Princípios constitucionais trabalhistas e sua eficácia na relação de emprego

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6  DA EFETIVA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS NAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DO PAÍS.

Em decorrência da imperatividade nas normas e, muitas vezes, dos critérios rígidos para a aplicação destas, os Tribunais vem, cada vez mais, dando força aos princípios para dirimir conflitos individuais no âmbito da justiça laboral.

Verifique-se, nos exemplos e comentários abaixo, a preocupação dos julgadores em aplicar os princípios às espécies levantadas, de forma objetiva a resolver os litígios existentes:

EMENTA: TRT-PR-18-03-2011 PENHORA - BEM ÚTIL À ATIVIDADE DA EXECUTADA - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR - Em que pese seja o bem da agravada útil ao exercício da atividade empresarial, não se pode negar o direito do exequente de auferir o mínimo necessário ao seu sustento, ainda mais quando a executada não terá sua sobrevivência afetada com a penhora do bem referido, sendo-lhe possibilitada, inclusive, a substituição do bem constrito por dinheiro antes da arrematação ou da adjudicação (art. 668 do CPC).(TRT-9 17932007322901 PR 1793-2007-322-9-0-1, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Publicação: 18/03/2011)

No caso em exame, verifica-se que houve a constrição de bem da executada como forma de garantir o pagamento por verbas advindas de contrato de trabalho (extinto ou não), tendo esta impugnado tal medida alegando que o referido bem é necessário para a atividade empresarial que exerce.

Contudo, em benefício do trabalhador, utilizando-se do mais conhecido dos princípios jurídicos aplicáveis ao direito do trabalho, o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, o respectivo juízo julgador identificou a necessidade de resguardar a efetividade dos direitos trabalhista do agravante, sopesando, inclusive, que estes são necessários ao sustento deste e de sua família.

Nesse trilhar, insta destacar as palavras do mestre e doutor, Maurício Godinho Delgado sobre a importância de aplicação do Princípio da Proteção, in verbis:

O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica E cientificamente.” [41]

Veja-se, ainda, interessante julgado sobre a colisão entre princípios constitucionais, envolvendo o da Proteção e o da Dignidade da Pessoa Humana, onde o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, conseguiu reunir os interesses, aplicando ambos os princípios de forma que o decisum tornou-se justo e dentro dos parâmetros legais de apreciação. Veja-se:

HIPOSSUFICIÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COLISÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APLICÁVEL AO EMPREGADOR. É certo que o Direito do Trabalho consagra, como corolário do princípio da proteção, o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (arts. 9º e 444 da CLT), segundo o qual o trabalhador não pode lançar mão de seus direitos trabalhistas seja por ato unilateral (renúncia) ou bilateral, sob pena de nulidade do ato, a teor do art. 9º da CLT. Todavia, a hipótese dos autos traz peculiaridades, as quais atraem uma interpretação mais consentânea com o contexto social em que estão inseridas as partes do presente litígio. Noutras palavras, verifica-se, nos autos, um conflito de interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal de 1988, pois se observa o contraponto entre o princípio da proteção dirigido ao reclamante e o princípio da dignidade da pessoa humana que alcança também o proprietário do reclamado, porquanto deflui-se dos autos que este se encontra em situação de dependência econômica similar ao do seu ex-empregado. Assim, havendo acordo extrajudicial entre as partes para quitação dos créditos trabalhistas, reconhece-se a validade do ajuste, posto que não há como se onerar o empregador além do que foi avençado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, dada a condição de fragilidade sócio-econômica ostentada por ambas as partes. Recurso ordinário improvido. (TRT-19 - RECORD: 1248200600219000 AL 01248.2006.002.19.00-0, Relator: Vanda Lustosa, Data de Publicação: 18/11/2008). (grifou-se)

Alinhado ao Princípio da Proteção, tem-se o princípio da Primazia da Realidade, que garante a apreciação do que ocorre na realidade, frente ao que dispõe os aspectos formais, tais como documentos, por exemplo.

Segue julgado nesse contexto:

SALÁRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Havendo prova nos autos de que o salário efetivamente recebido pelo trabalhador é diverso daquele anotado em CTPS, está perfeitamente correta a sentença que reconheceu o verdadeiro salário contratual, por força do princípio da primazia da realidade. [...] (TRT-14 - RO: 164 RO 0000164, Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Data de Julgamento: 04/08/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.145, de 05/08/2011). (grifou-se)

Verifica-se que, em que pese a CTPS do empregado apresente um valor anotado como aquele presumivelmente referente ao seu salário, a instrução processual demonstrou que esta não era a quantia efetivamente percebida por este, razão pela qual houve a correta aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, reconhecendo o valor comprovado nos autos como o verdadeiramente devido ao obreiro.

