos fundamentais.
O respeitável doutor e professor Carlos Henrique Bezerra Leite, observa o manto protecionista desse princípio no texto da lei, onde, no art. 844 da CLT, têm-se uma diferenciação de penalidades, em benefício do empregado. Ressalta, ainda, a diferenciação de deveres no que pertine ao depósito recursal, in verbis:
Acrescentamos, ainda, que a ausência dos litigantes à audiência trabalhista implica o arquivamento dos autos para o autor (geralmente empregado) e revelia e confissão ficta para o réu (geralmente empregador). Esse tratamento legal diferenciado constitui a exteriorização do princípio de proteção ao trabalhador (natural litigante no pólo ativo da demanda) no âmbito do processo laboral. É o que deflui do art. 844 da CLT, segundo o qual o “não comparecimento do reclamante à audiência importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
A obrigatoriedade do depósito recursal (CLT, art. 899, § 4º), exigido apenas do empregador, e nunca do empregado, revela tratamento legal diferenciado entre as partes, o que não deixa de ser uma emanação do princípio da proteção.[28]
Ao contrário do que ocorre no Direito Comum, onde se busca a igualdade das partes, no direito do trabalho é notória a desigualdade econômica entre as partes, fazendo com que o legislador se veja compelido a tentar igualar essa diferenciação.
Assim observou-se a preocupação do Estado em assegurar aos obreiros relações jurídicas que tivessem uma condição de igualdade entre trabalhadores e empregadores. Os legisladores trabalhistas passaram a ter o dever de refazer a desigualdade existente no plano fático das relações trabalhistas, esculpindo a idéia de paridade entre seus participantes no plano jurídico.
Com o advento da Constituição de 1988, ficou clara a necessidade de igualdade entre as partes nas relações jurídicas, pois no caput do art. 5º diz que "Todos são iguais perante a lei". Esta regra estruturada na CF/88 tem particularmente no Direito do Trabalho um especial campo de aplicação.
O princípio da proteção ao trabalhador cria e aplica as normas de direito do trabalho, destinadas á pessoa humana. Este princípio é autônomo, e regula as relações de trabalho, preservando os direitos dos trabalhadores.
Analisando a proteção constitucional dada aos trabalhadores, de acordo com os direitos fundamentais, sabe-se que esta proteção inicia-se desde o ingresso do trabalhador no emprego até o término da relação empregatícia.
A Constituição proíbe atos discriminatórios para admissão do trabalhador, tais como, cor, idade, sexo, religião e estado civil. E protege o trabalhador lhe proporcionando direitos subsistentes da relação de emprego, como o salário justo, a jornada de trabalho digna, direito à segurança no trabalho e participação nos lucros da empresa.
Ao fim da relação de emprego o trabalhador ainda tem proteção aos direitos, visto que a instabilidade criada com a despedida abala o bem à satisfação de suas necessidades.
Veja-se o reflexo da aplicação deste princípio em alguns julgados de Regionais brasileiros:
TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A quitação constante no Termo de Conciliação Extrajudicial firmado pelas partes não constitui óbice ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, dada a supremacia do princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da CF, disso decorrendo a inconstitucionalidade de que se reveste a Lei nº 9.958/2000, que acrescentou os artigos 625-A a 625-H à CLT. Igualmente, não se há de olvidar o Principio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho, e que impõe a tutela do empregado, em virtude da sua vulnerabilidade perante a figura do empregador, e que, por isso, exige do Poder Judiciário um tratamento voltado a garantir o respeito dos direitos trabalhistas e, assim, evitar renúncias não condizentes com a vontade do trabalhador. Recurso interposto pelas reclamadas a que se nega provimento no item. (TRT-4 - RO: 00004643220125040304 RS 0000464-32.2012.5.04.0304, Relator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 30/10/2013, 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)
INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO SEM TERMO ESTIPULADO - DURAÇÃO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO. A fixação genérica e abstrata de um prazo máximo de três meses de duração para o contrato de trabalho temporário não permite um mínimo planejamento por parte do trabalhador, deixando este à mercê do empregador que, em tese, poderia demiti-lo a qualquer momento. Assim, diante do principio da proteção do trabalhador, em não havendo a fixação de um termo final no contrato de trabalho temporário, mas apenas uma simples menção à vigência máxima de três meses de duração, impõe-se reconhecer que o contrato temporário foi celebrado pelo seu prazo máximo (três meses). Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-9 36112011594903 PR 3611-2011-594-9-0-3, Relator: ADAYDE SANTOS CECONE, 1A. TURMA, Data de Publicação: 31/08/2012)
Tal princípio se reflete em uma série de regras processuais mais favoráveis ao trabalhador. Como exemplos podemos citar: a possibilidade de deferimento de ofício da justiça gratuita ao empregado, isentando-o das despesas processuais; a inversão do ônus da prova por meio de presunções favoráveis ao trabalhador; a desnecessidade de depósito recursal para o empregado; o simples arquivamento da lide para o empregado-reclamante que estiver ausente na audiência (enquanto tal ausência importa em revelia para o reclamado), dentre outros.
Existe, ainda, a proteção em sentido estrito, que tem um alcance reduzido, pois não pode impedir a demissão, e a proteção em sentido amplo, que consiste em inibir o empregador e limitar seu poder de demissão.
5.2 Princípio da primazia da realidade
Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade, que traduz a idéia de que em uma relação de emprego importa o que efetivamente ocorre na prática, independente do que tenha sido pactuado no momento da contratação ou mesmo após esta.
Em outras palavras, o princípio da primazia da realidade exsurge do fato de que em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que reluz dos documentos existentes, deve-se dar preferência ao primeiro.
Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Durante seu pacto laboral, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes.
No contexto de que o empregado é o ser hipossuficiente da relação de emprego, o princípio da primazia da realidade, assim como os demais princípios do Direito do Trabalho, tem o objetivo de garantir a proteção a este contra eventuais abusos por parte do empregador, ao menos na tentativa de diminuir fraudes ao contrato de trabalho pactuado.
Tal princípio ordena que os fatos devem prevalecer sobre os documentos, portanto, por mais que haja um registro formal declarando determinada condição ou situação, esse deve ser desconsiderado mediante a constatação cabal de que na prática a situação era diferente e o empregador se utilizou da hipossuficiência de seu empregado para desmerecê-lo.
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode-se observar a incidência do princípio da primazia da realidade em seuno art. 9º da CLT, o qual preceitua: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
Pode-se observar o respeito a esse princípio, também, no artigo 461, que discorre sobre a equiparação salarial: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade." Tal artigo revela ser indiferente à prova documental da empresa para caracterizar a distinção de funções e salários, se, na realidade, existem empregados que trabalham, de fato, de modo a produzir da mesma forma para o empregador, obedecendo os requisitos do citado artigo, acompanhados da Sum. 06 do TST.
São inúmeros os julgados que adotam o presente princípio para a solução de seus litígios, dos quais limita-se a colacionar dois, a titulo meramente ilustrativo, veja-se:
FALSO COOPERATIVISMO. LABOR EM QUE SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇAO EMPREGATÍCIA. PRIMAZIA DA REALIDADE. Se as provas dos autos evidenciam que a exploração do labor era realizada em consonância com os pressupostos fático-jurídicos capitulados nos arts. 2º e 3º da CLT, inclusive com subordinação, não há como sustentar o invólucro cooperativista, porquanto a relação se afigura plenamente fraudulenta, porque, em verdade, a relação jurídica subjacente revela-se tipicamente empregatícia. Desse modo, deve-se dar primazia à realidade fática em detrimento à forma. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇAO DE PRESTADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. Se o ente público beneficiou-se do serviço prestado por empregados de uma empresa prestadora de serviço contratada, consoante o entendimento sumulado pelo TST no item IV de seu verbete n. 331, houve o surgimento de responsabilidade subsidiária quanto às verbas inadimplidas.(TRT-14 - RO: 575 RO 0000575, Relator: DESEMBARGADORA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 27/10/2010, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0199, de 03/11/2010)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. Na seara trabalhista impera o princípio da primazia da realidade, que afasta elementos meramente formais em prol da realidade fática constante de determinada relação juridíca. Como cediço, uma vez constatada a prestação dos serviços, é do empregador o ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, in casu, a autonomia do trabalhador e a conseqüente exclusão da subordinação.(TRT-7 - RO: 930002920085070010 CE 0093000-2920085070010, Relator: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/05/2011 DEJT)
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No direito do trabalho vigora o princípio da primazia da realidade. Assim, comprovado a subordinação a preposto de banco, o empregado tem direito a ser enquadrado como bancário. (TRT-1 - RO: 11846320105010009 RJ , Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 28/11/2012, Sexta Turma, Data de Publicação: 2012-12-06)
Verifica-se que nos julgamentos os juízos desconsideraram as formalidades e se firmaram pela primazia da realidade, reconhecendo o vínculo de emprego, embora a prova documental ateste o contrário.