O citado autor, Maurício Godinho Delgado manifesta sua conceituação sobre o Princípio da Primazia da Realidade, da seguinte forma:

O princípio da primazia da realidade sobre a forma (chamado ainda de princípio do contrato realidade) amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade 9art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002). [42]

Dando continuidade à análise exemplificativa, traz-se o princípio da irrenunciabilidade, que traduz o entendimento de que o empregado não pode despojar-se das vantagens e proteções que lhe são asseguradas por lei.

Assim, analise- se o julgado abaixo:

ACORDO EXTRAJUDICIAL EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS. Acordo extrajudicial firmado pelo trabalhador, no qual se estipula a quitação quanto a eventuais diferenças de multa fundiária, implica em renúncia de direito, daí não se poder atribuir à referida avença a eficácia plena pretendida pelo empregador, tal somente se admitindo em sede de conciliação, que daquele se distingue em se aperfeiçoando com a intermediação e a chancela judiciais.(TRT-7 - RO: 896000720085070010 CE 0089600-0720085070010, Relator: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2009, TURMA 1, Data de Publicação: 08/09/2009 DEJT)

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. A homologação do acordo entabulado extrajudicialmente pelas partes é uma faculdade do juízo, que deve sopesar os interesses existentes no caso. Em se tratando de processo na fase de execução, em que já há homologação, é importante confrontar o valor ofertado com aquele devido, de modo a prevalecer o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. (TRT-1 - AGVPET: 472006820075010401 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 12/11/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-11-27)

 (grifou-se)

Analisando-se a jurisprudência supra, verifica-se que não obstante as respectivas partes manifestem-se favoráveis à realização de acordo, o juízo deve examinar se as cláusulas convencionadas não constituem em renúncia de direitos de ordem pública, estes entendidos como de cunho mínimo ao aceitável.

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Assim, verificam-se nos julgados acima que os princípios doutrinários foram utilizados para solucionar as controvérsias levadas à decisão da justiça, que, por serem mais aplicáveis aos casos concretos, foram suficientes para solucionar os litígios e por fim nas respectivas demandas.


7  CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho passou a envolver um número, cada vez maior,  de trabalhadores não empregados, tornando-se um conjunto de normas que pugna pela valoração social do trabalhador, não importando se é empregado ou trabalhador assemelhado ao empregado, ou ainda, desempregado, mas inserido no mercado de trabalho à procura de uma nova colocação.

Firmou-se, dessa forma, o preceito fundamental do Direito do Trabalho, o qual visava a proteção jurídica do empregado, frente a sua debilidade econômica, cultural e social, na relação individual de emprego, a fim de restabelecer, em termos reais, a igualdade jurídica entre ele e o empregador.

Os direitos trabalhistas são direitos sociais que fazem parte de um grupo maior chamado direitos fundamentais, no ordenamento constitucional a grande maioria encontra-se prevista no art. 7º da Constituição Federal Brasileira, tendo, ao longo dos anos e das constituições se aprimorado e ganhado cada vez mais destaque.

Restou comprovada a necessidade e importância da atuação do Estado para que estes direitos se desenvolvam e tenham o alcance e aplicação efetivados, seja através de leis escritas, seja na aplicação destas por parte do Estado.

As normas contidas no art. 7º da CF/88 visam à melhoria da condição social do trabalhador, esboçando a proteção da relação empregatícia.

Corroborando com essas normas temos os princípios, que são diretrizes, sensos utilizados para pautar determinadas condutas, os quais se mostram cada vez mais eficazes na aplicação da própria norma, quando atrelado a esta e, assim, na resolução de lides.

Os princípios são fontes de Direito e, assim como as leis e os costumes, regem, disciplinam e regulam as relações humanas nos seus mais variados aspectos. A bem da verdade, foi a partir dos princípios que o Direito passou a ser normatizado, servindo de pilar para a elaboração dos preceitos normativos, notadamente porque são alguns princípios inerentes à natureza humana, tais quais o princípio do direito à vida, à liberdade e, em especial, da dignidade da pessoa humana, no qual se baseiam as Constituições modernas.

E como fonte de Direito os princípios são largamente utilizados não somente para a elaboração de preceitos normativos, sendo, inclusive, muitas vezes normatizados, como também aplicados diretamente para dirimir diretamente as controvérsias, autônoma e independentemente da existência de uma norma e, sobre ela pode prevalecer, mas também com o viés integrativo, para suprir uma determinada omissão normativa. Nesse sentido, são os princípios também fonte própria e indispensável de integração do Direito, e, particularmente, de presença incomparável no Direito Trabalhista, tanto pelo caráter hierárquico, de fonte normativa, como pelo seu caráter integrativo.

Nessa esteira de raciocínio, o julgador não pode prescindir de princípios tal qual o da primazia da realidade no destrame de lides trabalhistas, porquanto, sem a disposição de tal princípio perde-se a essência da correta proteção da relação trabalhista em todos os seus espectros.

Vários exemplos foram demonstrados nesse sentido, sendo possível comprovar-se a grande importância que as diretrizes principiológicas possuem para a sociedade.

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Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade Farias Brito como critério parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

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