O princípio da primazia da realidade no Direito Trabalhista tem o desiderato patente de proteger o empregado em relação à possíveis irregularidades ocorridas na prestação de serviços, que muitas vezes, na prática, se dá de forma bem diferente da que fora pactuada no momento da admissão ou ainda, de um modo geral, para garantir que direitos que não foram pactuados sejam reconhecidos, baseando-se em outros tipos de prova que não a documental.
5.3. Princípio da irrenunciabilidade
Os direitos trabalhistas como um todo não podem ser objeto de renúncia por parte do empregado, a não ser em situações excepcionais que devem ser seguidas de formalidades para garantir que a manifestação de vontade do empregado não esteja viciada.
O Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos consubstancia-se na impossibilidade do empregado renunciar a direitos trabalhistas que a lei lhes garante, sempre princípio correlatado ao já exposto princípio da primazia da realidade, tendo ambos o nítido caráter protetor do empregado frente à possíveis insistências ilícitas do empregador.
De acordo com Americo Plá Rodriguez:
[...] o princípio da irrenunciabilidade não se limita a obstar a privação voluntária de direitos em caráter amplo e abstrato, mas também, a privação voluntária de direitos em caráter restrito e concreto, prevenindo, assim, tanto a renúncia por antecipação como a que se efetue posteriormente. Esse princípio tem fundamento na indisponibilidade de certos bens e direitos, no cunho imperativo de certas normas trabalhistas e na própria necessidade de limitar a autonomia privada como forma de restabelecer a igualdade das partes no contrato de trabalho.”[29]
Em complemento à diretriz acima, assim ensina o Procurador do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, em sua obra Manual de Direito do Trabalho:
“Além disso, quanto ao momento da renúncia, aquela feita quando da celebração do contrato de trabalho, é considerada, normalmente, nula de pleno direito; durante a vigência da relação de emprego, a renúncia apenas excepcionalmente é admitida, ou seja, quando existente autorização expressa; depois da cessação do contrato de trabalho, certas vezes é admitida com menos restrições. Por fim, a condição pessoal do empregado e o grau de subordinação jurídica apresentam relevância quando da verificação da higidez na manifestação de sua vontade[30].
É importante ressaltar que mesmo nos acordos realizados nas varas do trabalho há de ser observado se o empregado não acaba por renunciar a direitos legítimos para obter a satisfação de seu crédito mais rapidamente, momento em que o magistrado deve atuar de forma mais incisiva para impedir que prejuízos sejam chancelados em detrimento do hipossuficiente, sopesando até que ponto o acordo está sendo benéfico a este.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A homologação do acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes é uma faculdade do juízo, que deve sopesar os interesses existentes no caso. Em se tratando de processo na fase de execução, em que já há homologação, é importante confrontar o valor ofertado com aquele devido, de modo a prevalecer o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. (TRT-1 - AGVPET: 472006820075010401 RJ , Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 12/11/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-11-27)
ACORDO EXTRAJUDICIAL EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS. Acordo extrajudicial firmado pelo trabalhador, no qual se estipula a quitação total da relação empregatícia finda, implica em renúncia de direito, daí não se poder atribuir à referida avença a eficácia plena pretendida pelo empregador [...]. (TRT-7 - RO: 1836005720075070002 CE 0183600-5720075070002, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO,Data de Julgamento: 22/02/2010, TURMA 1, Data de Publicação: 22/03/2010 DEJT)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO OBREIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 794, III, DO CPC. Incabível, in casu, a extinção da execução com fulcro no art. 794 do Código de Processo Civil, uma vez que, em respeito ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador, inadmissível o reconhecimento de renúncia tácita a créditos do obreiro reconhecidos em sentença transitada em julgado.Agravo de Petição conhecido e provido.(TRT-16 332200501516009 MA 00332-2005-015-16-00-9, Relator: AMÉRICO BEDÊ FREIRE, Data de Julgamento: 09/05/2007, Data de Publicação: 29/05/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - OPÇÃO DO EMPREGADO POR JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA IRRENUNCIABILIDADE E DA PRIMAZIA DA REALIDADE - ARTIGOS 9º E 444 DA CLT Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, não é válida a opção do empregado pelo cargo em comissão com jornada de oito horas, se não atendidos os requisitos do artigo 224, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 7202820105060000 720-28.2010.5.06.0000, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011)
Desse modo, trata-se de mais um princípio que visa estabelecer uma relação mais leal entre empregador e empregado, garantindo a este um manto assistencial judiciário na garantia de seus direitos fundamentais dentro da relação de emprego.
5.4 Princípio da continuidade
Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que versa sobre a presunção liminar da relação de emprego, é o da continuidade da prestação de serviços, reconhecido como uma garantia semelhante à estabilidade, contudo, adstrita ao campo da presunção.
Por esse princípio, mesmo que haja mudanças ou alterações na estrutura jurídica da empresa não pode haver afetação quanto aos contratos de trabalho já estabelecidos.Além disso, uma das características do princípio em questão é que este propõe como regra geral, o contrato por tempo indeterminado. Sendo assim, os contratos por tempo determinado são exceções e somente nas hipóteses previstas em lei.
Amauri Mascaro do Nascimento afirma que:
O princípio da continuidade da relação de emprego, que recomenda a preferência legal pelos contratos por prazo indeterminado, as limitações impostas aos contratos por prazo determinado e a inserção, nas leis e nas convenções coletivas, de diversas técnicas tendentes a disciplinar a dispensa do empregado, impedindo-a sem causa jurídica ou dificultando-a bastante.[31]
Esse princípio também está presente nos artigos 10 e 448 da CLT, que tratam, respectivamente, das alterações na estrutura da empresa e na mudança de sua propriedade, que não irão afetar os direitos adquiridos e o contrato de trabalho.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia destaca a importância desse princípio afirmando que esta se dá “não apenas ao conferir segurança ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, mas também na sua integração à empresa, favorecendo a qualidade do serviço prestado[32].”
Colacionam-se alguns julgados sobre o tema, para melhor tratar de sua aplicação:
RUPTURA CONTRATUAL. DISPENSA INJUSTA. PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, sendo, portanto, ônus da empregadora comprovar o término do contrato de emprego, nos termos da Súmula no 212, do C. TST. No caso, a reclamada não comprovou que o término da relação de emprego se deu por justa causa. Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 00002198520125010245 RJ , Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 04/06/2014)
PRESTAÇAO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. Negada a prestação de serviços, cabe ao empregador o ônus de comprovar suas alegações, eis que pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que inexistiu qualquer interrupção do contrato de trabalho. Recurso não provido. (TRT-13 - RO: 91948 PB 01383.2005.010.13.00-2, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, Data de Julgamento: 06/12/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/01/2007)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. 'O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado' (TST, súmula nº 212).(TRT-18 572201001218000 GO 00572-2010-012-18-00-0, Relator: MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 160 de 08.09.2010, pág.30.)
Segundo a súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Tal direcionamento também é analisado por Alice Monteiro de Barros, quando esta diz que:
O princípio da continuidade ainda favorece o empregado na distribuição do ônus da prova. Isso porque se o empregado limita-se a negar a prestação de serviços e o despedimento, evidenciada a relação de emprego compete-lhe o ônus de provar as razões ensejadoras de término do contrato de trabalho, já que o princípio da continuidade do vínculo constitui presunção favorável ao empregado (Sumula 212 do TST.[33]
Portanto, tal princípio visa dar segurança ao obreiro, na relação e emprego.
5.5 Princípio da razoabilidade
O princípio da razoabilidade ou da proibição do excesso,ou da proporcionalidade não é exclusivo do Direito do Trabalho, ao revés, é comum a todos os ramos do direito e se dirige não só ao empregado e empregador, mas sobretudo ao legislador e juízes, cada um no seu âmbito de atuação, sugerindo-lhes que atuem sempre pautados no bom senso e coerência.
Este princípio consiste na afirmação de que o ser humano, em suas relações deve proceder conforme à razão e de modo proporcional ao que requer o caso.
Trata-se de um princípio que busca dar bom sendo para os litígios que a lei não conseguiu prever ou mesmo para que a aplicação desta não seja desvirtuada, tratando-se de um limite à comportamentos e atuações rigorosas, ou mesmo, eivadas de incongruências.
Esse princípio encontra grande aplicação na aplicação de penalidades, sobretudo quando se tratam de condenações submetidas ao crivo do juízo como nos casos de indenizações por danos morais, em que este tem o dever de sopesar a extensão do dano de forma proporcional à pena aplicada (art. 944 do CC).
5.6 Princípio da boa-fé
Tal princípio também utilizado em todos os ramos do direito, principalmente no âmbito contratual, possui íntima relação com o princípio da razoabilidade e trata de norma de ordem moral e conservadora, que exige das partes de uma relação nada mais que a ética e honestidade em suas ações.
Em outras palavras, a boa-fé se direciona à consciência das pessoas, com o intuito de que estas ajam de forma a não prejudicar o outro lado da relação, servindo tanto para empregador quanto para empregado, primando pela honradez no negócio jurídico.
Segundo Alice Monteiro de Barros:
[...] a boa-fé poderá também atuar como limite ao exercício dos direitos fundamentais quando se identifica com direito de terceiro, no caso, do empregador. A boa fé obriga a evitar excessos, no exercício desses direitos, capaz de configurar abuso de direito[34].
Segue afirmando que:
Uma vez celebrado o contrato de trabalho, a boa-fé adquire uma relevância singular, considerando que o empregado é sempre uma pessoa física. A relação de emprego gerada por esse contrato é impregnada de uma “dimensão humana” e de um “conteúdo ético” não encontrados em outros tipos de contrato. O direito do empregado de não ser discriminado e o direito à dignidade guardam coerência com os valores pessoais e morais, que estão acima dos direitos patrimoniais envolvidos nessa relação contratual.[35]
Na relação de emprego esse princípio é essencial para garantir os direitos e deveres de empregado e empregador, onde ambas as partes devem agir com lisura em suas ações de modo a não prejudicar a outra, evitando-se, ainda, quaisquer abusos de direitos.
5.7 Diferenças entre normas e princípios jurídicos
A norma jurídica pode ser tida como uma regra geral a ser seguida por toda a sociedade, com o fito de estabelecer uma convivência harmoniosa e organizada entre os indivíduos de uma nação.
Nesse trilhar, Paulo Nader[36] conceitua norma jurídica como “a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social”, concluindo que norma e regra são sinônimos.
Os princípios jurídicos, por sua vez, caracterizam-se como valores abstratos que orientam a interpretação do Direito como um todo. Seguindo esse caminho, Karl Larenz define princípios como “normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento.”[37]
Cumpre, ainda, transcrever as palavras de Alexandre Aboud, Procurador do Estado de São Paulo, que ensina que “os princípios orientam e implementam o direito por caminhos abstratos, que dão rumo a todo um sistema normativo. Constituem-se, portanto, normas hierarquicamente privilegiadas, com predominância sobre outras regras por formarem o arcabouço do ordenamento jurídico”.[38]
É interessante observar-se que as normas, quando interpretadas e aplicadas ao caso em concreto, devem ser aplicadas de forma objetiva, no sentido de que, em caso de conflito, deve-se excluir uma e aplicar-se a outra. Já com os princípios, o caminho não é o mesmo, vez que na aplicação destes é imperioso que haja uma ponderação na sua interpretação, aplicando-se o bom sendo e critérios de razoabilidade, podendo-se limitar sua aplicação, em caso de conflito, baseando-se no caso concreto.
É cediço que nem todos os princípios encontram-se tipificados na lei, sendo representados em doutrinas, mas nem por isso são menos respeitados ou aplicados no ordenamento jurídico.
BERTONCINI, citando Canotilho, relata que diversos problemas surgiriam, caso o ordenamento jurídico fosse formado somente por princípios ou somente por regras:
Um sistema só de regras geraria um ordenamento rígido e fechado, exigindo uma quantidade absurda de comandos para atender às necessidades naturalmente dinâmicas da sociedade - problema que não passou desapercebido a Canotilho. Por sua vez - assevera o mencionado constitucionalista -, um ordenamento jurídico exclusivamente principiológico produziria insegurança, haja vista o elevado grau de abstração dos princípios, voltados de modo secundário à prescrição de comportamentos. [39]
Assim, entende- se que a norma abrange os princípios e regras e, na hipótese de conflitos a solução pode se dar de forma que, caso a confusão se dê entre regras, “implica perda de validade de uma delas em favor da outra”. Se o conflito se der entre princípios “privilegia-se um deles, sem que o outro seja violado”, conforme ensina Alice Monteiro de Barros[40].
Diante de todo exposto, conclui-se que os princípios não possuem aplicação compulsória, visto que não são absolutos, podendo estes, a depender de cada caso, ser aplicados de forma ponderada, diferentes das normas que prescrevem condutas imperativamente exigíveis de cumprimento, sem qualquer flexibilidade.